ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT
Reu
PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ZITO DO NASCIMENTO
OAB/DF 33905·CPF·Representa: Autor
RAFAELA LOPES MELLO
OAB/DF 73839·CPF·Representa: Autor
RODRIGO KARPAT
OAB/SP 211136·CPF·Representa: Autor
MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA
OAB/GO 40744·CPF·Representa: Autor
PRISCILA GONCALVES FELZEMBURGH
OAB/DF 56488·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/06/2026, 23:26
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 23:25
Publicação
09/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
AUTOR: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes, exclua-se deste feito o advogado Dr. RODRIGO KARPAT. Após, retornem os autos ao arquivamento definitivo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2026, 00:00
Recebimento
29/05/2026, 17:31
Outras Decisões
29/05/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 09:30
Desarquivamento
20/05/2026, 15:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2026, 10:41
Definitivo
19/05/2026, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 10:40
Publicação
16/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
AUTOR: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme pedido de ID 272902034, cadastre-se os procuradores informados no substabelecimento de ID 272902038, no patrocínio da requerida ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES/PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT. Após, nada mais sendo requerido, retornem estes autos ao arquivamento definitivo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2026, 10:41
Definitivo
19/05/2026, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 10:40
Publicação
16/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
AUTOR: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme pedido de ID 272902034, cadastre-se os procuradores informados no substabelecimento de ID 272902038, no patrocínio da requerida ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES/PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT. Após, nada mais sendo requerido, retornem estes autos ao arquivamento definitivo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2026, 00:00
Recebimento
06/05/2026, 21:57
Outras Decisões
06/05/2026, 21:57
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 09:14
Desarquivamento
18/04/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:25
Definitivo
16/01/2026, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
AUTOR: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a ausência de requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 17:47
Arquivamento
17/12/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 08:12
Desarquivamento
20/11/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:57
Definitivo
17/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:58
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:07
Publicação
07/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
AUTOR: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA
REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 4 de fevereiro de 2025 13:09:27. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
AUTOR: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA
REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 174849223 transitou em julgado em 29/01/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação Taguatinga - DF, 30 de janeiro de 2025 14:13:41. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2025, 00:00
Recebimento
03/02/2025, 17:06
Remessa
03/02/2025, 17:06
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 13:24
Trânsito em julgado
30/01/2025, 16:23
Recebimento
29/01/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
AGRAVANTE: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA
AGRAVADOS: PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, C FACILITY LTDA, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL
Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLEUDO BATISTA DA SILVA, fundamentado no artigo 544 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. O apelo não merece ser conhecido, porquanto incabível. O único recurso possível contra decisão que inadmite o reclamo constitucional é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo regimental. Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2024). A propósito, reveja-se, também: Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Regimental de ID 65976052. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA RECORRIDAS: PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. ANUÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANO MORAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal e dos arts. 421 e seguintes do Código Civil, qualquer espécie de obrigação deve decorrer de lei ou de manifestação de vontade da pessoa. 2. No caso dos condomínios edilícios, regulados pela Lei 4.591/64 e pelo Código Civil, a norma estabelece expressamente o dever dos condôminos de “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais” (art. 1336, I, do Código Civil). A exigibilidade das taxas condominiais, nesses casos, decorre de lei. 3. A associação de moradores não se confunde com o condomínio edilício. Para que seja possível a cobrança de taxas de manutenção, deve haver expressa associação do proprietário, anuência com a cobrança ou previsão legal autorizativa diversa da prevista no art. 1.336, I, do Código Civil. 4. Com a vigência da Lei 13.465/2017, a cobrança de taxas de manutenção por associação de proprietários passou a ter fundamento legal próprio. Logo, a adesão à associação tornou-se irrelevante para fins de legitimar a cobrança de taxas dos moradores por ela abrangidos. 5. Na hipótese, mesmo que não existisse a Lei 13.465/2017, há elementos suficientes para demonstrar a vontade associativa do autor/apelante. O contrato de compra e venda do imóvel demonstra que o autor/apelante anuiu com a cobrança da taxa de manutenção pela associação de moradores, inclusive com a possibilidade de majoração futura de valor. 6. É obrigação do condômino pagar as taxas de manutenção estabelecidas em assembleia, cujos valores são destinados à manutenção da infraestrutura existente no local, ao fornecimento de serviços condominiais e à realização de melhorias e conservação das áreas de uso comum, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Os Temas 882 do Superior Tribunal de Justiça e 492 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam à hipótese – que trata de loteamento fechado (particular) –, pois os recursos paradigmáticos que embasaram as teses vinculantes firmadas se referiam a associações voluntárias de moradores de bairros residenciais abertos que fecharam as ruas (vias públicas) e constituíram condomínios de fato, com acesso restrito por meio de cancela e portaria. 8. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 9. No caso, o juízo avaliou adequadamente o quadro fático para concluir pela inexistência do dever jurídico de indenizar (rectius: compensar) os danos morais. Não houve a demonstração de afetação do estado anímico do autor/apelante (violação à integridade psíquica) ou ofensa a outro direito da personalidade (nome, imagem, integridade física, honra e etc.). 10. Recurso desprovido. Honorários majorados. O recorrente, sem indicar dispositivo legal violado, sustenta que apenas dos proprietários que livremente se associarem (e enquanto assim permanecerem) pode ser cobrada taxa de manutenção ou conservação de áreas comuns em "condomínios em formação" ou em "loteamentos de acesso controlado" administrados por associações de moradores. Tece considerações acerca da irregularidade da formação do condomínio. Requer a sua exclusão como associado para que as recorridas se abstenham de fazer cobranças indevidas. Sem apresentar qualquer dispositivo legal federal que outro tribunal tenha interpretado de forma divergente, suscita dissenso pretoriano, afirmando que devem ser aplicadas in casu as teses fixadas nos Temas 882 do STJ e 492 do STF. Pede, por fim, a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral e pela violação da proteção de dados pessoais. II – As partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer e o preparo é dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a flagrante intempestividade do apelo afasta a possibilidade de sua admissão. Com efeito, o acórdão foi publicado no dia 5/7/2024 (ID 61162460), tendo o recurso especial sido interposto em 6/9/2024, após escoado o prazo legal. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração de ID 61525435, não conhecidos por serem intempestivos (ID 63314050), não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso especial. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: "Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente" (EDcl no AREsp 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido, porque o recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se: “A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AREsp 2.600.938/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). O mesmo veto sumular impediria o acolhimento do apelo no que concerne ao apontado dissídio interpretativo, visto que, segundo a Corte Superior, “O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp 2.607.162/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2014). No tocante ao pedido de aplicação das teses fixadas nos Temas 882 do STJ e 492 do STF, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicáveis na presente demanda as matérias analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, conforme consignado no acórdão de ID 61064986, que realizou a distinção entre o caso em análise e os citados precedentes. Por fim, em relação ao pedido de condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral e pela violação da proteção de dados pessoais,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Assim, não conheço dos pedidos. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CHARLEUDO BATISTA DA SILVA e CONCEITOS FACILITY LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
APELANTE: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA
APELADO: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLEUDO BATISTA DA SILVA contra acórdão desta 6ª Turma Cível que negou provimento à sua apelação (ID 61064986). O acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. ANUÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANO MORAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal e dos arts. 421 e seguintes do Código Civil, qualquer espécie de obrigação deve decorrer de lei ou de manifestação de vontade da pessoa. 2. No caso dos condomínios edilícios, regulados pela Lei 4.591/64 e pelo Código Civil, a norma estabelece expressamente o dever dos condôminos de “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais” (art. 1336, I, do Código Civil). A exigibilidade das taxas condominiais, nesses casos, decorre de lei. 3. A associação de moradores não se confunde com o condomínio edilício. Para que seja possível a cobrança de taxas de manutenção, deve haver expressa associação do proprietário, anuência com a cobrança ou previsão legal autorizativa diversa da prevista no art. 1.336, I, do Código Civil. 4. Com a vigência da Lei 13.465/2017, a cobrança de taxas de manutenção por associação de proprietários passou a ter fundamento legal próprio. Logo, a adesão à associação tornou-se irrelevante para fins de legitimar a cobrança de taxas dos moradores por ela abrangidos. 5. Na hipótese, mesmo que não existisse a Lei 13.465/2017, há elementos suficientes para demonstrar a vontade associativa do autor/apelante. O contrato de compra e venda do imóvel demonstra que o autor/apelante anuiu com a cobrança da taxa de manutenção pela associação de moradores, inclusive com a possibilidade de majoração futura de valor. 6. É obrigação do condômino pagar as taxas de manutenção estabelecidas em assembleia, cujos valores são destinados à manutenção da infraestrutura existente no local, ao fornecimento de serviços condominiais e à realização de melhorias e conservação das áreas de uso comum, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Os Temas 882 do Superior Tribunal de Justiça e 492 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam à hipótese – que trata de loteamento fechado (particular) –, pois os recursos paradigmáticos que embasaram as teses vinculantes firmadas se referiam a associações voluntárias de moradores de bairros residenciais abertos que fecharam as ruas (vias públicas) e constituíram condomínios de fato, com acesso restrito por meio de cancela e portaria. 8. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 9. No caso, o juízo avaliou adequadamente o quadro fático para concluir pela inexistência do dever jurídico de indenizar (rectius: compensar) os danos morais. Não houve a demonstração de afetação do estado anímico do autor/apelante (violação à integridade psíquica) ou ofensa a outro direito da personalidade (nome, imagem, integridade física, honra e etc.). 10. Recurso desprovido. Honorários majorados.” O embargante alega que houve omissão, pois o acórdão não se manifestou sobre o art. 5º, XX, da Constituição Federal – CF, o Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Tema 492 do Supremo Tribunal de Federal – STF e os arts. 1332 a 1334 do Código Civil (ID 61525435). Em contrarrazões (ID 62767531), a ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade. Caso ultrapassada a preliminar, pede a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. Decido. Os recursos devem observar os prazos legais: a interposição dentro do lapso temporal – tempestividade – é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Os presentes embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. Contudo, foram opostos intempestivamente. De acordo com o art.1.023 do CPC, os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 dias. Por sua vez, o art. 219 do mesmo diploma processual dispõe: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Ainda sobre a contagem do prazo, estabelece o art. 224 do CPC: “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Na hipótese, a ementa do acórdão embargado foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (Dje) em 05/07/2024 (sexta-feira), conforme certificado nos autos (ID 61162460). Logo, a contagem do prazo iniciou-se no dia 08/07/2024 (segunda-feira) e terminou em 12/07/2024 (sexta-feira). Os presentes embargos de declaração foram opostos em 15/07/2024 (ID 61525435) e, portanto, após o término do prazo legal. A interposição de recurso intempestivo configura falha insanável; obsta-se o conhecimento do recurso, pois já operada a preclusão temporal. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de agosto de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
APELANTE: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA
APELADO: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CHARLEUDO BATISTA DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 61525435/ 61064986). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, aos embargados para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 31 de julho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. ANUÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANO MORAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal e dos arts. 421 e seguintes do Código Civil, qualquer espécie de obrigação deve decorrer de lei ou de manifestação de vontade da pessoa. 2. No caso dos condomínios edilícios, regulados pela Lei 4.591/64 e pelo Código Civil, a norma estabelece expressamente o dever dos condôminos de “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais” (art. 1336, I, do Código Civil). A exigibilidade das taxas condominiais, nesses casos, decorre de lei. 3. A associação de moradores não se confunde com o condomínio edilício. Para que seja possível a cobrança de taxas de manutenção, deve haver expressa associação do proprietário, anuência com a cobrança ou previsão legal autorizativa diversa da prevista no art. 1.336, I, do Código Civil. 4. Com a vigência da Lei 13.465/2017, a cobrança de taxas de manutenção por associação de proprietários passou a ter fundamento legal próprio. Logo, a adesão à associação tornou-se irrelevante para fins de legitimar a cobrança de taxas dos moradores por ela abrangidos. 5. Na hipótese, mesmo que não existisse a Lei 13.465/2017, há elementos suficientes para demonstrar a vontade associativa do autor/apelante. O contrato de compra e venda do imóvel demonstra que o autor/apelante anuiu com a cobrança da taxa de manutenção pela associação de moradores, inclusive com a possibilidade de majoração futura de valor. 6. É obrigação do condômino pagar as taxas de manutenção estabelecidas em assembleia, cujos valores são destinados à manutenção da infraestrutura existente no local, ao fornecimento de serviços condominiais e à realização de melhorias e conservação das áreas de uso comum, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Os Temas 882 do Superior Tribunal de Justiça e 492 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam à hipótese – que trata de loteamento fechado (particular) –, pois os recursos paradigmáticos que embasaram as teses vinculantes firmadas se referiam a associações voluntárias de moradores de bairros residenciais abertos que fecharam as ruas (vias públicas) e constituíram condomínios de fato, com acesso restrito por meio de cancela e portaria. 8. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 9. No caso, o juízo avaliou adequadamente o quadro fático para concluir pela inexistência do dever jurídico de indenizar (rectius: compensar) os danos morais. Não houve a demonstração de afetação do estado anímico do autor/apelante (violação à integridade psíquica) ou ofensa a outro direito da personalidade (nome, imagem, integridade física, honra e etc.). 10. Recurso desprovido. Honorários majorados.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
APELANTE: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA
APELADO: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por CHARLEUDO BATISTA DA SILVA contra sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA e ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para: (i) condenar o réu PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA a promover a regularização do Condomínio Parque Flamboyant perante o cartório de Registro de Imóveis, a fim de realizar a individualização das matrículas dos lotes a ele pertencentes, nos moldes da averbação R-3-23.532, às margens da matrícula 23.532 do Registro de Imóveis de Alexânia, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão de todas as providências necessárias à realização da infraestrutura exigidas para o aludido trâmite, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa; (ii) determinar aos réus PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT que se abstenham de impedir o livre acesso da parte autora às áreas de lazer e de uso comum do condomínio, devendo retirar, portanto, a exigência de "Estar em dia com suas obrigações condominiais" de seu aplicativo para as hipóteses de requerimento de prévia reserva para utilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e os réus PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para os referidos requeridos e 30% (trinta por cento) para o requerente, com fundamento nos arts. 85, §2º e 86, caput, ambos do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido. Em relação à terceira ré, CONCEITOS FACILITY LTDA-ME, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, exigibilidade da verba fica suspensa, pois o requerente litiga amparado pela gratuidade de justiça. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.” (ID 57425456) Em suas razões (ID 57425470), o apelante sustenta que: 1) a sentença condenou a ré Parque do Corumbá a entregar a matrícula individualizada do imóvel no prazo de 90 dias, a contar da conclusão de todas as providências necessárias para a realização da infraestrutura exigida no Decreto 148/2020. Todavia, não estipulou prazo para a realização das obras; 2) embora o juízo tenha concluído que o condomínio tem acesso à rede de energia elétrica, apesar da não individualização, “a energia disponibilizada pela empreendedora não está completamente concluída, pois trata- se de rede de energia monofásica, quando, na verdade, deveria dispor da rede trifásica de energia”, conforme pode ser extraído do parecer técnico 085/2023 da secretaria municipal de obras públicas – SMOP; 3) inexistem provas de que anuiu com a criação da associação ou se associou, de modo que não lhe devem ser cobradas taxas em valor maior ao que foi acordado no contrato de compra e venda (R$ 50,00); 4) embora o juízo tenha reconhecido o dever da ré Parque do Corumbá de proceder com a individualização da matrícula do imóvel, deixou de condená-la por danos morais; 5) a inércia da empreendedora lhe penalizou por longo período, de forma que a espera não pode ser compreendida como mero dissabor; 6) a inclusão de seu nome como associado, sem a sua anuência, violou seu direito constitucional de liberdade associativa e, portanto, gerou dano moral; 7) após a criação da associação, a inclusão de seu nome como associado e a majoração da taxa de condomínio, tudo sem o seu devido consentimento, as apeladas passaram a efetuar várias cobranças indevidas, inclusive sob a ameaça de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Tal fato não pode ser compreendido como mero dissabor, pois as cobranças repetitivas e o medo das consequências geraram um dano profundo a sua dignidade e honra; 8) “embora o condomínio não seja uma pessoa jurídica de direito privado e sim um ente despersonalizado, a ele se aplica a LGPD, por força da Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que prevê formas diferenciadas e flexibilizadas da aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte”; 9) as rés/apeladas Parque do Corumbá e a Associação forneceram e compartilharam seus dados sem o devido consentimento, a fim de efetuar as cobranças indevidas, o que violou os arts. 7º, 8º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; e 10) por força do art. 42 da LGPD, cabe às apeladas o dever de indenizá-lo, pois houve dano. Ao final, requer: “a) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja estipulado o devido prazo para a entrega das obras de infraestruturas nos padrões referidos no Decreto 148/2020; b) Que seja procedida a exclusão do nome do Apelante como associado, e para que as Apeladas se abstenham de fazer as cobranças indevidas, em valor maior ao que foi acordado em contrato de compra e venda, qual seja, R$ 50,00 (cinquenta reais); c) Condenar a 1ª Apelada ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência da entrega das documentações necessárias à regularização, individualização das unidades as respectivas matrículas em cartório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Condenar as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, pela inclusão do Apelante como associado à 2ª Apelada, sem que para isto tenho anuído, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Condenar as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais pelas cobranças indevidas, com ameaças de inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança das taxas ilegais, e pela cobrança vexatória, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) Condenar as 1ª e 2ª Apeladas pela violação da proteção de dados pessoais com a violação da sua intimidade de privacidade com o fornecimento de seus dados pessoais, fiscais e bancários no valor de R$ 10.000, (dez mil reais).” Sem preparo, pois concedida a gratuidade de justiça na origem. Contrarrazões apresentadas (IDs 57425474 e 57425478) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece o Código de Processo Civil – CPC que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único). Além disso, o referido diploma processual também prevê a possibilidade de apreciação de pedido de tutela provisória pelo tribunal, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, e 932, II: “Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.” “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” O apelante pede a concessão de tutela de urgência recursal para que seja estipulado prazo para a entrega das obras de infraestruturas nos padrões do Decreto 148/2020. Todavia, em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal. A apelante não comprovou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em se aguardar o julgamento de mérito do recurso. Nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação tem efeito suspensivo. Dessa forma, mesmo que todas as obras de infraestrutura exigidas pelo Decreto 148/2020 estivessem prontas, o prazo de 90 dias somente teria início após o julgamento definitivo do recurso. Portanto, não faz sentido fixar, em sede de tutela de urgência recursal, prazo para a entrega das obras de infraestruturas. Ademais, a apelada Parque do Corumbá demonstrou que a secretaria municipal de obras públicas de Alexânia já fixou prazo para a conclusão das obras de infraestrutura do Condomínio Parque Flamboyant: 23 de junho de 2024 (ID 57425464). INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Brasília-DF, 11 de abril de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 16:22
Documento (Certidão)
01/04/2024, 16:20
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:35
Petição (Contra-razões)
19/03/2024, 11:49
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 17:34
Publicação
27/02/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
AUTOR: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA
REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 186779679 pela parte autora, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 22/02/2024 11:29 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 11:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:36
Petição (Apelação)
16/02/2024, 15:36
Publicação
26/01/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
AUTOR: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA
REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 168907766 e pelo réu ao ID 169174831 em face da sentença de ID a decisão de ID 167888608. A parte autora alega a ocorrência de omissão, pois a sentença não teria estipulado prazo máximo para que a requerida procedesse com as providências necessárias à realização da infraestrutura exigidas para regularização do imóvel do autor. Relatei. Decido. De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Os recursos interpostos devem ser analisados porque são tempestivos. Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença. Contudo, sem razão o embargante, pois esse pedido específico foi deferido tal como requerido pelo autor, sem estipulação de prazo para a conclusão das obras, portanto não há falar em omissão da sentença. Ademais, a matéria relativa ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer pode ser tratada na fase de cumprimento de sentença. Portanto, considerando que a sentença não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso. Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Recebimento
23/01/2024, 15:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 09:16
Decurso de Prazo
12/01/2024, 09:16
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:03
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:01
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
AUTOR: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA
REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 16:39
Mero expediente
10/11/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 19:26
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 21:16
Publicação
19/10/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714187-13.2022.8.07.0007.
AUTOR: CHARLEUDO BATISTA DA SILVA
REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT SENTENÇA I. RELATÓRIO Reporto-me, inicialmente, ao relatório lançado em ID 160914769: “Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CHARLEUDO BATISTA DA SILVA em desfavor de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA e outros, partes qualificadas. Em síntese, o autor narra que adquiriu a propriedade do imóvel situado à quadra 03, Lote 03C, Condomínio Parque Flamboyant Fazenda São Bernardo Caxambu e Tamboril, Alexânia/GO, do réu Parque do Corumbá, o qual deveria entregar a unidade com toda a infraestrutura, o que ainda não ocorreu. Aduz que o contrato previa o pagamento de uma taxa de R$ 50,00 até a constituição do condomínio. Afirma que não houve a criação do condomínio. Diz que o réu Parque do Corumbá criou a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES/PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS (LOTES) DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT, segunda requerida, essa, por sua vez, intitulou a referida taxa de taxa de condomínio e majorou para R$ 200,00. Diz que é indevida a criação dessa associação, indevida a cobrança de taxa de condomínio, porque não se associou, e que é indevida a majoração da taxa. O autor reclama também que a Associação dos Adquirentes repassou sem autorização os dados pessoais do autor à ré Conceitos Facility, administradora do condomínio, que vem fazendo cobranças, tidas por ilegal pelo autor. Por fim, afirma que está sendo proibido de utilizar a área de lazer bem como utilizar as áreas comuns do empreendimento, com o argumento de estar inadimplente com a taxa de condomínio, pois o sistema de marcação de utilização das áreas de lazer e demais áreas comuns, não permite o agendamento para quem não pagou a taxa arbitrária instituída pela segunda e terceira requerida. Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: a) Determinar à primeira requerida regularize o condomínio perante aos órgãos competentes, bem como proceda a individualização das matrículas o competente registro em cartório de imóveis das unidades; b) Determinar à segunda a segunda requerida proceda a exclusão do nome do requerente como associado até que o mesmo proceda a sua anuência na sua participação ou não; c) Determinar à segunda e terceira requeridas se abstenham de fazer a cobrança da taxa em valores superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) que é taxa contratual de manutenção; d) Determinar a segunda e terceira requeridas se abstenham de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança indevida da taxa diferente da entabulada contratualmente e declarar inexistentes quaisquer dívidas diferentes da taxa contratual; e) Determinar à segunda e terceira requeridas se abstenham de cercear o acesso às áreas de lazer e de uso comum, liberando o aplicativo de marcação de agenda de uso; e f) A condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A gratuidade de justiça foi deferida, porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 132714665. O réu ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT ofertou contestação ao ID 157670642. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o condomínio Parque Flamboyant teve a sua instituição autorizada em 23/06/2020, sendo a incorporação imobiliária realizada pela proprietária (Parque Corumbá Imóveis Ltda) e que foram individualizadas as unidades aos compradores, mas o empreendimento não foi totalmente finalizado, uma vez que a infraestrutura básica não foi entregue, além da individualização das matrículas. Por essa razão, informa que foi criada para administrar, conservar, manter e disciplinar a utilização e convivência das áreas comuns. Argumenta a legalidade da cobrança das taxas de condomínio, pois se constitui contraprestação pela utilização dos serviços essenciais para manter a habitabilidade do imóvel. Afirma que o condomínio ainda não teve a sua convenção registrada em cartório, em razão das formalidades exigidas como a entrega da infraestrutura básica. Quanto ao aumento da taxa do condomínio, alega que não ocorreu de forma arbitrária, mas foi deliberada em assembleia geral, na qual foram apresentados todos os gastos necessários à manutenção da área comum, sendo aprovado pelos presentes. Argumenta que houve melhorias no condomínio que justificam o aumento da taxa como o pagamento de toda a energia elétrica do imóvel, incluindo a área comum e individual de cada lote, iluminação das vias internas, terraplanagem limpeza, remuneração do zelador e do “piscineiro” e contratação de portaria 24h. Informa que não está sendo cerceado o acesso do autor às áreas comuns do condomínio. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O réu CONCEITOS FACILITY LTDA – ME apresentou contestação ao ID 157673641. Aduz preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que é responsável apenas pela emissão de boletos, elaboração de demonstrativo financeiro e emissão de guias. Defende que o fornecimento dos dados dos condôminos se mostra imprescindível para a viabilização da prestação dos serviços oferecidos pela administradora, como emissão de boletos. Afirma que não houve impedimento de utilização das áreas comuns. Argumenta que a taxa de condomínio tem previsão no contrato de compra e venda e foi deliberada pela assembleia dos moradores, sendo legítima a sua cobrança. Afirma que está pendente a formalização do condomínio em razão da necessidade de finalização da infraestrutura. Aduz a inexistência de danos morais e requer sejam julgados improcedentes os pedidos. O réu PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA peticionou ao ID 158202563 alegando que não foi intimado para contestação, requerendo seja intimado para sua defesa. A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos iniciais”. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 160914769, pela qual restaram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impugnação à gratuidade de justiça, além de decretada a revelia do réu PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, o qual interpôs agravo de instrumento em face do referido decisum (ID 162643061). Por petição de ID 163572405, o réu PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA requereu a suspensão do feito, argumentando a existência de prejudicialidade externa em relação ao PJE nº 0709848-11.2022.8.07.0007, o que foi indeferido pela decisão de ID 164182917. Contra a referida decisão, o réu PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA opôs recurso de embargos de declaração (ID 165069208), o qual restou rejeitado pela decisão de ID 166013596. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. As preliminares aventadas em contestação já foram devidamente analisadas – e repelidas – pela decisão saneadora de ID 160914769. Cumpre destacar, ainda, a não incidência do efeito material da revelia no tocante ao réu PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, considerando o disposto pelo art. 345, inciso I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Da detida análise dos autos, tem-se como incontroversas a relação jurídica estabelecida entre as partes, a criação da associação dos proprietários para assuntos de interesse do condomínio, bem como as cobranças das taxas condominiais. O cerne da questão reside em verificar se houve a entrega da infraestrutura prometida, a quem cabe a aludida responsabilidade, além da legitimidade das taxas condominiais, o que daria ensejo à pretensão indenizatória autoral quanto aos danos morais experimentados em decorrência dos fatos alegados. O loteamento objeto da lide situa-se em uma área rural com exatos 73,475824 hectares, na fazenda denominada “Caxambu e Tamboril” no município de Alexânia/GO, registrada sob a matrícula nº 23.532 perante o Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais daquela cidade. Em 01/07/2020 foi averbada às margens da matrícula a incorporação imobiliária pela primeira ré sob o R-3-23.532, autorizada pelo Decreto Municipal nº 148 de 23/06/2020, que também aprovou a futura instituição do Condomínio Urbanístico de Unidades de Gestão Autônoma para fins urbanos, denominado “Condomínio Parque Flamboyant”. O Decreto Municipal nº 148 de 23/06/2020 dispõe sobre a aprovação do Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma dentro da Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental – ZEITA, e estipula as obrigações impostas ao empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas para a implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio em questão, dentre as quais a rede de distribuição de energia e iluminação, rede de abastecimento de água potável, solução para drenagem pluvial, cercamento do condomínio, abertura de ruas e arborização. No que tange à relação jurídica estabelecida com a primeira ré, PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, a par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no tocante à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. O comprador e a vendedora/empreendedora se subsumem, respectivamente, aos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços de construção e incorporação prestados pela parte ré. A ré atua no mercado explorando a venda de unidades imobiliárias inseridas dentro de empreendimentos que serão por ela implementados e que representam toda uma infraestrutura que se apresenta como atrativo ao comprador, o que a caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, na qualidade de incorporadora imobiliária, atraindo, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. Analisando os presentes autos, mormente a documentação apresentada pela parte autora e as declarações das partes, verifica-se que não há promessa, pela parte ré, de entrega da área com a energia elétrica individualizada. Embora a regra geral defina como responsabilidade do loteador/empreendedor a entrega do empreendimento com toda a sua infraestrutura adequada, é certo que não há nos autos prova documental capaz de aferir tal obrigação. Ademais, o próprio decreto municipal estabelece que as obras voltadas à implementação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio urbanístico são de responsabilidade do empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas. Além disso, a obrigação de se submeter o projeto de condomínio ao registro imobiliário da matrícula do imóvel foi devidamente cumprida pela parte ré, conforme se denota da certidão de matrícula, mais especificamente do registro R-3-23.532. Também há provas de que o condomínio tem acesso à rede de energia elétrica, conquanto não tenha sido objeto de individualização. Entretanto, em que pese a responsabilidade concorrente do empreendedor e proprietário quanto à implantação das obras necessárias à adequada habitabilidade do condomínio, necessário que se proceda à regular individualização das matrículas dos lotes, os quais já se encontram devidamente enumerados na “matrícula mãe” (ID 132587603). A aludida averbação cabe à empreendedora, cuja inércia não pode penalizar o consumidor, uma vez que o risco do negócio deve ser imputado à empresa que comercializou os lotes, e não ao adquirente. Prosseguindo, inobstante a relação de consumo configurada entre a primeira ré (empreendedora) e o autor (adquirente), é certo que a associação criada para a defesa dos interesses dos proprietários não integra a cadeia de consumo, porquanto não se enquadra no conceito de fornecedor, não tendo comercializado qualquer unidade imobiliária, tampouco sucedido a primeira ré em suas obrigações. O entendimento desta Corte de Justiça quanto à natureza jurídica das associações criadas no intuito de proteger o patrimônio comum dos adquirentes é pacífico no sentido de conferir a qualidade de condomínio, uma vez que foi transferida para os promitentes compradores a titularidade comum do bem. Portanto, não assiste razão o autor ao alegar que a sua filiação à associação se deu de forma indevida, de modo a se esquivar de suas obrigações quanto ao pagamento das taxas, uma vez que a associação, nesta hipótese, detém a natureza jurídica de condomínio. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MOROSIDADE NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESTITUIÇÃO DE INCORPORADORA. ASSUNÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DE ENTRADAS CONDOMINIAIS. DESPESAS COMUNS. COBRANÇA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme preconiza o artigo 43, inciso VI, da Lei 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a destituição da incorporadora, em caso de morosidade excessiva no andamento do empreendimento, é feita pelos Promitentes Compradores que devem se reunir em condomínio para sucederem o incorporador originário. 2 - Embora a relação originária entre o Promitente Comprador e a Incorporadora seja de consumo, a Associação criada com o objetivo de destituir a incorporadora não integra a cadeia de consumo, vez que não se enquadra no conceito de fornecedor, não tendo vendido qualquer unidade imobiliária, tampouco sucedido a Incorporadora em suas obrigações. 3 - Esta egrégia Corte de Justiça já se pronunciou sobre a natureza jurídica das associações criadas pelos promitentes compradores, em caso de destituição da incorporadora, reconhecendo que "As associações criadas para o fim de defesa do patrimônio comum dos adquirentes possuem a natureza jurídica de condomínio, uma vez que foi transmitida para os promitentes adquirentes a titularidade comum do bem" (Acórdão 1252609, 00082777920138070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4 - Não é imprescindível, para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, que o associado tenha se integrado à associação de moradores, nem que dele usufrua, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pela associação, que, no caso, possui natureza jurídica de condomínio, em que o associado é, na realidade, proprietário de uma unidade do empreendimento. 5 - O não pagamento das despesas condominiais pelo Autor ensejaria um enriquecimento sem causa em face dos demais associados/condôminos que contribuem para a regularização do empreendimento e retomada das obras, o que não pode ser tolerado. 6 - No caso, não restou comprovado qualquer dano ao Autor, provocado pela parte Ré, apto a amparar o pedido de restituição dos valores pagos, os quais foram vertidos com intuito de conclusão do empreendimento. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1329815, 07045272420208070020, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO FECHADO. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.280.871/SP, TEMA 882. VIABILIDADE DA COBRANÇA. 1. Apelação interposta em face da r. sentença, proferida na ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento das contribuições associativas atrasadas. 2. Na situação dos autos tem-se como efetivamente configurado o "condomínio fechado", ainda que irregular, ou seja, a despeito da irregularidade do parcelamento, a área é fisicamente delimitada, o acesso à comunidade em geral é restringido e a cobrança das contribuições mensais se justifica para que sejam custeadas as despesas com serviços voltados a assegurar a habitabilidade da área, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e pavimentação asfáltica, dentre outros. 3. Assim, o caso não se amolda à orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP, em 11/03/2015, sob o rito dos recursos repetitivos, quando firmou a tese de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Tema 882/STJ), pois, segundo colhe-se do relatório daquele julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de um o morador de bairro aberto, que não integrava o quadro de associados da associação de moradores autora e não se beneficiava de nenhum serviço prestado, pois a associação cuidava somente da avenida principal. 4. A cobrança de despesas por condomínios irregulares ou associação de moradores não representa novidade nesta Corte de Justiça, que já sedimentou o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança, para evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, tendo em vista que tais contribuições viabilizam a disponibilização de serviços dos quais usufruem os moradores da localidade. Precedentes. 5. A obrigação de pagar a taxa condominial não decorre da filiação do detentor à associação, mas da contraprestação pelo uso de serviços que lhe são postos à disposição e que são usufruídos por quem exerce a posse do imóvel. Assim, legítima a cobrança das taxas, ainda que se trate de condomínio irregular ou associação. 6. Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1255452, 07180872720198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida por parte da segunda ré, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT, cabendo ao autor o pagamento das taxas destinadas à manutenção do empreendimento, ante a sua natureza jurídica de condomínio. O valor da taxa condominial, por outro lado, deverá ser o definido em assembleia, como na hipótese, devendo refletir os gastos e despesas advindas com a manutenção do condomínio. No caso dos autos, o autor sustenta que não intencionava associar-se e que o valor seria excessivo. Contudo, não apresenta argumentos que pudessem, de fato, justificar eventual excesso do valor cobrado, ou mesmo eventual irregularidade na definição do quantum. Reforço que o valor da taxa previsto em contrato, de R$ 50,00 (cinquenta reais), somente poderia ser mantido em momento inicial. Isso porque, com a disponibilização do lote ao autor, mesmo que sem todas as infraestruturas prometidas, o certo é que a quantia deve ser resultado da somatória de todas as despesas da associação que administra o condomínio, porquanto decorre logicamente do rateio das despesas comuns. Quanto à alegação de que teria havido restrição ao uso de áreas comuns, observa-se que no condomínio há áreas de uso irrestrito pelos moradores e áreas que, conquanto sejam de uso comum, demandam o prévio agendamento no aplicativo do condomínio, tal como o que ocorre com a churrasqueira. O autor alegou que não teve acesso ao agendamento, o que está constatado no documento de ID 132587597, que dispõe entre as regras de uso "estar em dia com suas obrigações condominiais". Isso basta à prova do cerceamento, por si só, porquanto ainda que em algum momento o autor possa ter conseguido realizar a reserva, a regra expressamente prevista no aplicativo poderá ser aplicada a qualquer momento, devendo ser corrigida. Repiso, a restrição não pode estar presente nas restrições de uso, uma vez que poderá em algum momento limitar o direito do condômino. O Código Civil apenas faz a restrição quanto à situação de inadimplência ao direito de votar nas deliberações da assembleia (artigo 1.335, III, CC), de modo que ela sequer deverá constar do aplicativo de marcação da agenda. Nesse ponto, portanto, o pedido formulado em face da primeira e segunda demandadas deve ser acolhido. No que se refere à terceira ré, CONCEITOS FACILITY LTDA-ME, não há nenhum elemento nos autos que impute a responsabilidade por qualquer cobrança indevida relatada na inicial. A terceira ré, na qualidade de administradora do condomínio, não age em nome próprio, mas sim como mandatária do condomínio/associação, agindo tão somente dentro dos limites contratuais pactuados. Não há nos autos elementos que demonstrem que a sua atuação tenha ultrapassado a órbita contratual. Com efeito, a despeito de direcionar as cobranças diretamente aos proprietários, é certo que não é a favorecida final dos valores, atuando apenas como mera intermediária entre a associação e os adquirentes. Quanto aos danos morais alegados, não estão presentes os requisitos legais para o seu reconhecimento, não se podendo condenar as rés a repararem o demandante por um suposto dano moral que não restou configurado, especialmente porque os fatos narrados na petição inicial não têm o condão de produzir o efeito jurídico pretendido. Quanto à alegação de dano moral em razão da não entrega da infraestrutura adequada, tem-se que não restou configurada a responsabilidade única e exclusiva da empreendedora, tal como já salientado anteriormente. Ademais, para que se caracterize o dano moral, é preciso que fique demonstrada a agressão aos direitos da personalidade da pessoa ofendida, como sua honra, imagem ou dignidade, o que não foi o caso dos autos. De outro modo, também não restou caracterizada qualquer ilicitude na conduta da primeira ré no repasse dos dados pessoais do autor à associação e à empresa administradora de condomínios. Isso porque, como já dito, a associação demandada detém a mesma natureza jurídica de condomínio, estando apta, portanto, a efetuar cobranças para a regular manutenção e implementação das obras necessárias à habitabilidade do loteamento. Igualmente, não houve cobranças vexatórias, inscrições do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há que se cogitar da pretensa reparação por dano extrapatrimonial nesse ponto. Por outro lado, a despeito de restar caracterizado o cerceamento do livre acesso e utilização da churrasqueira na presente hipótese, é certo que os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um mero aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade da parte autora apta a ensejar a pretensa indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para: (i) condenar o réu PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA a promover a regularização do Condomínio Parque Flamboyant perante o cartório de Registro de Imóveis, a fim de realizar a individualização das matrículas dos lotes a ele pertencentes, nos moldes da averbação R-3-23.532, às margens da matrícula 23.532 do Registro de Imóveis de Alexânia, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão de todas as providências necessárias à realização da infraestrutura exigidas para o aludido trâmite, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa; (ii) determinar aos réus PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT que se abstenham de impedir o livre acesso da parte autora às áreas de lazer e de uso comum do condomínio, devendo retirar, portanto, a exigência de "Estar em dia com suas obrigações condominiais" de seu aplicativo para as hipóteses de requerimento de prévia reserva para utilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e os réus PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para os referidos requeridos e 30% (trinta por cento) para o requerente, com fundamento nos arts. 85, §2º e 86, caput, ambos do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido. Em relação à terceira ré, CONCEITOS FACILITY LTDA-ME, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, exigibilidade da verba fica suspensa, pois o requerente litiga amparado pela gratuidade de justiça. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Taguatinga-DF, 10 de outubro de 2023. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
18/10/2023, 00:00
Procedência em Parte
10/10/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 16:51
Decurso de Prazo
25/08/2023, 16:50
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:27
Publicação
31/07/2023, 00:07
Publicação
31/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:17
Recebimento
21/07/2023, 16:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2023, 16:45
Documento (Certidão)
18/07/2023, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2023, 11:33
Publicação
07/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:36
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 08:02
Recebimento
04/07/2023, 15:26
Indeferimento
04/07/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:10
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:41
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:41
Publicação
09/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:30
Recebimento
05/06/2023, 14:51
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2023, 14:51
Petição (Replica)
01/06/2023, 17:07
Petição (Replica)
01/06/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:40
Publicação
12/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 16:53
Petição (Contestação)
05/05/2023, 14:23
Petição (Contestação)
05/05/2023, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:17
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2023, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 09:39
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
25/03/2023, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 05:04
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:11
Publicação
10/02/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2023, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2023, 10:14
Publicação
27/12/2022, 18:11
Documento (Certidão)
19/12/2022, 23:50
de Conciliação (designada; Juiz(a))
19/12/2022, 23:47
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
19/12/2022, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:22
Recebimento
14/12/2022, 17:50
Outras Decisões
14/12/2022, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2022, 04:51
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 04:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 03:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 02:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 05:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 14:05
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 10:18
Recebimento
26/09/2022, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 04:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 04:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 04:48
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))