Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701948-67.2024.8.07.0019.
AUTOR: MARIA HILDA CASIMIRO DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria Hilda Casimiro da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de cuidadora de idosos e que devido o exercício de suas funções desenvolveu doença ortopédica, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário até 13/11/2023, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia médica em 09/08/2024, intimada a parte autora, que ofereceu impugnação ao laudo, rejeitada conforme decisão de ID 220313631. Intimada a informar se pretendia a produção de prova oral para comprovar o nexo de causalidade, a autora rejeitou a produção da prova. É o relatório. Decido. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade total e temporária desde 13/11/2023. Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 11/07/2023 a 13/11/2023 e não há qualquer comprovação de que os fatos narrados na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa. A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)