Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778658/DF (2024/0407859-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LEONARDO RIBEIRO
ADVOGADOS: LEONARDO ALVES RABELO - DF025067
ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - DF025047
JÉSSICA DAYANE LIMA DA SILVA - DF046647
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS - DF034752
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Leonardo Ribeiro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 626): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO UNILATERAL. INICIATIVA DO DEVEDOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há possibilidade de rescisão unilateral do contrato por iniciativa do devedor, uma vez que é aplicável a legislação específica, a Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, em que a constituição em mora do devedor implica consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 2. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 627/630). A parte recorrente alega violação dos arts. 3º, caput e § 1º, inciso II; 41; 54; e 79, inciso III, da Lei 8.666/1993, sustentando a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda, ainda que celebrado após licitação e com pacto adjeto de alienação fiduciária, com aplicação supletiva das normas de direito privado e observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (fls. 669/677). Argumenta que a tese firmada no Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica quando não comprovada a constituição em mora, segundo os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, razão pela qual seria possível a rescisão judicial com base no edital e nas regras de direito privado (fls. 678/680). Alega, ainda, a existência de previsão editalícia específica para a rescisão por iniciativa do adquirente, com retenções e compensações, invocando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (fls. 670/677). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 677/688 e 792/796, indicando julgados desta Corte Superior sobre rescisão de contrato de compra e venda de imóvel público com cláusula de alienação fiduciária, direito de arrependimento e vinculação ao edital. Contrarrazões apresentadas às fls. 805/815. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 762/763 e 774/797). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 3º, caput e § 1º, inciso II; 41; 54; e 79, inciso III, da Lei 8.666/1993 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, (a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; (b) a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e (c) o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior. Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais, conforme tratado anteriormente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Quanto ao argumento de que o Tema 1.095/STJ não seria aplicável, pois não houve a constituição em mora no presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS decidiu nos seguintes termos (fl. 628): Verifica-se que na escritura pública de compra e venda de imóvel urbano com alienação fiduciária constante do ID 51883268, as partes ajustaram avença sobre o imóvel em epígrafe com constituição da propriedade fiduciária em nome da credora e desdobramento da posse, tornando o devedor possuidor direto e a credora possuidora indireta do imóvel objeto da garantia fiduciária (cláusula XVIII). Oportuno enfatizar que, no caso em análise, ante a inadimplência do devedor, indevidamente confessada ncide a sistemática do recurso repetitivo em relação ao contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada em cartório (ID 51883279). Dessa forma, a inadimplência do devedor foi reconhecida no acórdão recorrido. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não reconhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES