Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709655-68.2023.8.07.0004.
AUTOR: ELAINE JAQUELINE DA SILVA MACHADO
REU: C&V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ALEF SANTANA DE CARVALHO, NADINNE ANDREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELAINE JAQUELINE DA SILVA MACHADO contra a sentença de ID 266447167. A embargante sustenta, em síntese, contradição e omissão quanto à legitimidade passiva dos corréus ALEF SANTANA DE CARVALHO e NADINNE ANDREA DOS SANTOS; omissão quanto à aplicação do art. 338 do CPC; omissão quanto ao princípio da causalidade na sucumbência; omissão quanto à proporcionalidade dos honorários advocatícios; omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal; omissão quanto ao alegado descumprimento de ordem judicial e astreintes; e omissão quanto ao pedido de litigância de má-fé. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando, preliminarmente, que os embargos não deveriam ser conhecidos por configurarem tentativa de rediscussão do mérito, e, no mérito, defenderam a inexistência de vícios enquadráveis no art. 1.022 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, ao reexame de prova ou à reforma do julgado por mero inconformismo. Feita essa delimitação, assiste razão parcial à embargante apenas quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem efeitos infringentes. Quanto à legitimidade passiva de ALEF SANTANA DE CARVALHO e NADINNE ANDREA DOS SANTOS, a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva por compreender que o contrato de empreitada foi firmado com a pessoa jurídica C&V CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, inexistindo, no título contratual, assunção pessoal de obrigação pelos sócios ou terceiros. A embargante sustenta que a sentença deixou de considerar que a cláusula 3ª do instrumento negocial previa que os pagamentos seriam realizados à esposa de um dos réus, o senhor Alef, sócio da sociedade empresária demandada. Aduz, ainda, que Nadinne teria recebido valores diretamente e que Alef teria atuado pessoalmente na obra, inclusive assinando medições e assumindo responsabilidades perante a contratante. A questão, porém, foi apreciada sob a ótica da legitimidade processual e da separação patrimonial entre pessoa jurídica, sócios e terceiros. O recebimento de valores por pessoa física indicada no ajuste como destinatária operacional de pagamentos não implica, por si só, assunção pessoal da obrigação contratual, nem autoriza deslocar automaticamente a responsabilidade da sociedade empresária contratada para a pessoa natural que recebeu pagamentos em nome ou no interesse da execução do contrato. Do mesmo modo, a atuação de Alef na condução da obra, ainda que na condição de sócio, representante, preposto ou responsável técnico/operacional da sociedade empresária, não configura, isoladamente, responsabilidade pessoal autônoma perante a contratante, salvo demonstração de assunção obrigacional própria, ato ilícito individualizado ou hipótese legal de responsabilização direta. A sentença concluiu que esses elementos não estavam configurados de modo suficiente para manutenção dos corréus pessoas físicas no polo passivo. Portanto, não há contradição interna no julgado. Há inconformismo da parte com a conclusão adotada, matéria que deve ser devolvida ao Tribunal pela via recursal própria, caso assim entenda a embargante. Quanto ao art. 338 do CPC, também não há omissão apta a modificar o julgado. A norma disciplina a hipótese em que o réu, em contestação, alega ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, impondo ao juiz facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. No caso, entretanto, não se trata propriamente de indicação de sujeito passivo diverso pelos réus, mas de acolhimento da ilegitimidade passiva de corréus já incluídos pela própria autora, com manutenção da demanda contra a sociedade empresária contratada. Assim, a aplicação automática do art. 338 do CPC não se impunha. Quanto à sucumbência e ao princípio da causalidade, a sentença adotou o critério decorrente do resultado processual em relação aos corréus excluídos e à parte vencida. A embargante pretende rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais sob o argumento de que os réus teriam dado causa à demanda. A matéria foi definida como consequência jurídica da solução dada à lide, não havendo omissão, mas discordância quanto ao critério adotado. Quanto aos honorários advocatícios, não se verifica omissão quanto à proporcionalidade. O arbitramento observou a sucumbência reconhecida na sentença. Eventual alegação de excesso, inadequação ou necessidade de fixação equitativa demanda revisão do critério de arbitramento, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, salvo erro material ou omissão efetiva, não identificados. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, a embargante afirma que requereu prova oral no ID 205459984, com indicação de testemunhas destinadas à demonstração dos danos morais, lucros cessantes, danos materiais, andamento da obra e legitimidade passiva dos réus. Nesse ponto, embora não haja alteração do resultado do julgamento, cabe esclarecer que a prova oral postulada não era necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia principal foi examinada à luz dos documentos contratuais, comprovantes de pagamento, termos de vistoria, recibos, planilhas e demais elementos documentais constantes dos autos. A prova testemunhal indicada não teria aptidão para alterar a conclusão relativa à ilegitimidade passiva dos corréus pessoas físicas, por se tratar de questão aferida a partir da relação jurídico-contratual formalizada e dos elementos documentais que demonstram quem assumiu a obrigação. Também não se mostra indispensável para o exame do dano moral, cuja configuração, na hipótese, foi apreciada a partir dos fatos documentalmente demonstrados e da natureza do inadimplemento reconhecido. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias, desde que fundamente sua decisão. Assim, supre-se a omissão apenas para explicitar o indeferimento da prova testemunhal, sem modificação do resultado sentencial. Quanto ao alegado descumprimento de ordem judicial e à incidência de astreintes, a embargante sustenta que os réus teriam deixado de apresentar projetos ou documentos determinados no curso do feito. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pressupõe descumprimento inequívoco de ordem judicial específica, regularmente intimada à parte obrigada. No caso, a sentença resolveu a controvérsia principal e não reconheceu a existência de providência pendente apta a justificar a execução autônoma de astreintes nos moldes pretendidos. Ademais, eventual apuração de multa processual exige delimitação precisa da ordem descumprida, do termo inicial de incidência, da intimação válida e do período de descumprimento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para instaurar nova fase incidental executiva. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, não se verifica omissão relevante. A imposição das penalidades dos arts. 79, 80 e 81 do CPC exige demonstração de conduta dolosa, processualmente abusiva e enquadrável nas hipóteses legais. A mera resistência à pretensão autoral, a apresentação de defesa, a discussão sobre legitimidade passiva ou a interpretação divergente dos fatos não configuram, por si, litigância de má-fé. De todo modo, para evitar qualquer dúvida, rejeito expressamente o pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé. Por fim, quanto ao prequestionamento, esclareço que a decisão judicial não está obrigada a responder, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando o enfrentamento das questões relevantes ao julgamento. Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para complementar a fundamentação da sentença quanto à prova testemunhal, às astreintes, à litigância de má-fé e à legitimidade passiva, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença de ID 266447167. Intimem-se. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta