1. PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EMBARGANTE)
Autor
2. DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA
OAB/DF 39944·CPF·Representa: Autor
JONAS MODESTO DA CRUZ
OAB/DF 13743·CPF·Representa: Autor
PEDRO CALMON MENDES
OAB/DF 11678·CPF·Representa: Autor
JULLIANA JARCZUN
OAB/RJ 123057·CPF·Representa: Autor
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA
OAB/DF 039944·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
JULLIANA JARCZUN - RJ123057
EMBARGADO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
JULLIANA JARCZUN - RJ123057
EMBARGADO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
JULLIANA JARCZUN - RJ123057
EMBARGADO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
JULLIANA JARCZUN - RJ123057
EMBARGADO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
JULLIANA JARCZUN - RJ123057
RECORRIDO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
JULLIANA JARCZUN - RJ123057
RECORRIDO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
RECORRIDO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
JULLIANA JARCZUN - RJ123057
EMBARGADO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
JULLIANA JARCZUN - RJ123057
EMBARGADO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
JULLIANA JARCZUN - RJ123057
RECORRIDO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
JULLIANA JARCZUN - RJ123057
RECORRIDO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188291/DF (2024/0472908-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
RECORRIDO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
ADVOGADOS: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 12:28
Documento (Certidão)
11/12/2024, 12:28
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 08:11
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:19
Publicação
27/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719855-85.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP AGRAVADA: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que admitiu o recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que, embora o recurso tenha sido admitido por uma das teses, a decisão não se pronunciou sobre a outra violação indicada, e pleiteia que seja dado seguimento ao seu apelo em todos os tópicos abordados. Com efeito, o recurso previsto pelo artigo 1.042 do CPC só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional. Assim, o agravo manejado não merece ser conhecido, por ausência de previsão legal, e por não estar inserta nas competências desta Presidência (RITJDFT, artigo 43, inciso XI) a análise do pleito vindicado pela parte. Registre-se que à luz da indivisibilidade recursal e do efeito devolutivo amplo, e, ainda, tendo em vista o caráter bipartido da admissibilidade dos recursos constitucionais, a admissão prévia do recurso especial feita pelo Tribunal de origem remete à Corte Superior a apreciação integral do apelo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de ID nº 63834979. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
26/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 18:03
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 14:54
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 14:54
Petição (Contra-razões)
20/09/2024, 14:11
Publicação
13/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719855-85.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
RECORRIDO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2024, 22:56
Evolução da Classe Processual
09/09/2024, 22:55
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 22:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 21:14
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 14:06
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:17
Publicação
19/08/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719855-85.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
RECORRIDO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MONITÓRIA. FORMALIDADE DISPENSADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HONORÁRIOS. PARTILHA COMO BASE DE CÁLCULO. RECONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA ESCRITA E LÍQUIDA. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se trata das hipóteses de necessária nomeação de curador especial, se a ré não foi citada por edital ou por hora certa, pois localizada e pessoalmente citada, caberia a essa nomear patrono para defesa de seus interesses, não havendo imposição legal de atuação do curador especial. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou de observância do conjunto probatório dos autos, visto que se trata de sentença de conversão de mandado monitório em título executivo que, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, independentemente de qualquer formalidade, constituiu o referido título ante a ausência de pagamento e da apresentação de embargos. 3. Tratando-se de ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios com pagamento vinculado à partilha destinada à ré, a extinção sem mérito do processo de divórcio implica a ausência de implementação da base de cálculo prevista contratualmente, ante a ausência de partilha, e na interrupção do serviço antes do termo final ajustado. Assim, o contrato que embasa a presente ação não configura instrumento hábil a comprovar o débito líquido e certo. 4. A ação monitória configura meio inadequado para a cobrança dos honorários devidos pela ré, pois se faz necessária a apuração dos exatos valores devidos, procedimento inviável no rito monitório, devendo o valor dos honorários ser apurado por meio de ação autônoma de arbitramento, conforme previsão do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. 5. Inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido, resta evidenciada a inadequação da via eleita pela ação monitória, que carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, devendo ser extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 6. Para a fixação de honorários sucumbenciais, diante das circunstâncias do caso, necessário realizar o devido distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, uma vez que o montante de verba honorária estabelecido naqueles termos afigurar-se-ia desproporcional ao trabalho demandado dos causídicos, razão pela qual deve ser fixado pelo critério de equidade. 7. Apelação da ré conhecida e provida. 8. Apelação do autor prejudicada. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 493, 700, 701, §§ 2º e 3º, e 702, ambos do CPC, e 1.577 do Código Civil, uma vez indevida a conversão do mandato monitório em título executivo extrajudicial pelo juízo, sendo certo que não houve impugnação ao mandado monitório, tampouco fato novo apto a autorizar a referida conversão. No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Pedro Calmon Mendes, OAB/DF 11.678. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que merece a apreciação da Corte Superior. Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Pedro Calmon Mendes, OAB/DF 11.678. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
16/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 16:51
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 15:58
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 14:35
Documento (Certidão)
13/08/2024, 14:34
Publicação
30/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719855-85.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
RECORRIDO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 19:01
Documento (Certidão)
25/07/2024, 19:01
Evolução da Classe Processual
25/07/2024, 18:58
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 18:34
Petição (Recurso especial)
25/07/2024, 18:29
Publicação
24/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719855-85.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
EMBARGADO: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA, PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face do ven. acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA, em sede de ação monitória movida pelo ora embargante em desfavor da ora embargada (ID 60312988). Nas razões recursais (ID 61490179), o embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão que julgou as apelações das partes, afirmando a necessidade de concessão de efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo interposto naquela ocasião pela ora embargada. Alega que houve omissão no julgamento quanto à aplicação ao caso dos §§ 2° e 3° do art. 701 do CPC, do art. 700, 701 e 702 do mesmo códex, além do parágrafo único do art. 1.577 do CC/02. Aduz a existência de decisão extra petita, violando o art. 492 do CPC, bem como defeito de fundamentação, uma vez que o julgado não se manifestou quanto à aplicação da cláusula sétima do contrato de honorários. Requer o provimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, de modo a negar provimento à apelação interposta pela embargada. Caso assim não se entenda, pede que sejam incluídas as mencionadas matérias no acórdão, para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. O art. 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, o Diploma Processual Civil exige que o recorrente indique precisamente em que consiste a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, a fim de permitir à parte contrária a elaboração de sua defesa em contrarrazões e de fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. É o que a doutrina denomina de respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso vertente,
cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que julgou outros embargos de declaração, esses opostos pela ré em face do acórdão que havia julgado apelações interpostas por ambas as partes. No acórdão ora embargado, deu-se parcial provimento aos aclaratórios opostos pela ré, “para, sanando o vício apontado, sem efeitos infringentes, alterar a redação do item 6 da ementa do acórdão, a qual passará a ter o seguinte texto: ‘Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, considerando que o valor da causa não se afigura inestimável, incide o art. 85, § 2°, do CPC, em atenção ao Tema 1.076/STJ’.” (ID 60312988 – Pág. 5). Transcreve-se a ementa do mencionado julgamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CONSTATAÇÃO PARCIAL. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. Constatando-se que um dos itens da ementa do acórdão não reflete a conclusão do julgamento acerca do tema, o decisum deve ser integrado, para sanar a contradição apresentada, alterando a redação do ponto questionado. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.” (Acórdão 1875523, 07198558520198070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.) Assim, constata-se que a discussão travada nesta eg. Turma Cível no julgado ora objeto dos declaratórios tratou apenas acerca da questão de que “a redação do item 6 da ementa do acórdão não reflete a conclusão do julgamento acerca do tema, havendo contradição entre eles, a qual deve ser sanada” (ID 60312988 – Pág. 5). Por outro lado, da simples leitura das razões declinadas pelo embargante no seu recurso (ID 61490179), verifica-se que esse não se insurge contra os argumentos lançados por este colegiado no acórdão que decidiu os embargos de declaração opostos pela ré, mas, sim, contra a fundamentação deduzida pela Turma no acórdão anterior, que julgou os recursos de apelação de ambas as partes. Corrobora essa conclusão o fato de que, no próprio pedido dos aclaratórios, o embargante requer a concessão de efeito modificativo “para negar provimento a apelação da Ré Revel” (ID 61490179 – Pág. 13). Nesse contexto, verifico que os argumentos lançados no recurso estão dissociados dos fundamentos do ven. acórdão recorrido. Assim, resta evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, conduta vedada no ordenamento jurídico brasileiro e que implica o não conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico deste eg. TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EXITOSA EM PROCESSO DE REVISÃO DE ALUGUEL COMPROVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DO PROVEITO OBTIDO. DECOTE DO EXCESSO. NECESSIDADE. 1. À luz do disposto no artigo 1.010 do CPC, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos fáticos e de direito, de forma clara e precisa, que justifiquem a sua anulação ou reforma. 2. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da dialeticidade, a teor do art. 1.010, inc. III, do CPC. (...)” (Acórdão 1381509, 07363524320208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 09/11/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VÍCIO DO PRODUTO. AUTÓMOVEL NOVO. FALHA GRAVE RECORRENTE. RESCISÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte. Se a apelação é útil, há interesse em recorrer. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente. A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento. A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade. Recurso conhecido em parte. (...) 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (Acórdão 1310811, 07076250520198070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.) “CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. As razões recursais da apelação devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. 2. Evidenciada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade de parte do recurso, consubstanciado na impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o conhecimento apenas parcial do recurso é medida imperativa. 3. A contratação sem observância da autonomia da vontade do contratante é nula e, embora gere aborrecimentos e desgaste para o consumidor, não ocasiona danos aos direitos da personalidade. 4. Recurso não provido.” (Acórdão 1350802, 07017888120208070019, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021.) Ademais, impende ressaltar que, em consulta aos expedientes processuais, observa-se que o autor foi devidamente intimado acerca da publicação do acórdão que julgou as apelações interpostas pelas partes (ID 55668423), mas não interpôs nenhum recurso naquela ocasião, tendo havido apenas a oposição de aclaratórios pela ré (ID 56300203), os quais foram parcialmente acolhidos apenas para alterar trecho da ementa do acórdão, nada tendo modificado em relação ao mérito do julgamento realizado por este colegiado (ID 60312988). Nesse contexto, o recurso também não pode ser conhecido em razão da preclusão operada, porquanto, em verdade, o autor pretende impugnar, neste momento processual, o acórdão anterior, que julgou as apelações interpostas pelas partes, o que se afigura vedado. Dessa forma, também sob tal aspecto, os embargos de declaração não merecem conhecimento. Por fim, para dirimir eventuais dúvidas, é importante registrar que não é possível falar, no caso, em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) em razão da não intimação do recorrente para se manifestar sobre a inadmissibilidade do recurso ora reconhecida, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, amparado na lei de regência, que é de conhecimento das partes. É essa a orientação do c. STJ sobre o tema, a seguir exemplificada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na decisão agravada ficou consignado: ‘Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020’. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição. O denominado ‘princípio da não surpresa’ não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. ‘Surpresa’ somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3. Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 – grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – grifou-se.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017 - grifou-se) Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 18 de julho de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
23/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 17:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
18/07/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CONSTATAÇÃO PARCIAL. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. Constatando-se que um dos itens da ementa do acórdão não reflete a conclusão do julgamento acerca do tema, o decisum deve ser integrado, para sanar a contradição apresentada, alterando a redação do ponto questionado. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
04/07/2024, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:39
Provimento em Parte
14/06/2024, 21:11
Mérito
14/06/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 17:21
Para julgamento de mérito
08/05/2024, 16:39
Recebimento
30/04/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 20:13
Documento
11/04/2024, 20:02
Decurso de Prazo
22/03/2024, 09:40
Publicação
15/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719855-85.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA
EMBARGADO: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos por DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA no ID 56300203, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
14/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 16:09
Mero expediente
11/03/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 19:41
Mudança de Classe Processual
29/02/2024, 19:41
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2024, 19:33
Publicação
28/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MONITÓRIA. FORMALIDADE DISPENSADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HONORÁRIOS. PARTILHA COMO BASE DE CÁLCULO. RECONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA ESCRITA E LÍQUIDA. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se trata das hipóteses de necessária nomeação de curador especial, se a ré não foi citada por edital ou por hora certa, pois localizada e pessoalmente citada, caberia a essa nomear patrono para defesa de seus interesses, não havendo imposição legal de atuação do curador especial. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou de observância do conjunto probatório dos autos, visto que se trata de sentença de conversão de mandado monitório em título executivo que, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, independentemente de qualquer formalidade, constituiu o referido título ante a ausência de pagamento e da apresentação de embargos. 3. Tratando-se de ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios com pagamento vinculado à partilha destinada à ré, a extinção sem mérito do processo de divórcio implica a ausência de implementação da base de cálculo prevista contratualmente, ante a ausência de partilha, e na interrupção do serviço antes do termo final ajustado. Assim, o contrato que embasa a presente ação não configura instrumento hábil a comprovar o débito líquido e certo. 4. A ação monitória configura meio inadequado para a cobrança dos honorários devidos pela ré, pois se faz necessária a apuração dos exatos valores devidos, procedimento inviável no rito monitório, devendo o valor dos honorários ser apurado por meio de ação autônoma de arbitramento, conforme previsão do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. 5. Inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido, resta evidenciada a inadequação da via eleita pela ação monitória, que carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, devendo ser extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC 6. Para a fixação de honorários sucumbenciais, diante das circunstâncias do caso, necessário realizar o devido distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, uma vez que o montante de verba honorária estabelecido naqueles termos afigurar-se-ia desproporcional ao trabalho demandado dos causídicos, razão pela qual deve ser fixado pelo critério de equidade. 7. Apelação da ré conhecida e provida. 8. Apelação do autor prejudicada.
27/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 00:18
Provimento
07/02/2024, 20:54
Mérito
07/02/2024, 20:35
Para julgamento de mérito
29/01/2024, 18:56
Publicação
26/01/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL 2ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (07/02/24) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de fevereiro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30min, realizar-se-á a 2ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (07/02/24), para julgamento do presente processo, na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 334. Ressaltamos que a Sessão será presencial, sendo possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por mensagem de texto pelo whatsApp business, no número informado na página da internet, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 Alberto Santana Gomes
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2024, 17:48
Recebimento
16/01/2024, 16:55
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:18
Recebimento
08/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719855-85.2019.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 23ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PRESENCIAL Órgão: 4ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Data: 06/12/2023 Presidente: ARNOLDO CAMANHO Quórum: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relator, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 2º Vogal Decisão: APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR, PEDIU VISTA O 1º VOGAL/DES. FERNANDO HABIBE; O 2º VOGAL/DES. JAMES EDUARDO OLIVEIRA AGUARDA. Sustentação oral: DR(A). GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA, OAB/DF 64.454, PELO(A) APELANTE(S)-AUTOR DR(A). JONAS MODESTO DA CRUZ – OAB-DF 13.743, PELO(A) APELANTE(S)-RÉ Brasília, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
08/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 12:13
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 20:21
Pedido de Vista
06/12/2023, 20:20
Documento (Certidão)
06/12/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2023, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 18:20
Para julgamento de mérito
13/11/2023, 16:38
Publicação
10/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 50011955, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 42ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Certifico, ainda, que nos termos desta mesma Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi incluído na 23ª Sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no dia 06/12/2023. Brasília/DF, 8 de novembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 16:39
Retirado
08/11/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 17:05
Para julgamento de mérito
03/11/2023, 17:05
Recebimento
02/11/2023, 18:52
Mudança de Classe Processual
25/08/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 17:36
Trânsito em julgado
21/08/2023, 16:53
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:06
Não-Provimento
19/07/2023, 19:30
Mérito
19/07/2023, 18:57
Publicação
12/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:08
Movimentação processual
07/07/2023, 17:45
Documento
07/07/2023, 17:45
Recebimento
06/07/2023, 14:51
Mero expediente
06/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:27
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:45
Publicação
26/06/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 16:52
Mero expediente
22/06/2023, 15:42
Mudança de Classe Processual
22/06/2023, 15:40
Documento (Certidão)
22/06/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 16:15
Para julgamento de mérito
21/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:44
Adiado
13/05/2023, 18:18
Mudança de Classe Processual
13/05/2023, 18:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2023, 16:12
Publicação
10/04/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 14:10
Retirado
03/04/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:33
Para julgamento de mérito
30/03/2023, 14:33
Recebimento
31/01/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:24
Mudança de Classe Processual
22/11/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 19:57
Petição (Contra-razões)
11/11/2022, 19:16
Publicação
18/10/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:06
Recebimento
10/10/2022, 18:59
Mero expediente
10/10/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 17:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2022, 16:23
Publicação
28/09/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:05
Com efeito suspensivo
24/09/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:19
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)