Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2896374/DF (2025/0108286-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DAS CIDADES SATELITES E ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIENE NASCIMENTO CHAVES - DF008750
JOANA ARAÚJO LESSA SANTIAGO MENDANHA - SP178702
ELAINE ARAÚJO FERNANDES - DF037052
EMBARGADO: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS - DF047764
CAMILA TORINELLI SOARES - DF039011
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DAS CIDADES SATELITES E ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL à decisão de fls. 666/667, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A respeitável decisão embargada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, fundamentou-se na intempestividade do Recurso Especial e, por consequência, do próprio Agravo. Afirmou que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/10/2024, e o Recurso Especial foi interposto somente em 12/11/2024, extrapolando o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Da mesma forma, apontou a intempestividade do Agravo, que teria sido intimado em 07/01/2025 e interposto em 11/02/2025, e a inércia da parte em comprovar eventual suspensã o ou interrupção de prazos. [...] A decisão em questão equivocou-se ao calcular o prazo do Recurso Especial, pois não considerou dias essenciais para a contagem correta. Primeiramente, os dias 31/10/2024 e 1º/11/2024 foram feriados, conforme calendários forenses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Além disso, o dia 07/01/2025 está inserido no perı́odo de recesso legal dos advogados, que, de acordo com o art. 220 do Código de Processo Civil (CPC), suspende os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano. [...] Mais relevante ainda, o próprio sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no qual o Recurso Especial foi interposto, lançou expressamente, na funcionalidade "expediente", que o último dia ú til para a interposição do Recurso Especial era 12/11/2024. A decisão embargada, ao a0irmar que o Recurso Especial interposto em 12/11/2024 seria intempestivo, entra em 0lagrante contradição com a informação oficial e inequı́voca do próprio sistema do Tribunal de origem. O controle de prazos efetuado pelo sistema eletrô nico do Judiciá rio possui fé pública e é o balizador para as partes no que tange à tempestividade dos atos processuais. [...] Quanto ao Agravo em Recurso Especial, a decisão agravada que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no DJEN TJ-DF em 27/12/2025, com publicação em 21/01/2025. A r. decisão embargada a0irma que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07/01/2025, sendo o Agravo interposto em 11/02/2025. No entanto, o dia 07/01/2025 situa-se no perı́odo de suspensão dos prazos processuais para advogados, conforme previsto no artigo 220 do Có digo de Processo Civil. A contagem dos prazos, para todos os efeitos, somente se iniciaria em 21/01/2025, que é o primeiro dia ú til apó s o recesso forense e a suspensã o dos prazos. A decisão foi disponibilizada no DJEN TJDF em 27/12/2024 às Páginas 9, sendo que a publicação efetiva da decisão ocorreu em 21/01/2025, e o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 11/02/2025, o recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Esta contagem está em plena conformidade com a legislação pertinente, incluindo o artigo 219, caput, e o artigo 220 do CPC, e, conforme já salientado, o próprio sistema do TJDFT em seus "expedientes" registrou a tempestividade do referido Agravo. A inobservância da suspensã o de prazos e da data de publicação efetiva pela decisão embargada configura clara omissã o, devendo ser sanada (fls. 671/673). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade, conforme certidão de fl. 658. Contudo, não o fez, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 663). No que tocante ao Recurso Especial, veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 17.10.2024, considerando-se publicada em 18.10.2024 (fl. 461). Excluindo-se o dia 18.10.2024 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 21.10.2024 até o dia 31.10.2024. Exclui-se da contagem o dia 1º.11.2024 (feriado forense - art. 60, lei 11697/2008) e o dia 2.11.2024 (feriado nacional) que não precisam ser comprovados. Após, a contagem é reiniciada no dia 4.11.2024, finalizando o prazo no dia 11.11.2024, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 11.11.2024, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 12.11.2024, fora do prazo. No mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC. Quanto ao Agravo em Recurso Especial, impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC. O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC. Veja que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que "[..] auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput". Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.) O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação. Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20.12 a 6.1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis. Por fim, o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015, editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja, haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023.) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. [...] V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. [...] X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2022.) Voltando a análise do caso concreto, de fato, houve a disponibilização da decisão recorrida em 30.12.2024 (fl. 595). Porém, como se trata TJDFT, em que há o período de recesso do final do ano, 20.12.2024 a 6.1.2025 (dia não útil, nos termos do art. 60 da Lei n. 11.697/2008), foi considerado publicado no dia 7.1.2025 (§ 2º do art. 224 do CPC). No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.1.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.1.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.2.2025, não o dia 11.2.2025, conforme defende a embargante. Portanto, não há como afastar a intempestividade dos recursos. Cabe ressaltar ainda que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe os documentos referentes ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal com o fim de comprovar a tempestividade, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN