Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705271-10.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: RICARDO MATOS DE LIMA, MARILENE ALVES MATOS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS NOLETO AQUINO DECISÃO O executado Carlos Noleto Aquino apresentou impugnação à penhora salarial (ID 273025520), instruída com contracheques da PREVI (ID 273027259), comprovante do Banco do Brasil (ID 273027260), extrato da Cooperforte (ID 273027261), comprovantes de telefone (ID 273027262), cartão de crédito (ID 273027264), condomínio (ID 273027265), laudo médico (ID 273027266) e documento de identidade (ID 273027267). Alega fato novo consistente no diagnóstico de Doença de Parkinson (CID G20), condição que exige tratamento contínuo e multidisciplinar. Sustenta que sua renda líquida mensal de R$ 12.962,30 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) está integralmente comprometida com empréstimos bancários, condomínio, energia elétrica, telefone, cartão de crédito e despesas de saúde, restando saldo de apenas R$ 1.049,95 (mil e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Argumenta que o Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0732758-48.2025.8.07.0000, decidiu de forma abstrata, sem conhecimento de sua real situação financeira e de saúde, e que há meio executório menos gravoso disponível (o imóvel rural já penhorado). Pede, liminarmente, a suspensão do ofício à PREVI e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade total dos rendimentos ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 2% (dois por cento). O executado opôs, ainda, exceção de pré-executividade (ID 275167081). Argui excesso de execução, sustentando que os exequentes calcularam o débito de R$ 316.372,80 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) mediante simples atualização monetária e incidência de juros sobre o custo histórico das benfeitorias (R$ 93.000,00), em contrariedade ao art. 1.222 do Código Civil, que determina a indenização ao possuidor de boa-fé pelo "valor atual", entendido como o valor de mercado considerada a depreciação física. Impugna os pedidos de penhora e averbação dos exequentes, reputando-os prematuros e desproporcionais. Pede nova perícia para avaliar o valor de mercado atual das benfeitorias e, subsidiariamente, a limitação da indenização ao valor do terreno nu, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Requer, também, o arbitramento de taxa de ocupação mensal desde o trânsito em julgado, a ser compensada com o crédito. Pede efeito suspensivo e honorários. Os exequentes Ricardo Matos de Lima e Marilene Alves Matos de Lima responderam à impugnação (ID 276201564) e à exceção (ID 276201568), invocando coisa julgada e preclusão consumativa em ambos os incidentes. Requerem, ainda, a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito e a expedição de mandado de avaliação (ID 274301750). Decido. I. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é inadmissível. A pretensão do executado esbarra em dois obstáculos intransponíveis: a coisa julgada material e a inadequação da via eleita. O título executivo — sentença de ID 199349181, confirmada pelo Acórdão nº 1181225 (ID 199349187) e transitada em julgado (certidão de ID 199349191) — fixou os valores da indenização por benfeitorias em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme avaliação por Oficial de Justiça, e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de valor desembolsado, com correção monetária e juros de mora. Esses valores integram o comando condenatório e não podem ser revistos em cumprimento de sentença. Ademais, o executado sustenta que o art. 1.222 do Código Civil imporia nova avaliação das benfeitorias pelo "valor atual de mercado", considerada a depreciação. Ocorre que a sentença já aplicou esse dispositivo ao fixar a indenização com base na avaliação realizada nos autos de conhecimento. A correção monetária incidente na fase de cumprimento não altera o valor real da condenação; apenas preserva o poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora, por sua vez, decorrem do inadimplemento. Não há, portanto, excesso de execução, há mera consequência aritmética do título. A tese de que a indenização deveria considerar a depreciação física das benfeitorias é matéria de defesa que deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento. Não o foi, operando-se a preclusão. A via eleita é também inadequada. O executado pede a realização de nova perícia de avaliação — providência que exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça — STJ). O pedido de limitação da indenização ao valor do terreno nu padece do mesmo vício: pretende modificar o título executivo sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa, quando o valor da condenação já foi fixado pelo Poder Judiciário em decisão irrecorrível. O pedido de arbitramento de taxa de