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Intimação - Decisão
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/03/2026, 00:00
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 263959933, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada. Contudo, a consulta restou infrutífera. Segue detalhamento da ordem de requisição. Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito10/03/2026, 00:00
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório da executada (ID 264623849), esclareço que, na presente data, já houve a liberação da quantia bloqueada na sua conta do Banco do Brasil S/A, conforme se infere da minuta que segue em anexo, em cuja coluna "Resultado" pode-se ler "(01) Cumprida integralmente.". Esclareço, ainda, que as ordens do sistema SISBAJUD exigem um intervalo de tempo entre o protocolo e o cumprimento, motivo pelo qual ainda não havia liberação dos valores. Veja que na coluna "Resultado" havia a informação de "Não enviada" na data do ID 264483672. Aguarde-se o resultado da consulta reiterada de ID 264483659. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/02/2026, 00:00
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório da executada (ID 264461011), que é advogada, infere-se que a penhora online deferida ao ID 263959933 tem recaído sobre conta de sua titularidade vinculada ao Banco do Brasil S/A, na qual, contudo, têm sido depositados valores destinados a seu cliente, por força de penhora de remuneração deferida por outro juízo (ID 264461016). O paralelo entre o valor destinado ao seu cliente (ID 264461017) e aquele bloqueado na sua conta dá a entender que, de fato, o bloqueio aqui realizado incidiu sobre numerário de terceira pessoa. Por essas razões, e a fim de evitar imbróglios processuais e prejuízos a terceiros, determino o cancelamento do bloqueio reiterado, com a respectiva liberação dos valores, e determino um novo protocolo de bloqueio reiterado, com exclusão da conta da executada junto ao Banco do Brasil. Seguem comprovantes e protocolos do sistema SISBAJUD em anexo. Assim, aguarde-se a realização da nova diligência. Por fim, dê-se baixa do sigilo do petitório de ID 264461011, considerando a ausência dos pressupostos legais. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)06/02/2026, 00:00
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 263851499. Remetam-se os autos para realização da diligência solicitada, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração. Retire-se o sigilo dos petitórios de ID 263806621 e ID 263851499, porquanto não há justificativa legal para restrição da publicidade. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito04/02/2026, 00:00
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que apresente a planilha atualizada do débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito03/02/2026, 00:00
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente comparece aos autos e requer a penhora no rosto dos autos de n. 0724096-74.2025.8.07.0007, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF. No caso em apreço, adiante-se que não merece prosperar a pretensão do exequente. A penhora no rosto dos autos é meio de execução patrimonial em que o executado possui crédito a receber em outra demanda, possibilitando que o credor busque nela um direito futuro e eventual que o devedor venha a receber. Essa modalidade de constrição patrimonial tem como pressuposto a existência de valores à disposição de juízo destinatário. Nesse sentido, são de duas ordens os obstáculos que impedem o deferimento. Em primeiro lugar, e conforme já mencionado, a penhora no rosto dos autos tem como pressuposto a existência de depósito judicial à disposição do juízo. Contudo, conforme informado pelo próprio exequente, os valores objeto do acordo serão transferidos diretamente à conta bancária da devedora, não havendo expectativa, portanto, de que haverá numerário disponível nos autos que se pretendem penhorar. Em segundo lugar, não cabe a este juízo se imiscuir na vontade avençada pelas partes em demanda diversa, além de não ser possível interferir no título judicial proferido por outro juízo. Veja que o acordo já foi homologado no juizado respectivo, o que tem como consequência a extinção do processo. Não há como penhorar rosto de autos já encerrados. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE AO BENEFICIÁRIO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que determinou a anotação da penhora no rosto dos autos e determinou ao executado a efetuar em Juízo o pagamento das parcelas do acordo homologado firmado com o Exequente. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão consiste em examinar a correção da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de origem e determinou ao executado o pagamento das parcelas do acordo homologado de modo diverso do avençado. III. Razões de decidir. 3. A penhora no rosto dos autos, modalidade de execução do patrimônio do devedor que possui crédito a receber noutra demanda, encontra-se prevista no art. 860 do CPC, o qual possibilita a penhora sobre direito futuro e eventual que venha a caber ao executado. 3.1. A penhora no rosto dos autos será direcionada a bens e valores depositados nos autos, isto é, aqueles que estejam à disposição do Juízo. 3.2. Na demanda de origem, não há valores à disposição do Juízo, eis que foi convencionado acordo entre as partes, homologado pelo Juízo, para pagamento mensal de parcelas. Assim, a penhora no rosto dos autos não poderá alterar o acordo entre Exequente e Executado nos autos de origem, eis que a terceira interessada não fez parte da avença. 3.3. Tendo havido a extinção processual após a homologação do acordo por sentença, não há penhora no rosto dos autos a ser deferida na origem, na medida em que inexistem valores disponíveis a serem penhorados no Juízo e o processo foi extinto com resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “A penhora no rosto dos autos visa alcançar créditos disponibilizados nos autos em favor do credor para suprir débito reconhecido em outro processo judicial, no qual figura como devedor, não alcançando a verba derivada de acordo firmado entre as partes, homologado por sentença transitada em julgado.”. Dispositivos relevantes citados: art. 860 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779350, Relatora: Vera Andrigui, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023; TJDFT, Acórdão 1720580, 0738083-09.2022.8.07.0000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/06/2023. (Acórdão 2075853, 0720475-90.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 18/12/2025.) Assim, nos moldes em que postulada a penhora do crédito, não há como acolher o pedido.
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 263480354. Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, DÊ-SE baixa do sigilo do petitório antecedente, considerando a ausência dos pressupostos autorizativos da medida. Cumpra-se e intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo ao exequente o prazo derradeiro para que promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito, instruindo-o com a planilha atualizada do saldo remanescente da dívida, nos termos da Decisão de ID 254996972, penúltimo parágrafo. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2025 22:47:23. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/12/2025, 00:00
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em desfavor de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. O exequente comparece aos autos e requer a penhora de valores que a executada tem a receber a título de honorários advocatícios no bojo do processo n. 0712148-73.2023.8.07.0018, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública/DF. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de verba a receber a título de honorários advocatícios, uma vez que se trata de quantia remuneratória e, portanto, impenhorável. A temática toma assento legal no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Trata-se de uma das grandes controvérsias processuais do ordenamento jurídico brasileiro. As correntes doutrinárias e jurisprudenciais oscilavam, por vezes entendendo pela possibilidade de constrição de parte da remuneração, por vezes tendendo à sua absoluta impenhorabilidade. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC). O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas. Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%. A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:... V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”). No caso em apreço, em consulta ao processo n. 0712148-73.2023.8.07.0018, vê-se que a executada, de fato, tem verba a receber a título de honorários advocatícios no valor, aproximadamente de R$ 4.000,00 (ID 247097757 dos autos em referência). Além disso, o débito aqui perseguido é de R$ 11.180,66 (ID 252828206) e há indicativo de que a penhora de 30% da quantia acima seja efetiva para o cumprimento parcial da obrigação. Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito. Ademais, importante rememorar que o crédito aqui perseguido, muito embora não se confunda com pensão alimentícia (art. 833, §2, CPC), tem também seu caráter remuneratório, de modo que a penhora de 30% traduz a medida razoável e proporcional para assegurar o direito ao crédito do exequente e a dignidade da pessoa humana da executada.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% dos honorários advocatícios que a executada tem a receber nos autos do processo n. 0712148-73.2023.8.07.0018, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública/DF. Dessa forma, EXPEÇA-SE ofício ao juízo fazendário acima mencionado, solicitando a reserva de crédito de 30% que a executada LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES tem a receber a título de honorários advocatícios. Após, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, instruindo o feito com a planilha atualizada do saldo remanescente da dívida. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente o pedido de ID 252828201, tendo em vista que intenta a penhora de verba de natureza alimentar,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito13/10/2025, 00:00
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos. Por enquanto, o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora. A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ. Seguem em anexo os resultados da consulta. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito08/10/2025, 00:00
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 249312661, consultem-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Contudo, as consultas restaram infrutíferas. Seguem minutas dos sistemas Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito17/09/2025, 00:00
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em face de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. Do pedido de penhora SISBAJUD DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD. Consulte-se, conforme requerido. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada. Contudo, a consulta restou infrutífera. Segue detalhamento da ordem de requisição. Do pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes Não há como acolher o pedido de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio credor. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Da penhora de crédito de precatório Conforme sentença de ID 168324041, há um contrato de honorários advocatícios entre a Sra. LUCINETE (advogada) e o Sr. GILMAR VIANA (cliente), no qual constou que aquela faria jus ao pagamento de 30% sobre o valor econômico decorrente dos autos do processo n. 0744571-05.2017.8.07.0016. Foi expedido precatório nº 149417 naquele processo em favor de GILMAR. GILMAR cedeu parte dos seus direitos creditórios, sem realizar os destaques dos honorários contratuais da Sra. LUCINETE. Ainda, verificou-se que “o fato de ter cedido os direitos sobre o precatório a terceiros antes do destaque do valor do percentual dos honorários contratuais não o impede o cliente da demandante de realizar o pagamento em seu favor na ocasião do seu recebimento”. De acordo com os elementos constantes nos autos, há relação obrigacional entre GILMAR e LUCINETE. Todavia, os precatórios são de titularidade do Sr. GILMAR, apesar do dever de pagar valores a LUCINETE. Ou seja, uma obrigação é a de pagamento existente entre o Estado e GILMAR (o precatório), outra é a de pagamento existente entre LUCINETE a GILMAR. Assim, os créditos do precatório são de titularidade de GILMAR, conforme o seguinte trecho da sentença: Nesse contexto, qualquer responsabilidade em torno do pagamento dos honorários contratuais deve se voltar em desfavor do seu cliente, Sr. Gilmar Viana, de modo que incumbe a este a eventual obrigação de informar ao juízo responsável pelo pagamento do precatório a respeito da reserva dos honorários advocatícios da autora. Este juízo julgou o pedido inicial improcedente justamente por considerar que LUCIMEIRE não tinha direito de forma direta aos créditos do precatório, o que era o cerne da controvérsia deste processo. Por coerência, não há como deferir o pedido formulado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora de crédito de precatório expedido em favor de GILMAR VIANA. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes de promover o andamento do feito, esclareça o exequente a efetividade do pedido de ID 241770731, tendo em vista se tratar de fração de precatório a título de honorários contratuais e tendo em vista, ainda, a ordem de prelação da penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES
EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 11:17:38. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
REU: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, MARIO CELSO SANTIAGO MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários advocatícios (patronos dos requeridos). Intime-se a requerente/devedora para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito23/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
REU: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, MARIO CELSO SANTIAGO MENESES CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 233982141, pág. 51, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 24/04/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 15:39:49. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
REU: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, MARIO CELSO SANTIAGO MENESES CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 233982141, pág. 51, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 24/04/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 15:39:49. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva28/04/2025, 17:58
Trânsito em julgado28/04/2025, 17:58
Documento (Certidão)28/04/2025, 17:56
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Intimação
AgInt no AREsp 2780871/DF (2024/0409445-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF043620
AGRAVADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
AGRAVADO: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES
ADVOGADOS: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF055919
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.26/03/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2780871/DF (2024/0409445-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF043620
AGRAVADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
AGRAVADO: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES
ADVOGADOS: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF055919
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).07/03/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2780871/DF (2024/0409445-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF043620
AGRAVADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
AGRAVADO: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES
ADVOGADOS: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF055919
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).24/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2780871/DF (2024/0409445-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF043620
AGRAVADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
AGRAVADO: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES
ADVOGADOS: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF055919
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/09/2024. Concluso ao gabinete em: 11/12/2024. Ação: de obrigação de pagar cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada pela ora agravante, em face de CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A e MARIO CELSO SANTIAGO MENESES, parte ora agravada. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 374): "APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a cessão de crédito de precatório a ser pago na Justiça local, a Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021, determina, em seu artigo 2º, a exigência, pelo tabelião de notas, da certidão de titularidade de crédito para a lavratura do instrumento de cessão de direitos. 2. O fato de a certidão ter indicado o nome do credor e o valor da requisição não significa que a cessão de crédito se deu na integralidade do respectivo valor, mas visou tão somente atender o requisito determinado na Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021. 3. Ao constar na escritura pública de cessão dos direitos e representado pelo precatório, que o cedente transferiu apenas parte do crédito, mais precisamente 70% (setenta por cento) do respectivo montante, não se verifica a suposta preterição na reserva da quantia necessária à quitação dos honorários previamente ajustados e sobre o benefício econômico alcançado com a demanda - 30% (trinta por cento). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 287 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) "O fato de constar em cessão de crédito valor em percentual não é a mesma coisa de reservar quantia necessária à quitação dos honorários previamente ajustados e sobre o benefício econômico alcançado com a demanda - 30% (trinta por cento)" (e-STJ fl. 441); (ii) seria necessária que fosse feita a referida ressalva; (iii) "Os réus ardilosamente buscaram confundir o cedente o que confirma o pedido de titularidade de crédito sem qualquer ressalva, tanto que a certidão emitida não consta nada a respeito" (e-STJ fl. 439). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca da tese de que "O fato de constar em cessão de crédito valor em percentual não é a mesma coisa de reservar quantia necessária à quitação dos honorários previamente ajustados e sobre o benefício econômico alcançado com a demanda - 30% (trinta por cento)" (e-STJ fl. 441), apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tese de que "Os réus ardilosamente buscaram confundir o cedente o que confirma o pedido de titularidade de crédito sem qualquer ressalva, tanto que a certidão emitida não consta nada a respeito" (e-STJ fl. 439), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780871/DF (2024/0409445-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF043620
AGRAVADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
AGRAVADO: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES
ADVOGADOS: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF055919
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.12/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2780871/DF (2024/0409445-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF043620
AGRAVADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
AGRAVADO: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES
ADVOGADOS: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF055919
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)29/10/2024, 11:11
Documento (Certidão)29/10/2024, 11:11
Remessa (em grau de recurso)07/10/2024, 10:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
AGRAVADOS: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, MÁRIO CELSO SANTIAGO MENESES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02607/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 15:59
Remessa (outros motivos)03/10/2024, 17:14
Remessa (outros motivos)03/10/2024, 17:14
Remessa (outros motivos)03/10/2024, 15:30
Remessa (outros motivos)03/10/2024, 15:27
Petição (Contra-razões)02/10/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
AGRAVADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, MARIO CELSO SANTIAGO MENESES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)18/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual17/09/2024, 12:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))17/09/2024, 07:48
Decurso de Prazo04/09/2024, 02:15
Publicação27/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
RECORRIDO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. E MÁRIO CELSO SANTIAGO MENESES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a cessão de crédito de precatório a ser pago na Justiça local, a Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021, determina, em seu artigo 2º, a exigência, pelo tabelião de notas, da certidão de titularidade de crédito para a lavratura do instrumento de cessão de direitos. 2. O fato de a certidão ter indicado o nome do credor e o valor da requisição não significa que a cessão de crédito se deu na integralidade do respectivo valor, mas visou tão somente atender o requisito determinado na Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021. 3. Ao constar na escritura pública de cessão dos direitos e representado pelo precatório, que o cedente transferiu apenas parte do crédito, mais precisamente 70% (setenta por cento) do respectivo montante, não se verifica a suposta preterição na reserva da quantia necessária à quitação dos honorários previamente ajustados e sobre o benefício econômico alcançado com a demanda - 30% (trinta por cento). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega violação ao artigo 287 do Código Civil, defendendo que o fato de constar em cessão de crédito valor em percentual não é a mesma coisa de reservar quantia necessária à quitação dos honorários previamente ajustados e sobre o benefício econômico alcançado com a demanda. Aduz que a cessão de crédito abrange todos os seus acessórios e a sua totalidade, ao argumento de que não houve ressalvas. Pede a concessão de gratuidade de justiça (ID 62138807). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 287 do Código Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Mesmo que tal impedimento fosse ultrapassado, não seria possível admitir o recurso, pois deixou a parte recorrente de colacionar julgado no sentido de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Com efeito, decidiu a Corte Superior que “configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet” (AgInt nos EAREsp n. 1.902.746/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
RECORRIDO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. E MÁRIO CELSO SANTIAGO MENESES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a cessão de crédito de precatório a ser pago na Justiça local, a Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021, determina, em seu artigo 2º, a exigência, pelo tabelião de notas, da certidão de titularidade de crédito para a lavratura do instrumento de cessão de direitos. 2. O fato de a certidão ter indicado o nome do credor e o valor da requisição não significa que a cessão de crédito se deu na integralidade do respectivo valor, mas visou tão somente atender o requisito determinado na Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021. 3. Ao constar na escritura pública de cessão dos direitos e representado pelo precatório, que o cedente transferiu apenas parte do crédito, mais precisamente 70% (setenta por cento) do respectivo montante, não se verifica a suposta preterição na reserva da quantia necessária à quitação dos honorários previamente ajustados e sobre o benefício econômico alcançado com a demanda - 30% (trinta por cento). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega violação ao artigo 287 do Código Civil, defendendo que o fato de constar em cessão de crédito valor em percentual não é a mesma coisa de reservar quantia necessária à quitação dos honorários previamente ajustados e sobre o benefício econômico alcançado com a demanda. Aduz que a cessão de crédito abrange todos os seus acessórios e a sua totalidade, ao argumento de que não houve ressalvas. Pede a concessão de gratuidade de justiça (ID 62138807). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 287 do Código Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Mesmo que tal impedimento fosse ultrapassado, não seria possível admitir o recurso, pois deixou a parte recorrente de colacionar julgado no sentido de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Com efeito, decidiu a Corte Superior que “configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet” (AgInt nos EAREsp n. 1.902.746/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Remessa (outros motivos)22/08/2024, 19:28
Remessa (outros motivos)22/08/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)22/08/2024, 14:04
Petição (Contra-razões)21/08/2024, 13:33
Publicação02/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
RECORRIDO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, MARIO CELSO SANTIAGO MENESES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 31 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)01/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)31/07/2024, 14:41
Evolução da Classe Processual31/07/2024, 14:41
Remessa (outros motivos)30/07/2024, 17:22
Petição (Recurso especial)26/07/2024, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.04/07/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração28/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 17:26
Para julgamento de mérito21/06/2024, 19:27
Decurso de Prazo12/06/2024, 02:16
Expedição de documento (Certidão)21/05/2024, 14:56
Expedição de documento (Certidão)21/05/2024, 14:44
Para julgamento de mérito21/05/2024, 13:05
Recebimento14/05/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)02/05/2024, 15:03
Mudança de Classe Processual02/05/2024, 13:45
Petição (Embargos de declaração)30/04/2024, 20:17
Publicação22/04/2024, 02:17
Publicação22/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a cessão de crédito de precatório a ser pago na Justiça local, a Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021, determina, em seu artigo 2º, a exigência, pelo tabelião de notas, da certidão de titularidade de crédito para a lavratura do instrumento de cessão de direitos. 2. O fato de a certidão ter indicado o nome do credor e o valor da requisição não significa que a cessão de crédito se deu na integralidade do respectivo valor, mas visou tão somente atender o requisito determinado na Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021. 3. Ao constar na escritura pública de cessão dos direitos e representado pelo precatório, que o cedente transferiu apenas parte do crédito, mais precisamente 70% (setenta por cento) do respectivo montante, não se verifica a suposta preterição na reserva da quantia necessária à quitação dos honorários previamente ajustados e sobre o benefício econômico alcançado com a demanda - 30% (trinta por cento). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a cessão de crédito de precatório a ser pago na Justiça local, a Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021, determina, em seu artigo 2º, a exigência, pelo tabelião de notas, da certidão de titularidade de crédito para a lavratura do instrumento de cessão de direitos. 2. O fato de a certidão ter indicado o nome do credor e o valor da requisição não significa que a cessão de crédito se deu na integralidade do respectivo valor, mas visou tão somente atender o requisito determinado na Portaria Conjunta/TJDFT nº 51, de 08/06/2021. 3. Ao constar na escritura pública de cessão dos direitos e representado pelo precatório, que o cedente transferiu apenas parte do crédito, mais precisamente 70% (setenta por cento) do respectivo montante, não se verifica a suposta preterição na reserva da quantia necessária à quitação dos honorários previamente ajustados e sobre o benefício econômico alcançado com a demanda - 30% (trinta por cento). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.19/04/2024, 00:00
Não-Provimento17/04/2024, 18:26
Petição (Memoriais)16/04/2024, 14:20
Decurso de Prazo09/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo09/04/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))25/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Certidão)22/03/2024, 19:07
Para julgamento de mérito22/03/2024, 16:52
Retirado20/03/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2024, 17:52
Para julgamento de mérito18/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2024, 17:46
Para julgamento de mérito18/03/2024, 17:46
Recebimento08/03/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 14:20
Publicação07/11/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em atenção aos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto à apelante LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de interesse, arguida nas contrarrazões de ID 52423834. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 31 de outubro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 100806/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)03/11/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))03/11/2023, 16:41
Recebimento31/10/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)20/10/2023, 14:23
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)20/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))20/10/2023, 06:46
Recebimento16/10/2023, 17:59
Remessa (outros motivos)16/10/2023, 17:59
Distribuição (sorteio)16/10/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711590-55.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
REU: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, MARIO CELSO SANTIAGO MENESES CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 19:53:59. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/09/2023, 00:00