Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora. EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia de R$ 2.887,28 (ID 246438148) para Banco do Brasil (001) - Ag.: 0717-X - C/C.: 502000-X - Chave Pix (CNPJ): 09.436.210/0001-00. Sem honorários, ante o pagamento tempestivo. Custas, se houver, pela devedora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
26/11/2025, 00:00
Recebimento
24/11/2025, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora. EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia de R$ 2.887,28 (ID 246438148) para Banco do Brasil (001) - Ag.: 0717-X - C/C.: 502000-X - Chave Pix (CNPJ): 09.436.210/0001-00. Sem honorários, ante o pagamento tempestivo. Custas, se houver, pela devedora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
26/11/2025, 00:00
Recebimento
24/11/2025, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:58
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:26
Publicação
19/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710930-04.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação). Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 23 de junho de 2025. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710930-04.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação). Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 23 de junho de 2025. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 15:57
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:18
Publicação
30/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710930-04.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência), que já se encontra anotado. O valor da causa foi retificado para R$2.147,59. Intime-se a parte vencida, DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710930-04.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência), que já se encontra anotado. O valor da causa foi retificado para R$2.147,59. Intime-se a parte vencida, DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/04/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 15:14
Emenda a inicial
25/04/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:08
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:53
Publicação
22/03/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Compulsando os autos, não localizei procuração que conferiu poderes ao escritório MENDES BARRETO & ADVOGADOS para atuar no feito, bem como não localizei a procuração conferida ao Advogado Luiz Guilherme Mendes Barreto. Assim, INTIME-SE a parte exequente para juntar a procuração que outorgou poderes ao escritório ou ao Advogado para atuar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença. Ademais, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao cumprimento de sentença, com a juntada da guia e o comprovante de pagamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:51
Publicação
14/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Compulsando os autos, não localizei procuração que conferiu poderes ao escritório MENDES BARRETO & ADVOGADOS para atuar no feito, bem como não localizei a procuração conferida ao Advogado Luiz Guilherme Mendes Barreto. Assim, INTIME-SE a parte exequente para juntar a procuração que outorgou poderes ao escritório ou ao Advogado para atuar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença. Ademais, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao cumprimento de sentença, com a juntada da guia e o comprovante de pagamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 13:33
Emenda à Inicial
12/02/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 17:42
Evolução da Classe Processual
07/02/2025, 17:40
Desarquivamento
07/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:39
Definitivo
14/08/2024, 07:11
Remessa
14/08/2024, 06:31
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 10:06
Remessa
12/08/2024, 19:17
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 13:18
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:32
Publicação
02/08/2024, 02:19
Publicação
02/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710930-04.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 30 de julho de 2024. KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710930-04.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 30 de julho de 2024. KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 16:08
Recebimento
29/07/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICE DE REAJUSTE. PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICADA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, a pretensão condenatória de repetição do indébito se sujeitará a prescrição trienal das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, por se basear no enriquecimento sem causa, conforme previsão do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não se vincula aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), aplicados somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 4. Afasta-se a abusividade do reajuste aplicado em plano de saúde coletivo por adesão, quando previsto no instrumento contratual, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICE DE REAJUSTE. PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICADA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, a pretensão condenatória de repetição do indébito se sujeitará a prescrição trienal das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, por se basear no enriquecimento sem causa, conforme previsão do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não se vincula aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), aplicados somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 4. Afasta-se a abusividade do reajuste aplicado em plano de saúde coletivo por adesão, quando previsto no instrumento contratual, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em obediência ao artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para se manifestar objetivamente quanto à preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 13:50
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 12:06
Publicação
30/01/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710930-04.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 183066093. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 25 de janeiro de 2024. CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 12:54
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:42
Petição (Apelação)
08/01/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 11:24
Improcedência
28/11/2023, 11:24
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 14:44
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:06
Publicação
31/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
30/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 14:44
Decisão de Saneamento e Organização
29/08/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 12:16
Petição (Replica)
22/08/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Após, remetam-se para decisão saneadora.Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/08/2023, 00:00
Recebimento
01/08/2023, 17:09
Mero expediente
01/08/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:26
Petição (Contestação)
25/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 02:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2023, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 19:03
Publicação
15/06/2023, 00:24
Recebimento
13/06/2023, 12:58
Outras Decisões
13/06/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 21:42
Documento (Certidão)
09/06/2023, 21:41
Distribuição (sorteio)
08/06/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)