MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO
OAB/DF 021451·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
OAB/DF 035471·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FERNANDO PIRES PEREIRA
OAB/DF 066528·CPF·Representa: Autor
HYAGO CARDOSO SAMPAIO
OAB/DF 048843·CPF·Representa: Autor
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE
OAB/GO 062432·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2696141/DF (2024/0263274-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARCIO BRANDINI LIMA
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDO PIRES PEREIRA - DF066528
FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO - DF035471
HYAGO CARDOSO SAMPAIO - DF048843
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
16/12/2024, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
18/07/2024, 10:15
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:14
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 19:18
Documento (Certidão)
17/07/2024, 19:18
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 10:15
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:18
Publicação
07/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748362-51.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: MÁRCIO BRANDINI LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO BRANDINI LIMA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748362-51.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: MÁRCIO BRANDINI LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO BRANDINI LIMA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
04/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 16:18
Mero expediente
01/07/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 13:10
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 13:03
Petição (Resposta)
26/06/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:01
Evolução da Classe Processual
11/06/2024, 12:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2024, 16:33
Publicação
27/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:17
Petição (Resposta)
24/05/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748362-51.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MARCIO BRANDINI LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES, HARMÔNICAS E COESAS. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de lesão corporal quando as provas documental, pericial e oral produzidas são suficientes, harmônicas e coesas para firmar que o apelante, dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima ao lhe desferir um soco no rosto, causando lesões que a incapacitaram para ocupações habituais por período inferior a trinta dias. Não se caracteriza a legítima defesa quando não demonstrada injusta agressão, atual ou iminente, que precisasse ser repelida. O recorrente aponta violação aos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal, aduzindo que restou caracterizada a legítima defesa no caso em exame, ao argumento de ter se defendido de forma proporcional a agressão injusta e iminente que sofria por parte da vítima. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada afronta aos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal. Isso porque, o órgão colegiado, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não restou caracterizada legítima defesa no caso em exame, uma vez que não restou comprovada injusta agressão a ser repelida, de modo que infirmar tal conclusão é providência incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:39
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 07:39
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 17:31
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 17:26
Petição (Resposta)
20/05/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:30
Documento (Certidão)
30/04/2024, 11:29
Documento (Certidão)
30/04/2024, 11:28
Mudança de Classe Processual
30/04/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:07
Publicação
11/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 619, do Código de Processo Penal, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado, impondo-se a sua rejeição quando ausentes. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre, suficientemente, os fundamentos e os motivos de suas razões de decidir.
10/04/2024, 00:00
Petição (Resposta)
09/04/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 22:13
Não-Provimento
08/04/2024, 14:53
Mérito
08/04/2024, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 11:06
Petição (Resposta)
01/03/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 18:03
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 16:52
Recebimento
23/02/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2024, 18:59
Petição (Resposta)
10/02/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 12:28
Mero expediente
09/02/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 15:58
Mudança de Classe Processual
08/02/2024, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES, HARMÔNICAS E COESAS. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de lesão corporal quando as provas documental, pericial e oral produzidas são suficientes, harmônicas e coesas para firmar que o apelante, dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima ao lhe desferir um soco no rosto, causando lesões que a incapacitaram para ocupações habituais por período inferior a trinta dias. Não se caracteriza a legítima defesa quando não demonstrada injusta agressão, atual ou iminente, que precisasse ser repelida.
05/02/2024, 00:00
Petição (Resposta)
02/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:13
Não-Provimento
01/02/2024, 18:29
Mérito
01/02/2024, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 13:30
Petição (Resposta)
22/01/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:29
Para julgamento de mérito
22/01/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:07
Petição (Resposta)
14/12/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:55
Retirada de pauta
14/12/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 15:13
Petição (Resposta)
06/12/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:28
Para julgamento de mérito
06/12/2023, 16:28
Recebimento
30/11/2023, 22:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:58
Petição (Resposta)
23/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 11:57
Petição (Resposta)
23/11/2023, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 14:33
Petição (Razões de apelação criminal)
14/11/2023, 14:26
Publicação
06/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0748362-51.2022.8.07.0001.
APELANTE: MARCIO BRANDINI LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante MARCIO BRANDINI LIMA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 52731151 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 31 de outubro de 2023. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 14:17
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 10:21
Recebimento
24/10/2023, 12:23
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 12:23
Distribuição (sorteio)
24/10/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748362-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RÉU: MARCIO BRANDINI LIMA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIO BRANDINI LIMA, aduzindo a existência de omissão sanável na sentença de ID 173030409. Alega, em síntese, que o ato decisório embargado afastou a tese de legítima defesa por considerar que os depoimentos da vítima e das testemunhas seriam uníssonos no sentido de que “não foi utilizada barra de ferro no contexto das agressões bem como que o acusado chegou ao local proferindo xingamentos contra Misael, ou seja, as alegadas admoestações não foram respeitosas como afirmado em sede de interrogatório judicial”. No entanto, a Defesa tratou, em sede de alegações finais, de demonstrar a existência de severas contradições entre os depoimentos da vítima e das testemunhas entre si (parágrafo 31-45 da petição de ID 172457258), o que não foi mencionado pela sentença nem mesmo para justificar o afastamento da alegação. Requer que, ao final, seja sanada a falha apontada para que, conferidos efeitos infringentes ao julgado, seja o embargante absolvido das acusações, com o consequente julgamento pela improcedência da pretensão acusatória. É o breve relatório. Decido. CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que cabíveis e tempestivos. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. No caso em exame, a sentença não padece de qualquer vício. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos declaratórios, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito da lide penal. Quanto às omissões aventadas, não se prestam senão para fazer com que este juízo se pronuncie, de forma pormenorizada, acerca de pontos sob a ótica que ele, embargante, entende correta, finalidade estranha ao instrumento processual eleito. Ocorre que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. A insurgência deve ser aviada pela via processual adequada da apelação. O julgador sequer está obrigado a pronunciar-se expressamente, de forma detalhada, sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo suficiente que fundamente os motivos da sua convicção de forma clara e precisa, conferindo suporte jurídico necessário à conclusão exposta. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 2. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela na qual o julgador se subtrai da apreciação de pedido ou de questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício - cenário não verificado nos autos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar específica e pontualmente sobre cada tese levantada pelas partes, devendo apenas fundamentar a decisão com os motivos que formaram o seu convencimento, de acordo com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame/rediscussão da matéria. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1254551, 07012824520198070018, Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO, pois, os embargos (ID 173686248). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2023. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Examinados os elementos de prova na forma supra, alicerçado, portanto, no acervo probatório erigido nos autos e diante dos argumentos expendidos pelas partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MÁRCIO BRANDINI LIMA como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro. Sendo assim, CONDENO MÁRCIO BRANDINI LIMA, definitivamente, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a critério do Juiz da execução. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados ao ofendido em decorrência da infração penal segundo o disposto no art. 387, IV, do CPP, haja vista que a reparação dos danos sofridos é objeto de discussão na esfera cível. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas. No momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748362-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MARCIO BRANDINI LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasilia, intimo MARCIO BRANDINI LIMA - CPF/CNPJ: 602.306.491-49, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais escritos, no prazo legal. BRASÍLIA/ DF, 12 de setembro de 2023. DANIEL RODRIGUES FRANCO 3ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748362-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MARCIO BRANDINI LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o ofício n. 1516/2023 - IML, acompanhado do Laudo Pericial. De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo as partes, por meio de seu(s) Defensor(es) e advogados constituídos, a tomar(em) ciência do laudo juntado ao feito. BRASÍLIA, 31/08/2023 19:09 DANIEL RODRIGUES FRANCO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília 3ª Vara Criminal de Brasília Processo n.º 0748362-51.2022.8.07.0001 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)