ocupação mensal constitui pretensão autônoma, estranha ao objeto deste cumprimento de sentença. A sentença exequenda já apreciou a questão dos aluguéis para o período pretérito. Se o executado entende que lhe é devida taxa de ocupação para período posterior, deve veicular essa pretensão pela via processual adequada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o efeito suspensivo. A exceção de pré-executividade não possui previsão legal de efeito suspensivo, e não estão presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil — CPC, aplicado por analogia. Rejeito a exceção de pré-executividade de ID 275167081. II. Da impugnação à penhora salarial A pretensão é igualmente inviável. A penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado foi determinada pelo Acórdão nº 2068756 da 5ª Turma Cível (Desembargadora Relatora Leonor Aguena), proferido no Agravo de Instrumento nº 0732758-48.2025.8.07.0000 (ID 270474878), já transitado em julgado. O juízo de primeiro grau não pode rever, modificar ou suspender decisão do Tribunal coberta pela coisa julgada. O executado sustenta que o Tribunal decidiu de forma abstrata, sem conhecimento de sua situação financeira e de saúde. Ocorre que a ausência de defesa naquela instância decorreu de omissão do próprio executado, que não apresentou contrarrazões. A inércia processual não autoriza a rediscussão da matéria perante o juízo de origem após o trânsito em julgado. A Doença de Parkinson, invocada como fato novo, é condição crônica e neurodegenerativa — por definição, preexistente ao julgamento do agravo. Não se trata de fato superveniente nos termos do art. 505, I, do CPC. Ainda que se pudesse superar a barreira da coisa julgada [e não se pode], os documentos não demonstram invasão do mínimo existencial. A renda líquida creditada em conta é de R$ 12.962,30 (ID 273027259). O desconto de 15% corresponde a aproximadamente R$ 1.944,35 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), restando ao executado cerca de R$ 11.017,95 (onze mil e dezessete reais e noventa e cinco centavos) mensais. As despesas elencadas incluem fatura de cartão de crédito de R$ 5.479,45 (ID 273027264) e empréstimos bancários contratados por livre escolha (IDs 273027260 e 273027261) — itens de natureza voluntária, que não integram o núcleo do mínimo existencial. O mínimo existencial protege o indispensável à sobrevivência digna, não o padrão de consumo habitual do devedor. Indefiro a tutela de urgência, pois, ausente a probabilidade do direito, diante da coisa julgada, e o perigo na demora, diante do montante remanescente. Rejeito a impugnação à penhora salarial (ID 273025520). Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos exequentes (ID 276201564). A rejeição da impugnação não configura, por si só, má-fé processual. Sem honorários em ambos os incidentes. III. Dos pedidos de averbação e avaliação do imóvel Os exequentes instruíram o pedido (ID 274301750) com o termo de penhora (ID 274301753), o protocolo junto ao registro de imóveis (ID 274301754), a nota de exigência (ID 274301755) e o espelho de ônus reais (ID 274301756). O 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal recusou a averbação porque o executado não consta como proprietário tabular — a matrícula nº 42.635 permanece em nome dos exequentes, pois o cancelamento da escritura de compra e venda determinado na sentença não foi formalizado no registro. A averbação da penhora é essencial à publicidade do ato constritivo (art. 844 do CPC). A avaliação é ato preparatório à expropriação (arts. 870 a 875 do CPC). Defiro os pedidos. Determino a expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, acompanhado de cópia desta decisão, da sentença (ID 199349181), do acórdão (ID 199349187), da certidão de trânsito em julgado (ID 199349191) e do termo de penhora (ID 262393172), para que proceda: (a) ao cancelamento do registro da aquisição em favor dos exequentes, em cumprimento à declaração judicial de nulidade da escritura de compra e venda; (b) à averbação da penhora na matrícula nº 42.635; e (c) à averbação da existência desta execução, nos termos do art. 828 do CPC. Esta decisão tem força de mandado. Os exequentes adiantarão os emolumentos do registro, a serem oportunamente ressarcidos pelo executado. Determino, ainda, a expedição de mandado de avaliação do imóvel (Gleba nº 096, Fazenda Água Quente, matrícula nº 42.635), na forma do art. 870 do CPC, com a localização indicada pelos exequentes (ID 274301750). O oficial de justiça deverá descrever o imóvel, seu estado de conservação, eventuais benfeitorias e o valor de mercado, com indicação dos critérios utilizados. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que os exequentes são idosos e fazem jus à tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Intime-se. Santa Maria/DF, 29 de maio de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)