Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705321-17.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ERONDINA MARQUES IVO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 273052951, R$ 147.705,22 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinco reais e vinte e dois centavos). Esclareço que o abatimento de valores já restituídos à exequente por meio de declaração anual de imposto de renda se faz necessário, para evitar enriquecimento sem causa. Constato excesso de execução entre o valor ora homologado e aquele indicado na inicial e, assim, fixo em favor do DF honorários no percentual de dez por cento sobre o excesso ora constatado. Assim, expeçam-se, imediatamente, os requisitórios abaixo discriminados: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ERONDINA MARQUES IVO - CPF: 516.163.191-00, devidamente representada por WILSON IVO JOSE - CPF: 343.044.951-00, no montante de R$ 134.277,47 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos). b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de WILSON IVO JOSE - CPF: 343.044.951-0, no montante de R$ 13.427,75 (treze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios da presente fase processual. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Havendo expedição de precatório, remetam-se o requisitório à COORPRE. Após, arquivem-se provisoriamente os autos. Realizado o pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 18:00:38. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m