Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: NOVO MILENIO TEXTIL LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Remeto os autos para custas finais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 20:31:40. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703555-55.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2024, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 19:30
Trânsito em julgado
26/08/2024, 19:30
Evolução da Classe Processual
26/08/2024, 19:29
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO COMPROVADA. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DIVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. O art. 489, IV, do CPC dispõe que se considera não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Desta forma, o tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. Pretende o embargante a mera reapreciação de matéria debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento. Tal procedimento, entretanto, é vedado nos embargos de declaração, que visa tão somente ao esclarecimento do julgado. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO COMPROVADA. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DIVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. O art. 489, IV, do CPC dispõe que se considera não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Desta forma, o tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. Pretende o embargante a mera reapreciação de matéria debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento. Tal procedimento, entretanto, é vedado nos embargos de declaração, que visa tão somente ao esclarecimento do julgado. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:57
Não-Provimento
02/07/2024, 15:36
Mérito
01/07/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 14:55
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 13:28
Recebimento
24/05/2024, 07:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:25
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:16
Publicação
15/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703555-55.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: NOVO MILENIO TEXTIL LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 57398769/56673916). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, à embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 10 de abril de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
12/04/2024, 00:00
Mero expediente
10/04/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:24
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:17
Mudança de Classe Processual
01/04/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:17
Publicação
22/03/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO DO ICMS. PESSOA JURÍDICA. COMPROVADO. OBRIGAÇÃO EXTINTA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA E DA CAUSALIDADE. AUSENCIA DE CONFLITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o debate doutrinário sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser titular de direitos da personalidade, o Superior Tribunal de Justiça – STJ há muito pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ e do art. 52 do Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. 2. Inobstante o erro no preenchimento da guia de recolhimento do tributo, o Distrito Federal levou mais de três anos para reconhecer o pagamento do contribuinte. Houve demora exagerada do ente distrital em solucionar a questão 3. O protesto indevido de débito tributário, com a emissão de Certidão de Dívida Ativa, enseja a compensação por dano moral. Precedentes. 4. Na definição dos honorários advocatícios, não há conflito entre o princípio da sucumbência e da causalidade quando demonstrado que a parte sucumbente é aquela que deu causa a demanda. 5. Recurso conhecido e desprovido.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:49
Não-Provimento
08/03/2024, 15:38
Mérito
07/03/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:35
Para julgamento de mérito
31/01/2024, 16:35
Recebimento
25/01/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
08/01/2024, 12:49
Recebimento
18/12/2023, 14:52
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 14:52
Distribuição (sorteio)
18/12/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NOVO MILENIO TEXTIL LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 178745946. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023 às 09:08:33. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703555-55.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703555-55.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: NOVO MILENIO TEXTIL LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 166856414) contra a sentença de ID 172277560, que julgou procedente em parte o pedido para: (i) declarar a inexigibilidade do tributo inscrito na CDA n. 50223473740 (ID 154736882) com a determinação de baixa do protesto realizado no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília; e (ii) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 2.678,74 (Dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir dessa data. Afirma que a sentença é omissa e contraditória. Diz que há contradição, visto que o decisum reconheceu o erro do contribuinte ao preencher a guia e recolher o tributo, sendo que o procedimento cabia a ele exclusivamente, mas condenou o DF em danos morais. Também entende que houve no omissão na sentença, já que restou demonstrado que o DF não teve qualquer atitude culposa ou concorreu para a negativação do contribuinte, já que pagou o tributo devido com código de receita indevido, devendo ser a ele imputado exclusivamente o envio do seu nome para registro em cadastro de inadimplentes e, portanto, tem influência direta na condenação em honorários, porquanto é evidente que o princípio da causalidade não admite que o ônus sucumbencial recaia sobre o DF. É o breve relatório. II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. A "contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Ao contrário do que expõe o DISTRITO FEDERAL, a r. sentença embargada não incidiu em qualquer contradição. A sentença foi expressa ao dispor que “que não se desconhece a divergência entre o código de receita (n. 0143) na inscrição da CDA n. 50223473740 e aquele indicado na Guia da SEFAZ (n. 5754), no entanto, os demais elementos já explanados acima demonstram claramente tratar-se do mesmo tributo cobrado, o que não afasta a conclusão evidente da inscrição indevida em Dívida Ativa”. Não obstante ter ocorrido divergência no código da receita, os demais elementos (nota fiscal e número de origem da GNRE) comprovam que o Fisco possuía todas as condições de identificar o pagamento do tributo, antes mesmo de inserir o contribuinte em dívida ativa (medida mais drástica), mas não o fez. Nesse quadro, o decisum foi objetivo ao consignar que “a sequência dos documentos anexados aos autos deixa claro que a nota fiscal (ID 154736871) tem o mesmo número de origem (28038) da GNRE (ID 154736872), emitida em favor da SEFAZ/DF e devidamente quitada. Esta guia, por sua vez, tem o mesmo valor principal (R$ 923,13) da guia de recolhimento da SEFAZ (ID 154741607), com a mesma indicação de número de CDA (50223473740), conforme documento de ID 154736882, que foi posteriormente protestada (ID 156535611)”. Portanto, não há qualquer contradição a ser saneada. No que se refere à alegação de omissão, esta foi fundamentada com base no entendimento de que o DF não teve qualquer atitude culposa ou concorreu para a negativação do contribuinte. Contudo, conforme já demonstrado na sentença e, também, consubstanciado na explanação acima, a sentença reconheceu que houve negativação indevida pelo Fisco Distrital e, portanto, não há que se falar em alteração no ônus sucumbencial já reconhecido nos autos. Com isso, não há qualquer omissão a esclarecer. Feitas essas considerações, o mero inconformismo em face do que foi determinado na sentença embargada não enseja a oposição de embargos declaratórios. Como se vê, as embargantes buscam, na verdade, a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição. Não serve para reverter eventual "error in judicando". III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703555-55.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: NOVO MILENIO TEXTIL LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por NOVO MILÊNIO TÊXTIL LTDA. em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com pretensão seja reconhecida a inexigibilidade do lançamento de débito fiscal e protesto efetuado pelo requerido, com a condenação a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo o exposto na inicial, a autora é empresa que atua no ramo têxtil, comercializando seus produtos em todo território nacional. Diz que em 2020 efetuou a venda de produtos a cliente situado no Distrito Federal. Na ocasião, emitiu a quitou a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, arcando com o ICMS incidente sobre a operação. Não obstante, foi surpreendida ao verificar que o débito foi inscrito na Dívida Ativa, bem como levado a protesto. Alega que a inscrição do crédito no CDA e o protesto são ilícitos, porque o crédito já foi extinto pelo pagamento. Acrescenta que a cobrança da dívida gerou danos morais. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 155269420). Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 161227561). Não suscitou preliminares. No mérito, afirma que não há prova de ingresso desses valores do ICMS/DIFAL nos cofres do Distrito Federal, sendo certo que os pagamentos sempre devem ser acompanhados das rubricas pertinentes, para que haja a devida quitação. Ressalta que o autor não alegou pagamento administrativamente perante a autoridade fazendária. Aduz que há uma divergência entre o código de receita e aquele indicado na Guia da SEFAZ, o que não se cogita como prova de pagamento, que foi o fundamento utilizado pela autora para embasar os pedidos formulados na inicial. Salienta que a empresa deu causa à efetivação do protesto, sendo descabido o pedido de condenação do Distrito Federal em honorários sucumbenciais, sob pena de violação ao princípio da causalidade. Por fim, sustenta a rejeição do pedido de danos morais, porquanto o ato foi lícito, não há prova do pagamento da CDA e a própria autora deu causa à efetivação do protesto. Réplica no ID 163542179 para impugnar as razões de defesa, reiterar os termos da petição inicial e informar que não tem outras provas a produzir. Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte (ID 166254098). A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO ICMS – Inscrição em Dívida Ativa - Divergência no pagamento O DISTRITO FEDERAL inseriu no cadastro da dívida ativa crédito de R$ 1.362,72, inscrição n. 5022476740, relativo à dívida de ICMS gerada por fato com referência em 2020. A autora afirma que a dívida foi quitada tempestivamente. O acervo probatório dos autos mostra que a obrigação foi extinta pelo pagamento. Com efeito, a nota fiscal de ID 154736871 possui o número 28038 e série 1, com data de emissão em 28/02/2020. Já na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (ID 154736872) vislumbra que o número de origem é o 28038, com o valor para recolhimento de ICMS no importe de R$ 923,13, com vencimento em 28/02/2020. Também se vislumbra o comprovante de pagamento do referido valor em favor da SEFAZ-DF, na mesma do vencimento. Observe-se que o número de origem é o mesmo nos dois documentos (nota fiscal de ID 154736871 e GNRE de ID 154736872). Além disso, a referida GNRE tem o mesmo valor principal (R$ 923,13) da guia de recolhimento da SEFAZ (ID 154741607), com a mesma indicação de número (50223473740) da CDA de ID 154736882. Vale destacar também que a certidão de protesto realizado junto ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília (ID 156535611) deixa claro que o valor protestado se refere a CDA n. 50223473740, anexada aos autos no ID 154736882. Nesse quadro, a sequência dos documentos anexados aos autos deixa claro que a nota fiscal (ID 154736871) tem o mesmo número de origem (28038) da GNRE (ID 154736872), emitida em favor da SEFAZ/DF e devidamente quitada. Esta guia, por sua vez, tem o mesmo valor principal (R$ 923,13) da guia de recolhimento da SEFAZ (ID 154741607), com a mesma indicação de número de CDA (50223473740), conforme documento de ID 154736882, que foi posteriormente protestada (ID 156535611). Registre-se que não se desconhece a divergência entre o código de receita (n. 0143) na inscrição da CDA n. 50223473740 e aquele indicado na Guia da SEFAZ (n. 5754), no entanto, os demais elementos já explanados acima demonstram claramente tratar-se do mesmo tributo cobrado, o que não afasta a conclusão evidente da inscrição indevida em Dívida Ativa. Dessa forma, a pretensão da autora deve ser acolhida para declarar a inexigibilidade do tributo inscrito na CDA n. 50223473740 (ID 154736882) com a consequente baixa do protesto realizado no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília (ID 156535611). Dano moral No caso em análise, nota-se que o pleito indenizatório da demandante se baseia exclusivamente na alegação de que a inscrição do crédito no CDA e o protesto são ilícitos, porque o crédito já foi extinto pelo pagamento, o que implica no entendimento presumido de danos morais. Com a razão. O envio indevido de título a protesto gera presunção de dano moral in re ipsa, inclusive quando a parte prejudicada é pessoa jurídica, sendo este o entendimento consagrado pelo c. STJ e deste e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). (...) (AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). (...) (AgRg no REsp 1002684/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DIFAL. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE. REMETENTE. CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. ART. 155, §2º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL e a legitimidade da cobrança do tributo pela contribuinte remente. 2. A responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 155, §2º, inciso VIII, CF). 3. Não sendo a autora, na condição de destinatária, contribuinte do imposto, deve a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL ser atribuída à apelante remetente, não podendo tal responsabilidade ser repassada à parte autora, sob a alegação de que o contrato de compra e venda lhe atribuiu o pagamento dos produtos acrescidos dos impostos, quando sequer existente tal contrato nos autos. 4. O protesto indevido do título gera dano moral in re ipsa, inclusive quando a parte prejudicada é pessoa jurídica. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1365284, 07050939320178070014, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO. DÍVIDA QUITADA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO. ATO ILÍCITO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 2. Nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (...) (Acórdão n.1038314, 20160910057867APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: 551/560) DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREPARO. (...) 3 - A irregularidade do protesto, por si só, causa constrangimentos à pessoa jurídica, com danos morais, que devem ser reparados. (...) (Acórdão n.801908, 20120111806713APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO,6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 15/07/2014. Pág.: 181) Nesse cenário, a alegação do DISTRITO FEDERAL de que o ato foi lícito, não havendo prova do pagamento da CDA e que a própria autora deu causa à efetivação do protesto, inexistindo relação de causalidade, não merece qualquer acolhimento. Dessa forma, cabe a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento por danos morais à autora. No que tange ao “quantum” indenizatório”, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observada a natureza jurídica do bem lesado, as consequências do fato, o grau da culpa e demais circunstâncias do caso. No caso dos autos, no documento de ID 154736872 consta a GNRE com o devido comprovante de pagamento para fins de recolhimento de ICMS, que possui o mesmo valor principal (R$ 923,13) da guia de recolhimento da SEFAZ (ID 154741607), referente a CDA n. 50223473740 (ID 154736882) e, posteriormente, protestada (ID 156535611). Logo, ocorreu indevidamente o protesto de CDA – também inscrita irregularmente - referente a dívida já quitada pelo contribuinte. Entretanto, o valor pretendido pela autora, de R$ 5.000,00, mostra-se exagerado e desproporcional. Considerando-se os fatores acima referidos, fixa-se o valor da indenização, equitativamente, em R$ 2.678,74, referente ao dobro do valor protestado (ID 156535611), montante que deve ser atualizado monetariamente e também acrescido de juros de mora pelo índice legal a partir desta data. Com isso, a procedência parcial do pedido é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para (i) declarar a inexigibilidade do tributo inscrito na CDA n. 50223473740 (ID 154736882) com a determinação de baixa do protesto realizado no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília; e (ii) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 2.678,74 (Dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir dessa data. O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º. Não obstante a procedência parcial do pedido, os ônus sucumbenciais deverão ser atribuídos integralmente à parte requerida, conforme Súmula 326/STJ. Sem custas ao DISTRITO FEDERAL, por isenção legal. Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito