Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3091442/DF (2025/0424062-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: TIAGO AUED - DF057238
AGRAVADO: GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO
ADVOGADOS: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO041255
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - DF052667
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs apelação contra sentença que, em ação de indenização e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a locadora à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 625): "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. LOCADORA. VEÍCULO. COBRANÇA POR DANOS CAUSADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta pela Ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de condenação em repetição de indébito em razão de cobrança indevida de débito referente a danos causados em veículo durante a vigência de contrato de locação. A controvérsia recursal consiste em analisar a eventual responsabilidade do Locador por débito referente a avarias constatadas em veículo locado, e se a cobrança indevida enseja o dever de restituição do valor indevidamente cobrado, na esteira do art. 940 do CC. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo profere decisão interlocutória de saneamento do feito, e a parte não se manifesta questionando a ausência de ponto controvertido, ocorrendo preclusão lógica, na esteira do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de contrato de locação de veículo, se reputa indevida a cobrança feita diretamente na fatura do locador, ensejando a repetição do indébito (art. 940 do CC), quando não comprovada a responsabilidade do condutor do veículo em relação aos consertos decorrentes de danos verificados posteriormente à devolução do veículo. Apelação conhecida e não provida." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 712-718). Nas razões do recurso especial (fls. 732-755), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que a condenação à repetição em dobro é indevida, pois não houve o efetivo pagamento da dívida, pressuposto essencial para a aplicação da penalidade. Aduziu, ainda, a ocorrência de "engano justificável", caracterizado pelo cancelamento espontâneo da cobrança após contestação administrativa, o que afastaria a má-fé e a sanção de devolução em dobro. A decisão de admissibilidade da origem (fls. 961-963) negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 967-982), impugnando os fundamentos da decisão recorrida e reiterando as teses de mérito. É, no essencial, o relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO Da análise do agravo de fls. 967-982, verifica-se que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a pretensão de discussão jurídica e afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ A parte recorrente sustenta a impossibilidade de repetição em dobro sob o argumento fático de que não houve pagamento da dívida e de que realizou o estorno espontâneo dos valores, caracterizando engano justificável. Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que houve a efetiva imputação do débito na fatura do consumidor e que o alegado estorno não foi devidamente realizado de modo a afastar o dever de indenizar. É o que se extrai do voto condutor (fls. 632-633): "Observa-se dos autos que o Apelado celebrou contrato de locação de diversos veículos (ID 65825283) com a requerida, todavia, posteriormente à locação, foram debitados da sua fatura valores que, segundo informações da própria requerida 'se refere à cobrança de avarias identificadas no veículo durante a vigência do contrato de locação n. 18088849 (ID 65825286)'. Apesar de o Autor ter contestado administrativamente a cobrança (ID 65825289), o valor cobrado não foi devidamente estornado. (...) A alegação da Apelante de que teria realizado o estorno do valor, solicitando o cancelamento da cobrança, não afasta o dever de indenizar nos termos do art. 940 do CC, visto que há a comprovação da imputação do débito e da cobrança inicial realizada (ID 65825284)." (grifos nossos) Como se vê, a Corte a quo partiu da premissa fática de que os valores foram debitados da fatura e que o estorno não se concretizou de forma hábil a elidir a cobrança indevida. Alterar tal conclusão para acolher a tese da recorrente de que "não houve pagamento" ou de que o cancelamento foi "espontâneo e eficaz" demandaria, inevitavelmente, o reexame das provas dos autos (faturas de cartão de crédito, comunicações administrativas, comprovantes de estorno), providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1993720 RN 2022/0088329-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF Ademais, quanto à alegação de ausência de má-fé (necessária para a repetição em dobro do art. 940 do CC), verifica-se que o Tribunal de origem apontou um óbice processual intransponível, qual seja, a preclusão da matéria, uma vez que a sentença reconheceu a má-fé e tal ponto não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação. Confira-se o trecho do acórdão (fl. 633): "A alegação da Apelante de que teria realizado o estorno do valor, solicitando o cancelamento da cobrança, não afasta o dever de indenizar nos termos do art. 940 do CC, visto que há a comprovação da imputação do débito e da cobrança inicial realizada (ID 65825284). É importante ressaltar, ainda, que não há, nesse ponto, pedido de reforma da sentença no capítulo referente a indenização em dobro decorrente da má-fé." O Tribunal a quo estabeleceu, portanto, um óbice processual intransponível: a parte não devolveu ao Tribunal, em sua apelação, a irresignação quanto ao reconhecimento da má-fé na sentença, operando-se a preclusão sobre este ponto. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a defender a existência de "engano justificável" e a ausência de má-fé no mérito, sem, contudo, impugnar o fundamento do acórdão recorrido referente à preclusão consumativa e à falta de devolução da matéria ao Tribunal de origem via apelação. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002770651 TO 2024/0391704-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2025). DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbices de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ e a Súmula 283/STF, que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a". Nesse sentido: "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito da pretensão recursal, sob a alínea 'a', prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que a falta de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido não pode ser superada sem o revolvimento de provas." (AgInt no AREsp n. 2.247.986/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico (valor da restituição em dobro). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS