Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXEQUENTE: ERONDINA MARQUES IVO, WILSON IVO JOSE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL PERITO: HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705321-17.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ERONDINA MARQUES IVO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ERONDINA MARQUES IVO (crédito principal) e WILSON IVO JOSE (verba honorária) em face do Distrito Federal para requerer o cumprimento de obrigação de pagar fixada na sentença de ID 173279923. Valor da causa: R$ R$ 258.473,66(duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) E R$ 25.874,36 (verba honorária sucumbencial). A referida sentença assim estabeleceu: [...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, para declarar a isenção do imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 35, inciso II, letra “b”, do Decreto nº 9.580/218 e artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e, ainda, para condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir a requerente os valores retidos a partir de 06/08/2016, com a devida atualização monetária e juros de mora (com índices idênticos àqueles utilizados na cobrança do tributo pago em atraso), qual seja, Taxa Selic. Nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC declaro resolvido o mérito da demanda. Em face do preceito da causalidade e da sucumbência parcial da parte autora, que logrou êxito em apenas um dos pedidos, condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do IPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado do proveito econômico total a ser obtido nestes autos, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do Distrito Federal, fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado do proveito econômico total obtido pelo Distrito Federal nestes autos, qual seja, diferença entre o valor integral dos proventos cobrados pela autora nestes autos e o que ela efetivamente recebeu nos últimos cinco anos, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; e - o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado do proveito econômico total obtido por ela nestes autos, qual seja, valor do imposto de renda a ser restituído nos últimos cinco anos, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; Diante da sucumbência parcial, a parte autora deverá arcar com metade dos honorários do perito judicial e o Distrito Federal com a outra metade. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora diante da gratuidade de justiça a ela deferida. Sentença submetida a reexame necessário (art. 496 do Novo Código de Processo Civil). [...] A referida sentença foi confirmada no acórdão de ID 240020879 (remessa e apelação conhecidas, mas não providas). Em impugnação, o DF alegou, preliminarmente, a impossibilidade de realizar o cálculo corretamente por falta de dados (não restou comprovado se os valores referentes aos exercícios de 2018 a 2025 foram restituídos nas declarações de imposto de renda correspondentes). No mérito, alegou excesso de execução, pois a exequente considerou o valor do mês de agosto/2016 integralmente, diferente do determinado em sentença, não descontou os valores restituídos administrativamente nos meses de MAIO/2023 e FEVEREIRO/2024, respectivamente, nos valores de R$ 15,60 e R$ 11,04 e, por fim, teria dotado índices diversos do fixados em sentença ID 262424992. Réplica no ID 266732763, na qual a exequente reteou os termos da inicial, não comprovou se houve a restituição de valores em declarações tributárias pretéritas e, por fim, retificou o valor apresentado na inicial para R$ 180.144,25 (cento e oitenta mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Analiso. As partes discutem quanto ao valor devido, sendo necessária, portanto a remessa do feito à Contadoria Judicial. Contudo, mesmo que não tenha constado expressamente do título exequendo, a verificação de restituição dos valores referentes aos exercícios de 2018 a 2025 por meio das declarações de imposto de renda correspondentes é indispensável, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, uma vez que a causa e pedir é a mesma renda. Assim, fixo o prazo de dez dias para que a parte exequente traga aos autos cópia das suas declarações referentes aos anos de 2018 a 2025. Com as declarações nos autos, abra-se nova vista ao Distrito Federal, prazo de dez dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 15:47:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m