Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito.
17/02/2025, 00:00
Recebimento
15/02/2025, 17:42
Homologação de Transação
15/02/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704742-25.2023.8.07.0010.
APELANTE: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES
APELADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DESPACHO Intimo a parte ré para informar se concorda com os termos do acordo de ID 224034523, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito.
17/02/2025, 00:00
Recebimento
15/02/2025, 17:42
Homologação de Transação
15/02/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704742-25.2023.8.07.0010.
APELANTE: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES
APELADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DESPACHO Intimo a parte ré para informar se concorda com os termos do acordo de ID 224034523, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 08:41
Mero expediente
12/02/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:53
Publicação
22/01/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da inércia das partes em relação ao cumprimento das determinações contidas no despacho de ID 220035949, indefiro a homologação do acordo, pelas razões dispostas no mencionado despacho.
20/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 18:47
Outras Decisões
17/01/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:33
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:34
Publicação
11/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Desta forma, intimo as partes para apresentarem acordo válido, celebrado pelo autor, bem como para comprovarem o consentimento do autor com tal acordo, sob pena de indeferimento da homologação.
10/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 13:53
Mero expediente
09/12/2024, 13:53
Remessa
04/12/2024, 14:17
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Publicação
25/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704742-25.2023.8.07.0010.
APELANTE: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES
APELADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Certifico e dou fé que a r. Sentença de ID 180302715 transitou em julgado em 18/11/2024. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, arquivem definitivamente. Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes. BRASÍLIA-DF, 21 de novembro de 2024 15:05:43. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão de Trânsito em Julgado - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:44
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 15:07
Trânsito em julgado
21/11/2024, 15:06
Recebimento
21/11/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Obscuridade, na acepção do dispositivo, que permite embargos de declaração, é apenas diante da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 3. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 61508952). Publique-se. Intimem-se.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATO. SEGURO. SIMILITUDE. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO. VALOR SINISTRO REDUZIDO. BEM ORIUNDO DE LEILÃO OU UTILIZADO POR MOTORISTA DE APLICATIVO. NULIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. VINCULAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO PRÉVIO ADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. BOA-FÉ OBJETIVA. ROUBO VEÍCULO. MOTORISTA DE APLICATIVO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. COMPROVAÇÃO. EFETIVA. PERDA MATERIAL. CÁLCULO. TERMO INICIAL E FINAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESIGUAL. DISTRIBUIÇÃO ENCARGOS E HONORÁRIOS. PROPORCIONAL. 1. A relação firmada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte ré, em estrutura associativa, que presta serviço de proteção veicular, mediante pagamento de contribuição e cobertura de risco predeterminado, figura como fornecedora de serviço pactuado em contrato oneroso, bilateral, aleatório, de adesão, consensual e com similitude aos seus termos aos contratos de seguro, atraindo-se a aplicação do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes TJDFT. 2. No âmbito do direito consumerista, as normas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável aos consumidores, impondo-se aos fornecedores um dever de qualidade, em adequação e segurança, quanto produtos e serviços que são comercializados, de modo que a confiança esperada na pactuação seja compatível com a utilização regular do bem ou serviço adquirido (inteligência do artigo 6º, I e VI; artigo 8º; artigo 10; e do artigo 47, todos do Código de Defesa do Consumidor). 3. Considera-se ilegal e abusiva a cláusula contratual que reduz o valor da indenização por ser o veículo oriundo de leilão ou por ser utilizado por motorista de aplicativo. 4. No caso de veículo financiado, a cláusula contratual que vincula o pagamento da indenização ao prévio adimplemento do financiamento deve ser interpretada conforme a boa-fé objetiva, de forma a garantir a parte correspondente à seguradora e a parte correspondente ao segurado, sem necessidade de prévia quitação do financiamento pelo segurado. 5. Comprovado o dano material, decorrente do roubo do automóvel do autor/apelante que era utilizado como UBER, a reparação dos lucros cessantes é medida que se impõe. 6. Para o ressarcimento dos lucros cessantes, tratando-se de profissional autônomo com atividades de motorista de aplicativo, é necessária a efetiva comprovação da exata extensão da perda patrimonial, que deve ser calculada com base no valor correspondente ao possível rendimento líquido da atividade em um dia de trabalho, considerando-se, em média, 25 dias por mês trabalhados, tendo como termo inicial o período contratualmente estabelecido para a finalização do sinistro e termo final o ajuizamento da ação. 7. Em razão da sucumbência recíproca e desigual, já que alguns pedidos foram julgados improcedentes, deve ser mantida a distribuição dos encargos fixada pelo magistrado, que condenou o autor e o réu, respectivamente, à razão de 1/3 e 2/3, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. 8. Recursos conhecido e desprovido.
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 09:34
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704742-25.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES
REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 188729222, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( x ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 14:22:22. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:22
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:13
Petição (Apelação)
04/03/2024, 21:55
Publicação
07/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704742-25.2023.8.07.0010.
AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES
REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS SENTENÇA CARLOS EDUARDO SOARES PIRES opôs embargos de declaração de ID 181831890 em face da sentença, alegando a existência de omissão ou contradição, especialmente em não apreciar pedido de carro reserva, bem como de não conceder os danos morais. EAGLE BENEFÍCIOS opôs embargos de declaração de ID 181859820 em face da sentença, alegando a existência de omissão ou contradição. Especialmente em relação a considerar cláusulas abusivas; de não promover redução da indenização; aplicar regras da SUSEP em vez de aplicar a literalidade do contrato; de não determinar que o consumidor pague integralmente o financiamento antes de receber a indenização; que os lucros cessantes não consideraram os gastos do profissional. Aberta a oportunidade, Carlos impugnou os embargos da requerida. Decido. Apesar de tempestivos, AMBOS os embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Examino os embargos de CARLOS EDUARDO SOARES PIRES. Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. O pedido de carro reserva somente foi realizado em sede de tutela antecipada, não houve pedido no mérito, demais disso houve concessão de indenização por lucros cessantes que são em valor superior ao aluguel de veículo por 15 dias. Quanto aos danos morais, os fundamentos foram lançados na decisão. Confiram-se trechos da sentença. Ao final, pugnou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para liberação de carro reserva. No mérito, requer declarar nulas as cláusulas 5.1.2 e 9.5 do termo (...) Com efeito, os aborrecimentos, as frustrações e as vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado. No caso em tela, não se vislumbra conduta por parte da requerida que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à parte autora, o que afasta a indenização por danos morais. Examino os embargos de EAGLE BENEFÍCIOS. Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. O requerido pretende a revisão do julgado para aplicação do conteúdo literal do pacto, com a desconsideração de toda legislação, normas regulamentares, posicionamento da jurisprudência e demais princípios e normas regentes da matéria. O exame profundo e completo da demanda foi feito por ocasião da sentença, com as conclusões lançadas no dispositivo. Ressalta-se que não houve demonstração de que o autor pagasse valor 30% inferior ao da avaliação do seu veículo, como lançado na fundamentação. Houve a integração da cláusula relativo a veículo financiado sem qualquer prejuízo para o banco financiador. Houve sim consideração dos gastos do profissional com o abatimento correspondente por ocasião da definição dos lucros cessantes. Confiram-se trechos da sentença. Demais disso, o contrato de seguro está submetido a regulamentação de agência reguladora-SUSEP, com a exigências específicas da pessoa jurídica que se posiciona como seguradora, e o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa que figura como segurado. (...) Não há indicação de existência de vistoria veicular, realizada pela associação no momento da admissão do veículo no programa de proteção automotiva (PPA) que indicasse valor do veículo muito abaixo da tabela FIPE por ser oriundo de venda em leilão. Circunstância essa relevante ao negócio jurídico e de fácil constatação pela fornecedora - e que tal fato acarretaria retenção de 30% do valor da indenização. Percebe-se ainda que os parâmetros utilizados no contrato do programa de proteção automotiva, para cota de participação do associado (com fixação de valor mínimo), teria como base de cálculo o valor do veículo na tabela FIPE. Não houve redução do valor do prêmio em 30%, para corresponder a uma indenização deficitária, nem houve indicação de forma expressa e iniludível que a indenização seria de 70% do valor da FIPE. A indicação de reduções ou limitações de cobertura em cláusulas soltas do contrato em contrariedade ao resumo da apólice evidencia ser disposição ilegal e abusiva, não admitida nos contratos sob regência do Código Civil, já que aquele que redige o contrato, já que em desconformidade à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Bem como em desconformidade ao Código de Defesa do Consumidor, por colocar por revelar desvantagem exagerada ao consumidor e gerar conclusão incompatível com os demais termos do contrato. (...) Houve quebra da boa-fé objetiva, secularmente, exigida nos contratos de seguro, já que caberia à seguradora de modo expresso e objetivo indicar quanto avaliaria o veículo para efeito de indenização ao momento de aceitação da proposta de seguro. A indicação de cláusula de redução de indenização, conforme exame individual da seguradora apenas por ocasião do pagamento da indenização afigura-se ilegal, contrária à sistemática do contrato de seguro, e abusiva ao segurado, parte vulnerável da relação. (...) Por se turno, exigir-se o pagamento integral de financiamento de um segurado ou consumidor que acabou de sofrer o sinistro de perda do veículo evidencia ser ilegal e abusivo. A compra do carro de modo financiado está associada, quase sempre, a impossibilidade de pagamento à vista do bem. Situação que impossibilita a seguradora exigir o prévio pagamento integral do financiamento para fins de pagar a indenização. Ante o fato de o veículo financiado ser a garantia do pagamento do financiamento (alienação fiduciária, venda com reserva de domínio, leasing). Em caso de sinistro, deverá a seguradora pagar o valor remanescente do contrato recalculado para pagamento à vista em favor da financeira. E entregar o valor que sobejar ao segurado. (...) Deve ser calculado a partir do período contratualmente estabelecido para a finalização do sinistro, no caso 90 (noventa) dias após a apresentação a ocorrência do acidente. O autor demonstrou receber rendimentos médios de R$94,76 por dia. Em tal valor já se encontra abatido o montante correspondente à gasolina e custos específicos. De modo a representar o ganho líquido do autor em um dia de trabalho. O requerido não demonstrou situação que evidenciasse recebimento menor. Não há se falar em atrelar o arbitramento à declaração do imposto de renda, já que há nos autos outros elementos para definição do valor da diária do autor. Tratando-se de profissional autônomo com atividades de motorista de aplicativo, deve-se considerar o trabalho em média de 25 dias por mês. A multiplicação do valor de R$94,76 por 25 atinge a R$2444,00 no mês, o que é inferior a dois salários-mínimos. Evidencia-se que o valor corresponde de fato ao montante líquido presumivelmente produzido pelo autor a cada mês de trabalho. Forte em tais razões, REJEITO AMBOS os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. I. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 08:47:50. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 09:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 15:49
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:28
Publicação
18/12/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704742-25.2023.8.07.0010.
AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES
REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte (x ) AUTORA / ( x ) RÉ, IDs nº 181859820 e 181831890, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte (x ) AUTORA / ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 14 de dezembro de 2023 12:44:18. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 18:58
Documento (Certidão)
14/12/2023, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 22:27
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 19:37
Publicação
06/12/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704742-25.2023.8.07.0010.
AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES
REU: CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por CARLOS EDUARDO SOARES PIRES em face de CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS, com pedido de tutela de urgência, partes qualificadas na peça vestibular. Na petição inicial, a parte autora aduziu que contratara seguro automotivo associado - programa de proteção veicular da ré, para cobertura de seguro do seu veículo VW/NOVO VOYAGE TL MCV, Placa QGQ5A80, Ano 2016/2017 (DOC. 01), desde 25/08/2022. Acrescenta que seu veículo sofreu sinistro decorrente de furto ocorrido em 03/01/2023. Na sequência, fez o comunicado do evento junto à ré que demorou mais de 90 (noventa) dias para analisá-lo. Ao final do longo período de análise, a seguradora negou a cobertura do veículo, pelo simples motivo dele estar financiado. Asseverou ser injusta a negativa. Indica que as cláusulas são abusivas. Que a situação ensejou danos morais e perda de lucros cessantes. Ao final, pugnou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para liberação de carro reserva. No mérito, requer declarar nulas as cláusulas 5.1.2 e 9.5 do termo; cobertura securitária em 100% do valor do veículo na tabela FIPE à época do evento danoso, no valor de R$49.089,00; lucro cessante de R$94,76 por dia; danos morais, no valor de R$15.000,00. Juntou procuração e documentos. Decisão judicial concedeu gratuidade de justiça. Mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor apresentou agravo de instrumento. Mas o e. TJDFT indeferiu o recurso (ID 177101131). Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 169853359). Preliminar de retificação de polo passivo. No mérito, indica que é associação não sujeita ao CDC e que o termo não caracteriza contrato de seguro. Argumentou a regularidade no exame, ante cláusula que impede o pagamento de indenização para o caso de veículo financiado. Apontou a dedução no quantum indenizatório dos valores condizentes à cota de participação, bem como redução por ser carro de leilão e carro usado em aplicativo. Que lucro cessante deve ser apurado pelo imposto de renda, com decote dos custos operacionais. Que não há ensejo a pagamento de danos morais. Em conclusão pediu pela improcedência. Réplica à inicial no ID. 171524527, em que o autor anui com a correção do polo. No mérito, reitera os termos de sua inicial. Indica que o valor da cota participativa deve ser decotado do valor a ser repassado ao autor após a quitação da alienação fiduciária, Aberta a oportunidade, as partes não pugnaram por outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Sucintamente relatado. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. Demais disso as partes não pugnaram por outras provas. Passo a analisar a preliminar suscitada pelo réu. III. DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO A requerida indica que detém relação jurídica com o autor e que seu nome é EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS, associação com CNPJ 39.325.201/0001-02. Assim, determino a retificação do nome da requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. IV. MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA Com efeito, é necessário fixar-se as normas de direito material que irão regular o fato. Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus artigos 2º e 3º. Importa salientar que o programa de proteção veicular tratado nestes autos tem natureza jurídica extremamente similar à de um contrato de seguro, considerando o compartilhamento de riscos entre associação e associados e o pagamento de indenização no caso de sinistro, o que indubitavelmente induz ao contratante-consumidor a crença de estar de fato contratando com um seguro com uma seguradora. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SEMELHANÇA COM O CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VEÍCULO ROUBADO E RECUPERADO. CHASSI ADULTERADO. PREJUÍZO EQUIVALENTE À PERDA TOTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo em vista a similitude entre o contrato firmado entre as partes e o contrato de seguro e à míngua de legislação própria, deve-se aplicar à espécie o mesmo tratamento conferido ao contrato de seguro, não havendo dúvida, outrossim, quanto à incidência das disposições constantes na legislação consumerista. (Acórdão 1339936, 07008770220208070009, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demais disso, o contrato de seguro está submetido a regulamentação de agência reguladora-SUSEP, com a exigências específicas da pessoa jurídica que se posiciona como seguradora, e