Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719374/DF (2024/0302756-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF031590
THIAGO CHRISTIAN DE FRANÇA CARVALHO - DF070070
LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES - DF077024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ fl. 490): APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Consta dos autos que o agravante fora condenado, pelo Juízo singular, em concurso material heterogêneo, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, I e IV, 180, caput, e 311, § 2º, III, todos do CP, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, fora-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 371). Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 489-519). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma residual: a) negativa de vigência do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 531); Para tanto, assevera (em síntese) que não ficou demonstrada – nos presentes autos – a certeza necessária para condenar o recorrente pelo crime de receptação, visto que não há prova cabal sobre o conhecimento da origem do veículo (e-STJ fl. 532) denunciado. De igual sorte, quanto aos imputados delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e de furto, deve prevalecer, também, o princípio do in dubio pro reo, uma que para uma sentença condenatória ser prolatada deve haver juízo de certeza (e-STJ fl. 532). Nestes termos, diante dos parcos e fluidos elementos de convicção coligidos aos autos e com arrimo no princípio da presunção de inocência (e-STJ fl. 533), roga pela absolvição do recorrente (e-STJ fl. 534), extensiva a todos os crimes contra si imputados. b) degeneração do art. 158 do CPP (e-STJ fl. 530), ancorada na tese de que, para configuração da qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo se faz impositiva – por se tratar de crime não transeunte – a realização de laudo pericial (e-STJ fl. 530) direto, por experts. Estratifica que, no caso em exame, a (imprescindível) prova técnica – sobre o veículo automotor (supostamente) arrombado – não fora realizada por mera opção (e-STJ fl. 530) da acusação. Nesse panorama, de forma subsidiária, pugna pelo decote da qualificadora etiquetada no art. 155, § 4º, I, do CP (e-STJ fl. 531). Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 545-548). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na ausência do indispensável prequestionamento, afeto ao ventilado artigo 158 do CPP, e na incidência da Súmula n. 7/STJ, circunscrita à mencionada ofensa ao artigo 386, inciso VII, do CPP (e-STJ fl. 552). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa técnica (e-STJ fls. 557-564). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (e-STJ fls. 584-593). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 557-564), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. Sobre o indigitado ultrage ao art. 158 do CPP, o Tribunal distrital, ao negar provimento ao apelo do sentenciado, exortou (e-STJ fls. 492-500, grifamos): Subsidiariamente, pede que sejam afastadas as qualificadoras do crime de furto, [...] porque não foi feita prova pericial sobre o veículo para atestar o rompimento de obstáculo [...] [...] A vítima EDINALDO, na fase de inquérito (ID 53795452 - Pág. 4), afirmou que é proprietário do Fiat/Mobi, placa PBV 2259/DF. Estacionou seu veículo na 914 sul, lateral da escola Notre Dame, próximo ao DF Star, Asa Sul e ao retornar para ele, aproximadamente 1 hora depois, a fechadura da porta do motorista estava arrombada, com um furo e o carro mexido e com o banco traseiro abaixado. Subtraíram o estepe do veículo, uma caixa de som portátil JBL e um suporte de celular que estava preso no vidro. Retornou ao trabalho e fez o registro da ocorrência policial pela internet. Logo após recebeu ligação de policiais da 10ª DP, noticiando que haviam recuperado o estepe e sua caixa de som. O vigia de carros da região disse que viu um veículo Versa de cor prata parando próximo ao seu carro, mas achou na hora que eram pessoas desembarcando. Em juízo, confirmou as declarações prestadas anteriormente, esclarecendo que recebeu uma ligação da polícia informando que havia encontrado os objetos e quando chegou a delegacia havia o estepe, a caixa de som e o suporte levou para a perícia, na Polícia Civil, quando verificou que faltava a chave de roda e o macaco. Confirmou que havia um cadeado quebrado no carro, que ele estava trancando o estepe. [...] Logo, evidenciada a prática das condutas descritas nos artigos 155, §4º, incisos I e IV (furto qualificado), 180 (receptação) e 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo), correta a condenação. Dos excertos transcritos, deflui-se que o Tribunal de origem não apreciou a inteligência do indigitado art. 158 do CPP (e-STJ fl. 530), sob o viés recursal (error in procedendo) epigrafado. A propósito: Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF (AgRg no AREsp n. 2.823.317/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifamos). Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifamos). Nesse contexto, diante da inércia da Defesa técnica ao não opor, em tem hábil, os embargos de declaração, evidencia-se a ausência do indispensável prequestionamento, de forma a atrair, por conseguinte, o óbice consolidado na Súmula n. 282/STF e na Súmula n. 356/STF. Nessa direção: [a]inda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento (AgRg no AREsp 949.110/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, grifamos). [o] requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017) (AgRg no AREsp n. 1.947.151/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifamos). Assim: Não há como afastar o óbice das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação do art. [...], pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema (AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifamos). Noutro giro, quanto ao aventado menoscabo ao art. 386, VII, do CPP a Corte distrital, ao ratificar o édito condenatório do sentenciado, consignou (e-STJ fls. 493-500, grifamos): Por sua vez, a Defesa do réu RAFLIU requer a absolvição dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador e furto, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. [...] A materialidade e a autoria dos crimes são incontroversas e foram evidenciadas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 53795451); Auto de Apresentação e Apreensão (I Ds 53795458 e 53796209, 53796218); Termo de Restituição (ID 53796210 e 53796290); Comunicação de Ocorrência Policial (ID 53796215 e 53796219); Laudo de Perícia Criminal – Exame de Informática (ID 53796275); Informação Pericial – Bolem de Identificação (53796276); Informação Pericial – impressão Papiloscópica (ID 53796279); Relatório de Investigação (ID 53796280); Laudo de Perícia Criminal – Exame em veículo (Adulteração de Sinais Identificadores) (ID 53796289), bem como pela prova oral colhida, em ambas as fases. [...] Observa-se que, em juízo, os acusados negaram a autoria com versões diversas sobre os fatos. RAFLIU alegou que o estepe já estava no veículo Nissan/Versa e que achou que seria o estepe do próprio carro. WELLINGTON alegou que o estepe estava no local reservado para esse fim, dentro do porta-malas do veículo. Ocorre que, conforme consignado na sentença, são versões judiciais isoladas e que não devem prosperar, até porque uma das fotografias de ID 158897176 demonstra que o pneu subtraído do veículo Fiat/Mobi estava no banco de trás do veículo Nissan/Versa, indicando que fora mesmo subtraído há poucos minutos. Além disso, o aparelho celular de WELLINGTON foi apreendido e, após autorização judicial (Autos n. 0721127-75.2023.8.07.0001), foi periciado (laudo n. 62.396/2023 - ID 53796275), constatando-se que, cerca de duas horas antes de serem presos, os acusados conversaram, por aplicativo de mensagem, sobre compradores de pneus e combinaram de se encontrar para “ganhar uns”, sendo que "pelo contexto da conversa o termo “ganhar uns” seria a subtração de PNEUS)”, conforme relatório policial de ID 53796280. Confira-se trecho do relatório: [...] De acordo com o relatório, em perícia no veículo Nissan/Versa e em objetos apreendidos em seu interior (descritos nos I Ds 53796277 e 53796278), obteve-se resultado positivo para os padrões papiloscópicos dos acusados, conforme Informação Pericial n. 4593/2023-II - ID 53796279. Ademais, passaram-se poucos minutos entre o horário em que a vítima do veículo furtado retornou ao veículo e o horário em que os réus foram presos pela polícia não sendo possível alegar que os objetos furtados estavam há muito tempo no interior do Nissan Versa, sem o conhecimento dos réus. Portanto, ao contrário do que alega a Defesa, concluiu corretamente a sentença que o conjunto probatório é seguro no sentido de que os dois réus participaram do furto do estepe do veículo MOBI, que ocorreu com rompimento de obstáculos, como demonstra a fotografia de ID 53796217, que mostra a violação da porta do Fiat/Mobi e o rompimento do cadeado do estepe, além de registrar as ferramentas existentes no Nissan/Versa que [...] foram utilizadas no furto. Quanto à receptação, o crime antecedente está retratado no BO de ID 53796215 e, em juízo, foi confirmado pela vítima ANA BARBARA, que confirmou o furto do veículo Nissan/Versa, o qual foi recuperado e restituído posteriormente com alterações, inclusive placas, chassi, número do câmbio e vidro. A autoria também foi comprovada uma vez que os acusados foram surpreendidos na posse do veículo, e, pouco antes, o utilizaram no furto acima. Além disso, na fase de inquérito, WELLINGTON confessou que comprou o veículo de um desconhecido pelo valor irrisório de R$1800,00, mas, quando da abordagem policial, era RAFLIU quem estava no volante. Na prática do crime de receptação, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias fáticas que cercam a aquisição, de forma que a ciência do agente sobre a origem ilícita do bem apreendido deve ser averiguada com fundamento nos dados extraídos do caso concreto e, no caso dos autos, apesar da confissão de WELLINGTON ter ocorrido apenas na fase de inquérito, as circunstâncias que nortearam a apreensão do veículo denotam que os acusados não se preocuparam em saber a procedência do veículo, tendo efetiva ciência acerca da sua origem ilícita, visto que não portavam qualquer documento relativo à propriedade do bem ou às condições em que foi adquirido. Consoante reiterados julgados deste Tribunal, no crime de receptação, a apreensão da coisa produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que se trata de bem de origem lícita, o que não ocorreu na espécie. [...] Quanto ao crime de adulteração dos sinais identificadores do veículo, a sentença bem observou que foi confirmada pelas fotografias de ID 53796217 e pelo Laudo de Exame em Veículo n. 63116 (ID 53796289), de onde se extrai que “1 - O Número de Identificação do Veículo – NIV 3N1CN7AD3CL822620, original do veículo NISSAN/VERSA examinado, foi parcialmente suprimido e em seu lugar regravada a numeração espúria 3N1CN7AD0CL831999. 2 - O número de série original do motor, HR16739019E, foi parcialmente suprimido e em seu lugar regravada a numeração espúria HR16752632E. Assim, como as provas dos autos demonstram que os réus RAFLIU e o WELLINGTON, agindo em conjunto, subtraíram, em proveito de ambos, 01 (um) pneu estepe da marca Fiat, 01 (uma) caixa de som JBL e 01 (um) suporte de celular que estavam no interior do veículo Fiat/Mobi, pertencente à vítima EDINALDO; que eles utilizaram do veículo Nissan Versa para a prática do furto; que eles tinham conhecimento da origem criminosa do veículo e que os sinais identificadores estavam adulterados, não há como se falar em absolvição. Em linha propedêutica de raciocínio, não se olvida esta Relatoria que, para este Sodalício, pela interpretação sistêmica com o art. 180 do CP, [n]o crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifamos). [n]o crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021) (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024, grifamos). Dos fragmentos destacados, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração absolutória alhures, dos imputados crimes de furto qualificado, de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos contornos do reclamado art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 531). Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias – acerca da constatada autoria e materialidade dos (três) descortinados crimes epigrafados (e-STJ fl. 500) – demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. Na espécie, o Tribunal a quo, ao revés do quanto patrocinado pela combativa defesa, reputou (de forma indene de dúvidas): Assim, como as provas dos autos demonstram que os réus RAFLIU e o WELLINGTON, agindo em conjunto, subtraíram, em proveito de ambos, 01 (um) pneu estepe da marca Fiat, 01 (uma) caixa de som JBL e 01 (um) suporte de celular que estavam no interior do veículo Fiat/Mobi, pertencente à vítima EDINALDO; que eles utilizaram do veículo Nissan Versa para a prática do furto; que eles tinham conhecimento da origem criminosa do veículo e que os sinais identificadores estavam adulterados, não há como se falar em absolvição (e-STJ fl. 500, grifamos). Em casuísticas análogas: Sustenta-se que [...] não há provas suficientes para a condenação, bem como alega-se insuficiência de provas para a condenação [...], invocando o princípio do in dubio pro reo. [...] Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório, inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifamos). A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais sem comprovação concreta [...], invocando o princípio do in dubio pro reo, insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos. [...]. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos [...] seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifamos). [o] Tribunal de origem manteve a sentença e entendeu pela convergência dos elementos probatórios a corroborar a tese acusatória, inexistindo, portanto, dúvida a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, a reversão das premissas fáticas do acórdão e da sentença encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1812316/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020, grifamos). Em logística reversa (a contrario sensu): O Tribunal de origem, ao prover a apelação defensiva e absolver o réu com base no princípio do in dubio pro reo, fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a existência de prova suficiente para a condenação. Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.673.392/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)