Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO CERTIDÃO Fica a parte
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:16
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:25
Remessa
04/07/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO SENTENÇA Noticia L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor de honorários advocatícios, conforme petição de id. 241048851, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelos devedores. Certifique a Secretaria, incontinenti, trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
03/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2025, 19:55
Trânsito em julgado
02/07/2025, 19:54
Recebimento
01/07/2025, 23:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO SENTENÇA Noticia L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor de honorários advocatícios, conforme petição de id. 241048851, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelos devedores. Certifique a Secretaria, incontinenti, trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
03/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2025, 19:55
Trânsito em julgado
02/07/2025, 19:54
Recebimento
01/07/2025, 23:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2025, 23:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:04
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:10
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:10
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:23
Documento
13/06/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 238541825), e relatórios de ids. 229922886 e 230317327 encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo; e o requerimento de id. 237095923; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 02.054.350/0001-66, de R$ 2.657,99 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), depositados na conta judicial nº 1250165706 (id. 239019614); e de R$ 7.926,67 (sete mil novecentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), depositado na conta judicial nº 1554347324, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú (341) de nº 31884-3, agência 3100, de sua titularidade. Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 21:45
deferimento
10/06/2025, 21:45
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:22
Documento (Certidão)
05/06/2025, 18:22
Publicação
03/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando que os devedores possuem Advogados cadastrados nos autos, certifique a Serventia a preclusão, ou não da decisão de id. 229922886. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 18:17
Mero expediente
29/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2025, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2025, 17:06
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:20
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:54
Publicação
28/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD. Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora. Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo. De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor L COELHO E J MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD. Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora. Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo. De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor L COELHO E J MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:20
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:23
Publicação
22/01/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam os devedores o cumprimento de sentença, sobrelevando, em síntese, a ilegitimidade "ad causam" do credor e excesso de execução. É a suma do necessário. No que se refere à alegação de excesso de execução fundado em suposta incorreção no termo inicial da fluência dos juros moratórios sobre a verba honorária exequenda, apura-se dos dispositivos da sentença de id. 64220191 e do voto condutor do acórdão de id. 87990653 que os ora devedores estão adstritos a pagar a quantia de R$ 10.000,00 aos patronos de TEGRA INCORPORAÇÕES S/A, TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e TGMB 047 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Assim, tendo os honorários advocatícios de sucumbência sido fixados em valor certo, o termo inicial da atualização monetária é a data do respectivo arbitramento, qual seja, 11/11/2020, enquanto os juros de mora incidem, "ex vi" do § 16 do artigo 85 do CPC, a partir de 05/04/2021, data do trânsito em julgado do título judicial exequendo (id. 87990673).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, correta a metodologia esposada pela parte credora na memória de id. 203159882, ademais, elaborada por meio da ferramenta de cálculo disponibilizada no sítio eletrônico do TJDFT. Conquanto a ilegitimidade de parte seja uma das teses de impugnação enumeradas no artigo 525 do CPC, não ostentam os executados legitimidade e interesse processual para postular a liquidação do quinhão que cabe a cada banca de advogados que promoveu a defesa dos interesses de TEGRA INCORPORAÇÕES S/A, TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e TGMB 047 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A na fase de conhecimento primigênia, ficando desde logo consignado, contudo, que será dada quitação em relação a eventual pagamento realizado pelos codevedores. Desta forma, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 209033457. Promova o exequente o andamento do feito, apresentando nova memória discriminada do cálculo do crédito exequendo remanescente atualizado, tomando a cautela de amortizar o "quantum" depositado conforme comprovante de id. 209033460. Sem prejuízo, uma vez que TEGRA INCORPORAÇÕES S/A, TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e TGMB 047 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A foram representados por múltiplos escritórios de advocacia durante a fase de conhecimento e a fim de salvaguardar os direitos de todos, determino que os pagamentos realizados no curso deste cumprimento de sentença permaneçam depositados em conta judicial vinculada ao presente feito até que sobrevenha eventual concerto entre os titulares da verba honorária exequenda ou, conforme o caso, o trânsito em julgado de ação autônoma de liquidação, que poderá ser deduzida por qualquer um dos interessados e deverá ser distribuída por dependência a estes autos. Por conseguinte, cadastrem-se os Advogados Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/DF 39.272, Rodrigo Badaró de Castro, OAB/DF 2.221/A, Renato Chagas Correa da Silva, OAB/DF 45.892, e Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, OAB/DF 44.215, todos em nome próprio e representando, respectivamente, os escritórios Sette Câmara Corrêa e Bastos Advogados Associados, Azevedo Sette Advogados, Ernesto Borges Advogados e Mascarenhas Barbosa Advogados, ficando todos desde logo intimados, bem como o credor, para que digam, no prazo de 15 dias, preferencialmente em manifestação conjunta, quanto à repartição dos honorários advocatícios de sucumbência constituídos nos termos da sentença de id. 64220191 e do acórdão de id. 87990653. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
20/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 17:29
Não-Acolhimento
17/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:25
Publicação
04/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO DESPACHO Manifeste-se a parte executada acerca da petição de id. 212782053. Após, venham os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 17:23
Mero expediente
01/10/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:09
Publicação
09/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 209033457 e dos depósitos de valores que a instruem, requerendo o que entender de direito. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 11:46
Mero expediente
05/09/2024, 11:46
Documento (Certidão)
29/08/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
AUTOR: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO
REU: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., ERBE INCORPORADORA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por L. COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra ALFREDO GRANJEIRO NETO e MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO, devedores. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038067-06.2016.8.07.0001.
AUTOR: ALFREDO GRANJEIRO NETO, MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO
REU: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., ERBE INCORPORADORA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por L. COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra ALFREDO GRANJEIRO NETO e MARIA SALVE DE SOUSA ALMEIDA GRANJEIRO, devedores. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 12:21
Outras Decisões
15/07/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 07:07
Desarquivamento
06/07/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:40
Definitivo
14/10/2021, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 16:23
Recebimento
14/10/2021, 16:22
Remessa
14/10/2021, 16:17
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 15:26
Trânsito em julgado
13/10/2021, 15:23
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:27
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:27
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:26
Publicação
17/09/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:20
Recebimento
14/09/2021, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença