Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. INCORREÇÃO EVIDENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES PLANILHA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. 1. A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo beneficiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 2. Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas contas do PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pela parte ré, ônus este que lhe incumbia (artigo 373, I, Código de Processo Civil), não há falar-se em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. INCORREÇÃO EVIDENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES PLANILHA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. 1. A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo beneficiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 2. Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas contas do PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pela parte ré, ônus este que lhe incumbia (artigo 373, I, Código de Processo Civil), não há falar-se em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido.
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 16:14
Documento (Certidão)
22/04/2024, 16:13
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:39
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:45
Petição (Apelação)
19/03/2024, 13:45
Publicação
05/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713062-96.2020.8.07.0001.
AUTOR: WILSON LUIZ NEUBERGER
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. WILSON LUIZ NEUBERGER ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público aposentado e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 852,18. Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada. Argumentou a necessidade de incidir sobre o valor atualização monetária, acrescida de juros e demais encargos vinculados ao PASEP. Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido. Defendeu a inocorrência da prescrição, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste. Argumentou a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça ou sucessivamente o IPCA. Requereu a concessão da justiça gratuita e a declaração judicial de inconstitucionalidade dos índices utilizados pela ré, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento dos valores atualizados a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Anexou documentos. Determinada a emenda para adequar a inicial, a fim de apresentar documentos indispensáveis, realizar pedido certo e determinado, utilizar os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP nos cálculos e comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (ID 62416417), a parte apresentou nova inicial (ID 63822401), alterando o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 44.485,78 a título de dano material. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e intimada a parte autora para informar quanto ao interesse no ingresso da União na lide devido à pretensão de aplicação de índices diversos do previsto da legislação específica (ID 63822406), o autor apresentou nova inicial, incluindo no polo passivo a União (ID 64509852). Declinada a competência para a Justiça Federal (ID 64855370), houve o declaração da ilegitimidade passiva da União (ID 140665139 - Pág. 42), razão pelo qual os autos voltaram a tramitar neste Juízo. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil apresentou contestação (ID 140665137 - Pág. 48), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1994, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1989. Alegou a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, verifica-se que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício. Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos. Afirmou a inexistência de dano material e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 140665139 - Pág. 19) e juntou documentos. Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 144653672). Saneado processo, ressalvada a competência deste Juízo somente para analisar a forma que a parte ré administrou o fundo, ante a exclusão da União do polo passivo, rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 181292644). A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 183698998), a respeito da qual não houve impugnação das partes. 2. Do mérito Primeiramente, cumpre ressaltar que embora o autor alegue a inconstitucionalidade dos índices indicados pela União e utilizados pelo Banco do Brasil S/A, conforme esclarecido na decisão que saneou o processo, este Juízo tem competência somente para analisar a forma que a parte ré administrou o valor do fundo, com base nos índices determinados pelo Conselho Diretor, responsável por gerir o PIS-PASEP, e composto por sete membros, nos termos do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, dentre eles representantes do Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, todos ligados ao Poder Executivo. De toda forma, estabelecida essa premissa inicial, considerando que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a interpretação dos pedidos deve considerar o conjunto da postulação e os princípios processuais, necessário analisar a pretensão, em relação a administração realizada pelo Banco do Brasil S/A da conta do PASEP. Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239. Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas. Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal. Desta forma, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019. Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 62372416 - Pág. 3). Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais. Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica. Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora. Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto. Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devida seria de R$ 44.485,78, mencionando a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça e realizando cálculos com atualização monetária pelo INPC (ID 63822406). Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício. Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos. Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 183698998), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora. Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria, confira-se: “ valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID 183698998 - Pág. 2) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido. A uma, porque o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal não é adotado no âmbito do TJDFT, estando claro, no próprio manual, que ele serve de orientação somente para os procedimentos que tramitam no âmbito Federal. A duas, porque, em que pese o referido Manual prever que será aplicada a metodologia do Imposto de Renda ao PASEP tal estipulação não vincula este Juízo (ID512480375 - Pág. 11), tampouco tal normativo interno pode se sobrepor às determinações do órgão gestor responsável pela definição dos índices aplicáveis para a correção do capital. A três, porque promoveu a incidência do INPC durante todo o período, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 183698998 - Pág. 2). Ademais, a parte autora sequer impugnou o laudo apresentado. Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado. Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora. Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré. Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 183698998), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material. Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade fica suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:03
Improcedência
29/02/2024, 14:03
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 10:48
Recebimento
02/02/2024, 15:36
Outras Decisões
02/02/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:38
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 18:18
Recebimento
15/01/2024, 18:02
Remessa
15/01/2024, 18:02
Publicação
19/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713062-96.2020.8.07.0001.
AUTOR: WILSON LUIZ NEUBERGER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda substitutiva ID 64509852 Contestação ID 140665137 - Pág. 48 DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação. Em relação à suspensão dos processos que envolvem o objeto destes autos, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a causa de suspensão. Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, a parte autora apresentou documento que demonstra que os seus rendimentos mensais não são elevados (ID 63822404).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, no caso, houve a inclusão da União e remessa dos autos a Justiça Federal (ID 64855370), entretanto, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União por aquele Juízo e determinado o retorno dos autos (ID 140665139 - Pág. 42). Assim, embora a parte autora questione não apenas a administração do PASEP, mas também os índices aplicados pela União, este Juízo somente possui atribuição para analisar a forma que a parte ré administrou o valor do fundo, com base nos índices determinados pela União. Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação. Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal. Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual. Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 04/05/2015 (ID62372416 - Pág. 3) e a ação foi ajuizada em 05/05/2020, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade da parte autora. DO INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica. Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo. Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta da parte autora são fruto da aplicação dos índices informados, ID 62416419 e 62416420, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado nos ID 140665138 - Pág. 43/44. Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 13:16
Recebimento
13/12/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:45
Decisão de Saneamento e Organização
13/12/2023, 18:45
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 08:24
Documento (Certidão)
24/11/2023, 08:23
Recebimento
16/11/2023, 18:26
Outras Decisões
16/11/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 15:53
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
06/11/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:21
Documento (Certidão)
17/05/2023, 18:03
Publicação
13/12/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 03:15
Recebimento
07/12/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:18
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
07/12/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 18:07
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:14
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:13
Recebimento
11/11/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:43
Outras Decisões
11/11/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 13:56
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:52
Reativação
24/10/2022, 13:45
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)