Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702873-02.2020.8.07.0020.
AUTOR: ENILTON DOS SANTOS BISPO
EXEQUENTE: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: MAURO CINOSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 1132789289, na qual alega excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados no título executivo judicial. Manifestação do exequente no ID 181232365. Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário. Decido. Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução. O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão”. Ademais, dispõe a súmula nº 14 do eg. STJ que, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Do que se tem dos autos, o acórdão de ID 120025337 fixou a verba honorária de sucumbência no percentual de 11% sobre o valor da causa atualizado, a ser dividido a cada patrono da parte requerida, na razão de 50%, com trânsito em julgado em 22/03/2022, momento a partir do qual cabe a incidência de juros no percentual de 1%, conforme acima citado. Ademais, a petição de ID 57797234 indicou, no dia 28/02/2020, o valor da causa da demanda no montante de R$ 12.372,28 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos). Assim, é de se concluir que o equívoco nos cálculos do exequente, conforme petição de ID 175680057, diz respeito ao valor da causa utilizado como base (R$ 13.372,28), estando, assim, correta a incidência de juros sobre o valor devido na planilha de ID 175680060.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a parte credora apresente nova planilha de cálculos, cuja quantia deverá ser atualizada a partir do ajuizamento (28/02/2020), cujo valor da causa, na data do ajuizamento, corresponde a 12.372,67, com incidência de juros a partir do trânsito em julgado (22/03/2022). Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00, em obediência ao art. 85, § 8º, do CPC. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados. Após, cumpra-se a decisão de ID 176899761 no tocante às pesquisas. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito