Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726783-76.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA
REQUERIDA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ROSA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA, autora, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ré. Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial de dívida supostamente prescrita, postulou a autora injunção reputando-a inexigível. Porque teria suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, pediu também a condenação da demandada ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 para minorá-lo. A ré ofertou contestação (fls. 118-143), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora. Réplica às fls. 154-183. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I). Pode a ré cessionária promover a inscrição da qualificação da autora devedora no cadastro de órgãos de proteção ao crédito independente de prévia intimação desta parte de que houve, mediante cessão de direitos, o respectivo crédito. Ademais, o artigo 290 do Código Civil visa a salvaguardar a devedora que, insciente da cessão do respectivo crédito, paga o respectivo valor ao credor originário cedente, hipótese essa, porém, que não se aplica aos fatos em apreço. O débito “sub judice” de R$ 28.711,50 venceu-se em 22 de julho de 2006. Transcorridos cinco anos, lapso prescricional que o rege, desde o seu vencimento, o débito em questão encontra-se prescrito, reduzido, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural. Logo, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, o débito “sub judice” não é exigível, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato. Encontrando-se, porém, o débito em apreço inscrito em plataforma de negociação de dívidas, cujo cadastro não importa em restrição ao crédito muito menos é público, não se divisa ofensa aos atributos da personalidade, em particular, nome, honra e imagem, da autora, impondo-se o decreto de improcedência à pretensão dela à percepção de indenização fundada em aludido dano moral, uma vez que inexistente, conforme, ademais, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 3. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é ato apto a gerar dano moral indenizável. No entanto, a hipótese de inscrição no ‘Serasa Limpa Nome’ apresenta peculiaridade que afasta o dever de indenizar, em virtude de a inscrição constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. (...)”. (Acórdão 1366963, 07009791420218070001, Relatora: Desa. LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 25/8/2021, Publicado no DJE: 17/9/2021, Pág.: sem página cadastrada)
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Encontrando-se prescrito o débito “sub judice” de R$ 28.711,50 e vencido em 25 de junho de 2007, constituindo, assim, obrigação natural, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, satisfação dele pela ré, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora. Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório. Inexistente dano moral suportado pela autora, improcedente pretensão dela à percepção de indenização nele fundada. Arcarão autora e ré, à razão de metade para cada uma, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em R$ 2.900,00. Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação à autora, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Brasília - DF, 1.º de outubro de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito