Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842172/DF (2025/0023672-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL DO CORACAO DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DIAS DE SOUZA - GO031327
RAÍLO ALVES CAIXETA - GO030896
AGRAVANTE: AGUINALDO FIGUEIREDO DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO020695
AGRAVADO: ANGELA MARIA GALVAO
AGRAVADO: ENILDA APARECIDA GALVAO RESENDE
AGRAVADO: EDNA MARIA GALVAO DE AVILA
ADVOGADOS: LAURA PIMENTEL DO CARMO - GO018592
JOSE RODRIGUES DO CARMO FILHO - GO044736
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGUINALDO FIGUEIREDO DE FREITAS JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 9º, 141, 329, II, 435, 437, § 1º, 1.014 e 1.022, I e II, do CPC (fls. 1.455-1.458). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 1.514. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de responsabilidade civil por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.249): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. QUEDA DO LEITO DE UTI. ÓBITO DO GENITOR. DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. I – A responsabilidade do hospital por situações ocorridas em suas instalações e envolvendo a equipe de médicos e auxiliares é objetiva. Precedentes do eg. STJ. II – Há responsabilidade hospitalar nos danos materiais e morais sofridos pelas filhas de paciente que foi a óbito em razão de hemorragia craniana causada por queda de leito de UTI. III – A responsabilidade do médico contratado pela família para acompanhamento de paciente internado é subjetiva, conforme disciplina o art. 14, §4º, do CDC. IV – Configurado o dano moral na conduta do médico contratado pela família para acompanhamento de paciente em internação hospitalar, que não faz o efetivo acompanhamento e ainda omite fatos ocorridos, que levaram ao óbito do paciente. V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. VI – Apelação do réu desprovida, apelação das autoras parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 1.331-1.332): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I – Não gera cerceamento de defesa e nulidade do julgamento a juntada de documentos com a apelação, da qual o embargante-apelado não tomou ciência, uma vez que esses documentos não influenciaram no julgamento da lide. Precedentes do STJ. II - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. III – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. IV – Embargos de declaração desprovidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 9º, 141, 329, II, 435, 437, § 1º, 1.014 e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria admitido a juntada de documento novo sem oportunizar manifestação prévia ao recorrente, o que configuraria cerceamento de defesa. Esclarece que a Corte de origem utilizou-se do referido documento para, a partir dele, reputar ter havido outros atos ilícitos perpetrados pelo recorrente; b) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da lide, como o momento em que a informação sobre a queda foi inserida no prontuário eletrônico do paciente; c) 1.022, I e II, do CPC, visto que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não esclarecer a prova na qual o recorrente teria afirmado que esteve presencialmente no hospital para checar a informação; d) 1.022, I e II, do CPC, e, ao final, 1.022, I e II, do CPC, por não ter sido sanada a obscuridade quanto à consideração de documento sigiloso no julgamento da apelação. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao admitir a juntada de documento novo sem oportunizar manifestação prévia ao recorrente, conforme os acórdãos divergentes (fls. 1.362-1.364). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento da apelação, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.514. É o relatório. Decido. I - Violação do art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.334-1.339): [...] 13. O embargante-apelado pleiteia a anulação do julgamento porque o documento (id. 53621032), mencionado no acórdão embargado, não está juntado aos autos. 14. O documento (id. 53621032), Relatório Final em Inquérito Policial, foi juntado pelas embargadas com a apelação por elas interpostas, e foi classificado como documento sigiloso quando da interposição do recurso, motivo pelo qual não estava visível para o embargante-apelado. No despacho (id. 58998047), proferido após o julgamento da apelação, foi determinada a retirada de sigilo do referido documento, que seria desnecessário, pois o inquérito é de inteiro conhecimento do embargante. 15. Apesar de não ter acessado o conteúdo do documento antes do julgamento das apelações interpostas, observa-se que o embargante-apelado, em suas contrarrazões à apelação das embargadas (id. 53621036), impugnou as alegações por elas apresentadas relativas à conclusão do inquérito policial, sustentando haver inovação recursal, preliminar que foi rejeitada no julgamento, nos seguintes termos: [...] 16.Além disso, observa-se por toda a fundamentação do voto condutor do julgamento, que o Relatório Final em Inquérito Policial, documento de id. 53621032, não foi considerado na condenação do embargante-apelado ao pagamento de indenização pelos danos suportados pelas embargadas-apelantes. Referido documento nem sequer foi mencionado na fundamentação do acórdão embargado, de forma que não influenciou na solução da controvérsia. Assim, conforme jurisprudência do STJ, não houve cerceamento de defesa, a fundamentar a anulação do julgamento: [..] 18. Em conclusão, conforme a jurisprudência acima transcrita, a não observância do disposto no art. 437, §1º, do CPC não gerou a nulidade porque o documento novo juntado não influenciou no julgamento dos recursos. 19. Quanto ao art. 239, §1º, do CPC, é dispositivo legal que trata da citação para responder à demanda, não se aplica à lide porque os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta no momento oportuno. [...] 21. O embargante-apelado afirma que o acórdão é omisso quanto ao momento em que foi disponibilizado, no prontuário eletrônico do paciente, a informação sobre sua queda do leito no hospital. 22. O acórdão não padece de vícios. O embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC. 23. Na demanda, conforme fundamentação do voto condutor do julgamento, a responsabilização do embargante-apelado está embasada na sua negligência no cumprimento da obrigação para a qual foi contratado, somada à apresentação de informação sobre a não ocorrência dos fatos que levaram ao óbito do genitor das embargadas-apeladas, in verbis: [...] 24. O momento em que inseridas as informações sobre a queda de leito no prontuário médico do paciente é irrelevante, porque, conforme fundamentado no voto condutor do julgamento, o embargante-apelado enviou mensagem de áudio às embargadas-apelantes afirmando que havia comparecido presencialmente ao hospital, questionado aos médicos e enfermeiras de plantão, e ainda verificado imagens de câmera de segurança, para negar o ocorrido: [...] 25. A informação do comparecimento pessoal do embargante-apelado ao Hospital está em mensagem de áudio por ele enviada às embargadas-apelantes e degravada conforme ata notarial (id. 53620208, pág. 4). 26. Portanto, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados pelo apelado-réu. 27. O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificados nos autos. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Do cerceamento de defesa. Da alegada violação dos arts. 9º, 141, 329, II, 435, 437, § 1º, 1.01, do CPC Consoante a jurisprudência do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte teve acesso aos autos após a juntada de novos documentos e sem que, por isso, configure-lhe prejuízo. A propósito, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). 4. A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). 5. Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No caso, o Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração, afastou a alegação de cerceamento de defesa esclarecendo que, apesar de o recorrente não ter acessado o conteúdo do documento antes do julgamento das apelações interpostas, em suas contrarrazões, impugnou as alegações por elas apresentadas relativas à conclusão do inquérito policial, destacando a existência de inovação recursal. Ademais, ressaltou que o Relatório Final em Inquérito Policial não foi considerado na condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos suportados pelas recorridas. Destacou que o referido documento nem sequer foi mencionado na fundamentação do acórdão, de forma que não influenciou na solução da controvérsia. Rever tal entendimento demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA