Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2699940/DF (2024/0272826-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LINDOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS
ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF035344
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
CINTHYA MARIA DE LIMA SANTOS COSTA - DF020177
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - DF074140
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LINDOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 948-949). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 695): I - APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEDUZIDO, EM CONTRARRAZÕES, POR CADA UMA DAS PARTES RELATIVAMENTE AO APELO DA PARTE EX-ADVERSA. POSTULAÇÕES A QUE FALTA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA. II - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÍGIDO. II.1 REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ART. 29 DA LEI 10.931/2024. NULIDADE INEXISTENTE. ENCARGOS INDICADOS DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. II.2 MUTUÁRIO QUE OBTÉM, EM OUTRO PROCESSO, PROVIMENTO JUDICIAL ORDENANDO A LIMITAÇÃO DE DESCONTO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR, EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO, DE VALORES RELATIVOS A PARCELAS AJUSTADAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO TEVE NATUREZA REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE SOMENTE RECONHECE TER SIDO EXTRAPOLADO O LIMITE LEGAL DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. CONDIÇÕES AJUSTADAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MANTIDAS. HIPÓTESE EM QUE CUMPRIA AO DEVEDOR COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DE CADA PARCELA MENSAL PARA QUITAR O VALOR TOTAL AJUSTADO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO REALIZADA. PAGAMENTO PARCIAL. MORA CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE ENSEJA O ANTECIPADO VENCIMENTO DA DÍVIDA. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENCARGO QUE PODE SER COBRADO AO DEVEDOR INADIMPLENTE EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. PREVISÃO LEGAL. VERBA QUE DEVE SER INCLUÍDA NA CONTA DO DÉBITO EXEQUENDO. IV - RECURSO DO EMBARGANTE/APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO/APELADO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 836). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram atacados no agravo em recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada deixou de apresentar contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ no caso. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial. No recurso especial, a parte recorrente alega preliminarmente violação do art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo (fl. 861): [...] a omissão no julgado a clara violação expressa ao artigo 29, III, da Lei 10.931/04, e que não havia critérios no contratos para apurar o valor da parcela mensal diante da ausência de sua indicação, bem como, a omissão relacionada ao pagamento da parcela mensal integral do empréstimo discutido nos autos. No mérito, aduz violação do art. 29, III, da Lei n. 10.931/2004 e dos arts. 8º, caput, e 926 do CPC. Alega que, "com os critérios previstos no contrato, não é possível identificar a parcela mensal devida ao recorrido" (fl. 866). Aduz ainda que estaria realizando o pagamento integral das parcelas, devendo ser afastada a mora. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que estão presentes os requisitos legais das cédulas de crédito bancário, pois, ainda que ausente o valor de cada parcela, verificam-se os critérios para sua determinação. Além disso, registrou que a limitação do desconto da dívida a 30% de sua remuneração líquida não constituiu revisão do contrato bancário e que "não ficou liberado o devedor, ora embargante, de complementar por outro modo o pagamento do valor total das parcelas mensais ajustadas no contrato bancário que firmou com o embargado tampouco a este, como credor, foi retirado o direito de buscar a satisfação de seu crédito" (fls. 706-707). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas constantes nos autos, consignou que a cédula de crédito é regular, que prevê critérios para a determinação das parcelas, e que o devedor está em mora, visto que o valor descontado em folha não cobre a integralidade das parcelas. Veja-se (fl. 704): No caso, o título de crédito que lastreia o procedimento executivo (n 12000009) está denominado “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB”, tem indicada: (a) a data de vencimento (3/5/2023); (b) o valor bruto do empréstimo R$ 118.913,61; (c) as taxas de juros mensal (1,80000000%) e anual (23,87205300%); (d) a forma de pagamento - 90 (noventa) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 3/12/2015 e a última com vencimento em 3/5/2023); e (e) sua emissão para repactuação dos contratos BRB Serv contrato nº 20130525736, CEB contrato n 12412251570027005, BRB Parcelado Refinanciamento contrato n 0033325960 e Crédito Pessoal Público contrato n 0048932108. Há previsão também de amortização por pagamento antecipado, de incidência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio Seguro e/ou relativo a Títulos e Valores Mobiliários – IOF e de encargos financeiros em caso de mora (juros, multa e comissão de permanência) (Id 35311550). Assim, conforme bem abordado na sentença “não há que se falar em nulidade de cédula de crédito bancário quando, malgrado ausente o valor de cada parcela no instrumento, verificam-se os critérios para sua determinação, quais sejam, o valor total do crédito, o número de parcelas, com sua data inicial e final, bem como a taxa de juros mensal e anual aplicada. ” Ademais, está disponível ao mutuário, em Consultas Complementares, a funcionalidade Consultar Parcelas (Ide 35311550, p. 20), o que a ele permitia, desde a assinatura do contrato, em 11 de novembro de 2015, ter pleno conhecimento da prestação que se comprometeu a quitar. E ainda (fls. 706-707): Pois bem, a execução embargada tem por objeto a cédula de crédito bancária nº 12000009, que, por força de decisão proferida no Acórdão n. 1108521, processo nº 0712396-49.2017.8.07.0018, teve limitados, em conta corrente e folha de pagamento do devedor, os descontos mensais relativos a empréstimos consignados a 30% de sua remuneração líquida, abatidos os descontos compulsórios e desconsideradas as dívidas oriundas de cartão de crédito (Ids 35311537 e 35311538). Assim ficou decidido naqueles autos para que não fosse comprometida sua subsistência, em respeito ao princípio da dignidade humana. Entretanto, não ficou liberado o devedor, ora embargante, de complementar por outro modo o pagamento do valor total das parcelas mensais ajustadas no contrato bancário que firmou com o embargado tampouco a este, como credor, foi retirado o direito de buscar a satisfação de seu crédito. O provimento judicial invocado pelo embargante não teve natureza revisional, com o que não impôs qualquer ordem de modificação aos termos do contrato por meio do qual tomou ele empréstimo à instituição financeira embargada. Ora, o Poder Judiciário ao somente reconhecer a extrapolação do limite legal de consignação em folha de pagamento e em conta corrente do devedor, ora embargante/apelante (Id 35311537, p. 7), de modo algum o autorizou a não cumprir as condições contratuais nos exatos termos em que ajustadas. Foram mantidos todos os termos da cédula de crédito bancário, inclusive a cláusula em que ajustada obrigação pecuniária a ser adimplida mensalmente pelo emitente, que se comprometera a pagar o empréstimo a ele feito pelo banco embargado. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 379 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. ANÁLISE DO CARÁTER ABUSIVO NO CASO CONCRETO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Súmula n. 379 do STJ). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.132.588/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE. PERCENTUAL. CONTA VINCULADA. PARÂMETRO. AMORTIZAÇÕES. OBJETO DA GARANTIA. DIFERENÇA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual limite para as amortizações das parcelas devidas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de não sujeição à recuperação judicial. 4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida garantia. 5. O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia. 6. A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 8. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 948-949 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.