o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa que figura como segurado. Por essas razões, as partes se subsomem ao papel de consumidor e fornecedor de serviços devendo ser aplicada ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. COBERTURA SECURITÁRIA – Indenização pelo sinistro Observa-se que constitui fato incontroverso nos autos a existência da relação jurídica firmada pelas partes, consistente em termo de adesão a acobertar veículo, então de propriedade ou posse da parte autora, bem como a ocorrência do sinistro (roubo ocorrido em 03/01/2023 – Boletim de Ocorrência de ID 159504361 e Relatório da Requerida de ID 169853369 p. 2). Demais disso, o termo está em ID 161402124 e tabela de pagamentos de prêmio de ID 161402117. Também restou incontroversa a responsabilidade da parte ré quanto ao dever de indenizar, quando afirma: “DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA – MERA SUSPENSÃO DO EVENTO.A autora insiste em suposta negativa ao evento danoso, apesar de conhecer o regulamento associativo e ter sido informada a respeito da mera suspensão indenizatória. Conforme determina o regulamento associativo, faz-se imprescindível que o associado disponha de alguns documentos para receber indenização integral” (169853359, p. 11). Assim, tenho como pontos controvertidos a necessidade ou não de quitação de financiamento do veículo para receber indenização. Bem como em relação ao valor da indenização e de apontadas cláusulas de redução. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO em razão de carro procedente de leilão De início, estatui o princípio da boa-fé objetiva o dever das partes da relação contratual na adoção de postura perante o outro que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada. Equiparando-se o contrato de adesão firmado a contrato de seguro de automóvel, reconheço que o pacto está regido por alguns princípios específicos, destacando-se o da boa-fé objetiva. Destacam-se as seguintes cláusulas: 2.5.4 – É de inteira responsabilidade do associado o monitoramento do valor do veículo, e seu remanejamento entre os perfis de cota. Salienta-se que o ressarcimento será sempre feito com base no valor de tabela FIPE do veículo na data do evento danoso, independentemente de seu valor da época da adesão. 5.1.2 – Os veículos utilizados como Táxi, Uber (etc.), serão protegidos com uma depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE. 5.3 – Em caso de perda total, roubo ou furto qualificado dos veículos objeto dos benefícios, a EAGLE BENEFÍCIOS tem em regra 90 (noventa) dias para ressarcir ao associado prejudicado o prejuízo correspondente, a contar do resultado da sindicância e da apresentação de todos os documentos requeridos pela EAGLE BENEFÍCIOS, observada a ressalva do item 9.1. 7.2.1 – Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV (roubo, furto, colisão, incêndio, enchente, entre outros), o associado responsável pelo veículo particular leve danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 6% (seis por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior à R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de sua mensalidade devida 9.5 – Caso o veículo seja inalienável e haja saldo devedor, a EAGLE BENEFÍCIOS entregará outro bem mediante a transferência da alienação, ou pagará o valor correspondente diretamente ao associado, após quitação integral junto ao agente financeiro. Não há indicação de existência de vistoria veicular, realizada pela associação no momento da admissão do veículo no programa de proteção automotiva (PPA) que indicasse valor do veículo muito abaixo da tabela FIPE por ser oriundo de venda em leilão. Circunstância essa relevante ao negócio jurídico e de fácil constatação pela fornecedora - e que tal fato acarretaria retenção de 30% do valor da indenização. Percebe-se ainda que os parâmetros utilizados no contrato do programa de proteção automotiva, para cota de participação do associado (com fixação de valor mínimo), teria como base de cálculo o valor do veículo na tabela FIPE. Não houve redução do valor do prêmio em 30%, para corresponder a uma indenização deficitária, nem houve indicação de forma expressa e iniludível que a indenização seria de 70% do valor da FIPE. A indicação de reduções ou limitações de cobertura em cláusulas soltas do contrato em contrariedade ao resumo da apólice evidencia ser disposição ilegal e abusiva, não admitida nos contratos sob regência do Código Civil, já que aquele que redige o contrato, já que em desconformidade à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Bem como em desconformidade ao Código de Defesa do Consumidor, por colocar por revelar desvantagem exagerada ao consumidor e gerar conclusão incompatível com os demais termos do contrato. Expõe-se então a incongruência na distinção quanto à origem do veículo para tão somente em favorecer o fornecedor, uma vez que este estaria autorizado a reter 30% da quantia indenizatória, enquanto ao consumidor recairia todo o ônus de possível depreciação do automóvel entabulada. Em que pese a possibilidade de cláusula limitativa do direito do consumidor, nesse ponto, além da própria cláusula que impõe a referida retenção, não há nenhuma demonstração, seja durante as tratativas ou até depois delas, de que o consumidor fora minimamente informado acerca da peculiaridade do veículo segurado. Noutro giro, a boa-fé objetiva exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós-contratual (art. 422, Código Civil), a observância dos deveres anexos ou laterais de conduta, com o intuito de se conservar a confiança e expectativas legítimas e inerentes ao negócio jurídico firmado. Uma vez prestada a atividade pela associação ré, incumbe a ela também o dever de se portar conforme o esperado pelo consumidor, bem como a obrigação de atentá-lo acerca de circunstâncias que gerem resultados destoantes ao planejado. Houve quebra da boa-fé objetiva, secularmente, exigida nos contratos de seguro, já que caberia à seguradora de modo expresso e objetivo indicar quanto avaliaria o veículo para efeito de indenização ao momento de aceitação da proposta de seguro. A indicação de cláusula de redução de indenização, conforme exame individual da seguradora apenas por ocasião do pagamento da indenização afigura-se ilegal, contrária à sistemática do contrato de seguro, e abusiva ao segurado, parte vulnerável da relação. Assim, reputo ilegal e abusiva a cláusula de redução da indenização por ser o bem oriundo de leilão, constante de item 5.1.12, a fim de tirar-lhe todos os efeitos. Neste sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA SOBRE OS FATOS. NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VEÍCULO ORIUNDO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O CONTRATO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELO IMPROVIDO (Acórdão 1768228, 07194580320228070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) REDUÇÃO DO VALOR por utilizar o bem como UBER ou Taxista Não há indicação de existência de vistoria veicular, realizada pela associação no momento da admissão do veículo no programa de proteção automotiva (PPA) que indicasse valor do veículo muito abaixo da tabela FIPE em razão de ser utilizado como UBER ou como Taxista. Circunstância essa relevante ao negócio jurídico e de fácil constatação pela fornecedora - e que tal fato acarretaria retenção de 30% do valor da indenização. Percebe-se ainda que os parâmetros utilizados no contrato do programa de proteção automotiva, para cota de participação do associado (com fixação de valor mínimo), teria como base de cálculo o valor do veículo na tabela FIPE, sem qualquer distinção, seja disponibilizado como taxista, motorista de aplicativo ou não, o que revela desvantagem exagerada em face do consumidor, na forma do art. 51, §1º, III, do CDC. Não houve redução do valor do prêmio em 30%, para corresponder a uma indenização deficitária, nem houve indicação de forma expressa e iniludível que a indenização seria de 70% do valor da FIPE. Ressoa ilegal e abusiva a cláusula contratual que reduz o valor da indenização em 30% em razão de o veículo ser utilizado como uber, motorista de aplicativo ou taxi. O seguro regido pelo direito do consumidor não pode ter o valor da indenização reduzida em razão de maior ou menor risco sobre o bem. O equacionamento entre risco e proveito no seguro é feito a partir do valor do prêmio. Em situação de risco maior, a seguradora pode apresentar valores mais elevados de prêmio para bens semelhantes mais sujeitos a riscos muito diversos. Contudo, não pode a seguradora reduzir o valor da indenização pelo bem, sob pena de violar estabelecer desvantagem exagerada ao consumidor. Neste sentido, deve ser reconhecida como nula a cláusula que propõe a redução do valor da indenização em decorrência de o bem ser utilizado como taxi, Uber ou outras plataformas de transporte. Nesse diapasão, tenho como devida a obrigação da parte ré em indenizar a parte autora pela ocorrência do sinistro à razão de 100% do valor da tabela FIPE. PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO no valor da indenização A parte requerida aponta a necessidade de o autor efetue o pagamento cota de participação, na forma do regulamento da associação. O autor pretende que o valor da participação seja abatido da indenização. A cobrança equivale à franquia e estabelece contrapartida em relação ao beneficiário da indenização. Houve anuência do autor em relação à cobrança do valor. Lado outro, admite-se a pretensão do autor, no sentido de ser abatido o valor da indenização a ser recebida, por se tratar de regra comum de compensação de débitos. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA QUITAÇÃO do financiamento O contrato alvo da lide está regido pelo Código de Defesa do Consumido e pelas disposições relativas aos contratos de seguro. Dispõe a Circular 269/2004 da SUSEP em seu art. 9º que poderá o contrato estabelecer a forma como será efetuado o pagamento da indenização integral de veículos alienados fiduciariamente. O contrato poderá dispor a forma de pagamento dos veículos financiados. Contudo, não poderá estabelecer cláusulas ilegais ou abusivas, mormente considerando à exigência da Boa Fé objetiva e da função social do contrato. O Código Civil, em seu art. 781, estabelece que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. Ttratando-se de automóvel com alienação fiduciária, o segurado não é titular da integralidade do veículo, mas apenas da parte correspondente à entrada e parcelas pagas. Enquanto a financeira é proprietária do valor remanescente do veículo. Não poderá o segurado receber na indenização valor superior ao seu patrimônio efetivo sobre o automóvel sinistrados. Ao modo que parte da indenização será entregue ao segurado e outra parte será entregue diretamente à seguradora. Por se turno, exigir-se o pagamento integral de financiamento de um segurado ou consumidor que acabou de sofrer o sinistro de perda do veículo evidencia ser ilegal e abusivo. A compra do carro de modo financiado está associada, quase sempre, a impossibilidade de pagamento à vista do bem. Situação que impossibilita a seguradora exigir o prévio pagamento integral do financiamento para fins de pagar a indenização. Ante o fato de o veículo financiado ser a garantia do pagamento do financiamento (alienação fiduciária, venda com reserva de domínio, leasing). Em caso de sinistro, deverá a seguradora pagar o valor remanescente do contrato recalculado para pagamento à vista em favor da financeira. E entregar o valor que sobejar ao segurado. Portanto, a cláusula contratual deverá ser aplicada de modo a garantir a parte correspondente à seguradora e a parte correspondente ao segurado, sem necessidade de prévia quitação do financiamento pelo segurado. LUCROS CESSANTES No tocante aos lucros cessantes, estes não se baseiam na simples possibilidade de realização de lucros, sob pena de se confundir com o lucro imaginário, mas também não necessário a absoluta certeza de que o lucro teria ocorrido sem a interferência do evento danoso. Cediço que quando o acidente envolve caminhão, ônibus, taxi, carro de entrega ou outro veículo destinado prioritariamente a transporte de carga ou de pessoas, deve ser apresentado o valor correspondente a possível rendimento líquido da atividade, por um período em que o vitimado ficou impossibilitado de produzir renda. Essa definição não deve ser artificial, com base em ganhos potenciais e incompatíveis com a realidade concreta presente nos autos, não pode referir-se à data do acidente até a data da efetiva entrega do dinheiro para compra de novo veículo, não pode ser feita como se a atividade do vitimado produzisse resultados espetaculares sem quaisquer contratempos no período. Deve ser calculado a partir do período contratualmente estabelecido para a finalização do sinistro, no caso 90 (noventa) dias após a apresentação a ocorrência do acidente. O autor demonstrou receber rendimentos médios de R$94,76 por dia. Em tal valor já se encontra abatido o montante correspondente à gasolina e custos específicos. De modo a representar o ganho líquido do autor em um dia de trabalho. O requerido não demonstrou situação que evidenciasse recebimento menor. Não há se falar em atrelar o arbitramento à declaração do imposto de renda, já que há nos autos outros elementos para definição do valor da diária do autor. Tratando-se de profissional autônomo com atividades de motorista de aplicativo, deve-se considerar o trabalho em média de 25 dias por mês. A multiplicação do valor de R$94,76 por 25 atinge a R$2444,00 no mês, o que é inferior a dois salários-mínimos. Evidencia-se que o valor corresponde de fato ao montante líquido presumivelmente produzido pelo autor a cada mês de trabalho. Logo, deverá haver o pagamento de R$2444,00 por mês, iniciando-se 90 dias após o sinistro (que ocorreu em 03/04/2023), e até o ajuizamento da presente ação (22/05/2023). Este período leva em consideração o tempo em que a parte ficou parada aguardando soluções administrativas e a necessidade de realizar atividades para reduzir o próprio prejuízo e retomar sua vida. A partir do ajuizamento da ação e sabedor que os processos têm uma demora natural, é exigível que o autor modifique a postura e busque produzir renda com seu tempo útil. O valor total dos lucros cessantes na presente demanda de contrato de seguro de veículo é de R$3944,36. d) DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, este consiste no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização. No entanto, o dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda lesão em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Nesse passo, o filtro judiciário permitiu decotar a matéria e cunhar o princípio de que mero dissabor não se indeniza, base jurídica da certeza de que justifica compensar com dinheiro somente a lesão que provoca séria e grave perturbação [mesmo que anímica] do indivíduo e da pessoa jurídica (Súmula 227, do STJ). Com efeito, os aborrecimentos, as frustrações e as vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado. No caso em tela, não se vislumbra conduta por parte da requerida que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à parte autora, o que afasta a indenização por danos morais. VI. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a pagar a quantia de R$49.089,00, (quarenta e nove mil, oitenta e nove reais), corrigida pelo INPC, a partir do sinistro, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, podendo deduzir a parcela referente à participação do segurado no sinistro(item 7.2.1 do termo de adesão). Devendo repassar o valor para quitação à vista do financiamento diretamente ao Banco financiador, e repassar o valor remanescente para o autor. Reconheço a nulidade da cláusula 5.2.1 do termo de adesão. E promovo a interpretação da cláusula 9.5. do termo de adesão na forma acima. Condeno o requerido ao pagamento, ao autor, do valor de R$3944,36 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de lucros cessantes, com correção e juros desde a citação. Julgo improcedentes demais pedidos. Em face da sucumbência recíproca e desigual, condeno o autor e o réu, respectivamente à razão de 1/3 e 2/3, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$5.000,00. Suspendo as cobranças em relação ao autor, ante a concessão de gratuidade de justiça. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente
05/12/2023, 00:00
Recebimento
02/12/2023, 15:14
Procedência em Parte
02/12/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:38
Publicação
19/10/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704742-25.2023.8.07.0010.
AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES
REU: CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 13:43
Recebimento
17/10/2023, 12:17
Outras Decisões
17/10/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 16:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704742-25.2023.8.07.0010.
AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES
REU: CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 171524527, ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023 16:19:37. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 16:20
Petição (Replica)
11/09/2023, 15:45
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:57
Publicação
31/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704742-25.2023.8.07.0010.
AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES
REU: CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID169853359, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS. Retificação do polo passivo De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 18:37:26. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 18:38
Petição (Contestação)
25/08/2023, 12:50
Publicação
14/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704742-25.2023.8.07.0010.
AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES
REU: CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 7 de agosto de 2023. BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023. TIDIA PAIXAO QUEIROZ
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 17:03
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:37
Recebimento
14/07/2023, 14:13
Outras Decisões
14/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))