Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726266-71.2024.8.07.0001.
AUTORA: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES, autora, contra ITAÚ UNIBANCO S/A, réu. Em síntese, porque o réu estaria promovendo a cobrança extrajudicial de dívida supostamente prescrita, postulou a autora injunção reputando-a inexigível. Porque teria suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, pediu também a condenação do demandado ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 para minorá-lo. O réu ofertou contestação (fls. 73-82), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora. Réplica às fls. 242-262. É a suma do necessário. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I). O débito “sub judice” de R$ 1.109,24 e vencido em 27 de maio de 2019 sujeita-se ao lapso prescricional de 05 anos. Por sua vez, o artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 prorrogou, em razão da pandemia do coronavírus, os prazos de prescrição por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias Assim, não tendo ainda transcorridos 05 anos, 04 meses e 20 dias desde o seu vencimento, a dívida “sub judice” não se encontra prescrita, afigurando-se exercício regular de direito a inscrição dela, pelo réu, em plataforma de negociação de dívida e de consulta não pública, denominada “Serasa Web – Limpa Nome”, e que não importa em restrição ao crédito. À míngua de ilícito perpetrado pelo réu, não suportou a autora dano moral em razão dos fatos “sub judice”.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). A dívida “sub judice”, à míngua do transcurso de 05 anos, 04 meses e 20 dias desde o seu vencimento, ocorrido em 27 de maio de 2019, não se encontra prescrita, afigurando-se exercício regular de direito a inscrição dela, pelo réu, em plataforma de negociação de dívida e de consulta não pública, denominada “Serasa Web – Limpa Nome”, e que não importa em restrição ao crédito. À míngua de ilícito perpetrado pelo réu, não suportou a autora dano moral em razão dos fatos “sub judice”. Arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em R$ 600,00. Suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. P.R.I. Brasília - DF, 1.º de agosto de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito