Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizado sob o rito específico dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei 14.181/2021, por RAFAEL ITALO CRUZ DE CARVALHO em face de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. -- BANESE, na qualidade de credor. Alega o autor ser militar, com remuneração líquida total de R$ 5.387,62 mensais, e haver celebrado, com o réu, três contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, totalizando o saldo devedor de R$ 255.547,01. As parcelas mensais consignadas em folha comprometem aproximadamente 60% da remuneração líquida do autor, restando-lhe, após os descontos, apenas R$ 2.137,12 -- valor insuficiente para o atendimento das despesas básicas próprias e do núcleo familiar. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento na acepção do art. 54-A, § 1º, do CDC (com a redação da Lei 14.181/2021), e que tal situação compromete o mínimo existencial e a sua dignidade humana. Buscou previamente a solução amigável da pendência junto ao réu, sem êxito. Argumentou, em direito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a configuração do superendividamento, a inversão do ônus da prova, a tutela do mínimo existencial (art. 54-A, § 2º, do CDC) e a obrigatoriedade da revisão dos contratos para preservação da dignidade. Requereu, ao final: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC; (c) a citação do réu; (d) liminarmente, a limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% da remuneração mensal do autor (R$ 1.616,29) -- subsidiariamente, 35% (R$ 1.885,67) --, com suspensão da exigibilidade do excedente; (e) a apresentação de proposta de plano de pagamento que envolva todas as dívidas, em prazo de até 5 anos; e (f) caso não haja acordo, o prosseguimento do feito com a instauração do processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), com revisão e integração compulsória dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 463.462,61. Por decisão de ID 213177325 (03/10/2024), o Juízo INDEFERIU o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela; DEFERIU a gratuidade de justiça; e INSTAUROU o procedimento de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, com a determinação de designação de audiência de conciliação no NUVIMEC. Foi consignado, na decisão, o teor do art. 104-A, § 2º, do CDC (consequências do não comparecimento do credor à audiência). Após substabelecimento e regularização processual, foi realizada audiência de conciliação em 04/03/2025 no 4º NUVIMEC, com a presença do autor e do BANESE (preposto e advogada). O réu apresentou contraproposta, mas não houve adesão ao plano apresentado pelo autor, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ata de ID 231674333). Na ocasião, o BANESE informou a existência de dois contratos adicionais que não constavam dos autos nem do plano de pagamento. Após emenda do plano de pagamento pela parte autora (ID 231241596, em 01/04/2025), o BANESE manifestou-se nos autos juntando os contratos de empréstimo e respectivas condições pactuadas (ID 231240244, em 04/04/2025), reservando-se a apresentar contestação no prazo legal. O BANESE apresentou contestação no ID 238044205 (02/06/2025), em síntese, sustentando: (i) a regularidade dos contratos firmados; (ii) os limites contratuais da revisão pretendida; (iii) a impossibilidade de imposição compulsória de revisão de cláusulas livremente pactuadas; e (iv) a observância dos princípios pacta sunt servanda e boa-fé objetiva. Diante das tratativas e da pendência de inclusão de todos os contratos no plano, foi designada nova audiência de conciliação. Em 22/08/2025, foi realizada a sessão no e-CEJUSC 6, oportunidade em que o autor (representado por advogada) compareceu, mas o BANESE não compareceu, conforme ata de ID 247178167. Diante da AUSÊNCIA do réu, restou inviável a tentativa de conciliação. Após sucessivas manifestações e intimações, foi expedido o Despacho ID 263232546, intimando-se o BANESE para manifestação específica. Por certidão de ID 264938090 (09/02/2026), o cartório certificou o transcurso do prazo sem manifestação do réu. O Juízo determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. I -- Das questões preliminares Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II -- Do mérito II.a) Do regime jurídico aplicável -- superendividamento e o art. 104-B do CDC A Lei 14.181/2021 introduziu, no Código de Defesa do Consumidor, a Seção V do Capítulo VI do Título I, com os arts. 54-A a 54-G, e instituiu, em específico, o procedimento de tratamento do superendividamento nos arts. 104-A e 104-B. O art. 54-A, § 1º, conceitua o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O procedimento normativamente delineado prevê: (i) Em uma primeira etapa (art. 104-A do CDC), a tentativa de conciliação com todos os credores, em audiência presidida pelo juiz ou conciliador, com o objetivo de obter um plano de pagamento consensual com prazo máximo de 5 (cinco) anos; (ii) Em uma segunda etapa, em caso de não obtenção de acordo (art. 104-B do CDC), a instauração do processo por superendividamento propriamente dito, com revisão e integração compulsória dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. II.b) Da configuração do superendividamento São incontroversos: (i) a existência de relação de consumo entre as partes; (ii) a celebração, pelo autor, de múltiplos contratos de empréstimo consignado com o BANESE; (iii) a remuneração líquida total do autor (R$ 5.387,62); (iv) o comprometimento aproximado de 60% da remuneração com descontos consignados em folha (apenas considerados os contratos com o BANESE, sem considerar eventuais outros credores); e (v) a impossibilidade prática de o autor honrar todas as obrigações sem comprometer seu mínimo existencial e o sustento de sua família. Tal quadro configura, à toda evidência, a situação de superendividamento na acepção do art. 54-A, § 1º, do CDC. O comprometimento de mais de 60% da remuneração com descontos consignados, em pessoa de boa-fé e que celebrou os contratos em condições aparentemente regulares, é, sob qualquer parâmetro razoável, incompatível com a preservação do mínimo existencial. A boa-fé do autor é demonstrada pela ausência de qualquer alegação de fraude, omissão deliberada ou prática contrária aos princípios da lealdade. Trata-se, antes, de hipótese clássica de consumidor que, em fases sucessivas de contratação, viu o conjunto de obrigações tornar-se incompatível com a sua capacidade de pagamento. II.c) Do esgotamento da fase conciliatória Conforme exposto no relatório, foram realizadas duas audiências de conciliação: (i) 04/03/2025 -- 4º NUVIMEC: o BANESE compareceu, ofertou contraproposta, mas a tentativa restou infrutífera (ata de ID 231674333); (ii) 22/08/2025 -- e-CEJUSC 6: o BANESE NÃO COMPARECEU, restando inviável a tentativa (ata de ID 247178167). Esgotou-se, portanto, a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, sem que se tenha obtido acordo entre as partes. Está, assim, autorizada a passagem à segunda etapa do procedimento -- a repactuação compulsória das dívidas, na forma do art. 104-B do CDC. II.d) Da consequência da ausência do réu na audiência de 22/08/2025 A ausência do BANESE à audiência de 22/08/2025, sem justificativa idônea constante dos autos, atrai a incidência do art. 104-A, § 2º, do CDC, segundo o qual "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor". O alcance dessa sanção foi recentemente delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, em duplo movimento jurisprudencial, que orienta a interpretação do dispositivo no caso concreto. De um lado, a 3ª Turma assentou que "as sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual)", uma vez que o comparecimento à audiência conciliatória constitui dever anexo do contrato, fundamentado no princípio da boa-fé objetiva (REsp 2.168.199-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2024, Informativo 836). De outro, a 4ª Turma, em precedente posterior, esclareceu, na linha do distinguishing, que "na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC" (REsp 2.188.689-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/06/2025, Informativo 855). Reconheço, no particular, que o BANESE havia comparecido à primeira audiência (04/03/2025) com poderes para transigir, apresentando contraproposta -- conduta tutelada pelo precedente da 4ª Turma e que afasta, em relação àquela sessão, a incidência da sanção. A ausência injustificada na segunda audiência designada (22/08/2025), todavia, equivale, no plano material, à hipótese fática enfrentada pela 3ª Turma no Informativo 836 e é apta a atrair os efeitos do art. 104-A, § 2º, do CDC quanto às consequências fiscais (interrupção dos encargos de mora) e à viabilização da intervenção judicial compulsória. II.e) Da repactuação compulsória das dívidas -- plano judicial À luz do art. 104-B do CDC, e considerando que: (i) o autor configura-se em situação de superendividamento; (ii) as tentativas de conciliação restaram infrutíferas; (iii) o réu informou nos autos os contratos efetivamente firmados e respectivas condições; e (iv) a proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora (ID 231241596) é razoável, observando o prazo legal máximo de 5 anos, o limite de comprometimento aproximado de 30% da renda líquida, e a inclusão proporcional dos três contratos --, é cabível a homologação judicial compulsória do plano de pagamento, com as devidas adequações. A proposta do autor, em síntese, foi: | Contrato | Valor devido | Plano (parcelas × valor) | |----------|--------------|--------------------------| | BANESE -- 1 | R$ 183.494,40 | 60 × R$ 950,36 | | BANESE -- 2 | R$ 10.663,52 | 36 × R$ 165,70 | | BANESE -- 3 | R$ 61.389,09 | 60 × R$ 500,23 | | TOTAL MENSAL | -- | R$ 1.616,29 | A proposta limita o comprometimento mensal a R$ 1.616,29 (cerca de 30% da renda líquida), o que se compatibiliza com o critério de preservação do mínimo existencial extraído do art. 54-A, § 2º, do CDC c/c Decreto 11.567/2023. Anote-se que a aplicação automática do Tema 1.085 do STJ -- tese segundo a qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022, Informativo 728) -- não é apta a obstar a presente repactuação, por duas razões cumulativas: (i) os contratos firmados pelo autor com o BANESE são empréstimos consignados em folha de pagamento, regidos pela Lei 10.820/2003 e legislação correlata, e não mútuos com desconto em conta-corrente, hipótese pressuposta pelo precedente; e (ii) ainda que se cogitasse de aplicação por analogia, o regime especial e posterior da Lei 14.181/2021 prevalece em situações de configuração superendividamento, em respeito à diretriz constitucional do mínimo existencial (CRFB/1988, art. 1º, III, e CDC, art. 54-A, § 1º). II.f) Da abrangência da repactuação -- contratos a integrar o plano Cumpre observar, no particular, que o BANESE informou, na primeira audiência de conciliação, a existência de dois contratos adicionais com o autor, não inicialmente identificados na petição inicial. Tais contratos foram posteriormente juntados aos autos pelo BANESE (ID 231240244). Diante da identificação completa dos contratos vigentes, e respeitada a sistemática do art. 104-A do CDC -- de integração de todas as dívidas no plano de pagamento --, o plano homologado deve abranger a totalidade dos contratos identificados. Como o quadro produzido pela parte autora (com base nas informações apresentadas pelo BANESE em audiência e nos contratos juntados nos autos) detalha três contratos com saldos específicos, adoto-o como referência, sem prejuízo de eventual recálculo em sede de cumprimento de sentença, à vista dos contratos integralmente formalizados e dos saldos contemporâneos. II.g) Da suspensão dos encargos de mora e da inscrição em cadastros restritivos Por força do art. 104-A, § 2º, do CDC, a ausência injustificada do BANESE à segunda audiência (22/08/2025) acarreta, especificamente, a interrupção dos encargos de mora sobre as dívidas em questão, da data da audiência (22/08/2025) até a integralização do plano de pagamento homologado. Adicionalmente, ante a procedência da repactuação compulsória, determina-se ao banco réu que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SCPC, SERASA, BACEN) em razão dos contratos objeto da presente lide, enquanto o autor cumprir, regularmente, o plano de pagamento homologado, sob pena de multa. III -- Conclusão
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c arts. 104-A e 104-B do CDC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência: (a) DECLARO a configuração da situação de SUPERENDIVIDAMENTO do autor RAFAEL ITALO CRUZ DE CARVALHO, na acepção do art. 54-A, § 1º, do CDC; (b) HOMOLOGO compulsoriamente, com fundamento no art. 104-B do CDC, o seguinte plano de pagamento das dívidas do autor perante o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. -- BANESE: (b.1) Contrato relativo ao saldo devedor de R$ 183.494,40 -- pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 950,36 (novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos); (b.2) Contrato relativo ao saldo devedor de R$ 10.663,52 -- pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 165, Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto