Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720551-42.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: SUIAN SILVA DE CARVALHO 04933841110 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ID 241340423, uma vez que o feito já se encontra extinto, conforme sentença de ID 218159341. Poderá a parte requerente, se assim o desejar, ajuizar novamente a demanda, mediante nova distribuição, indicando o endereço atualizado da devedora. Frisa que, embora o atual entendimento consolidado nas Turmas Recursais seja no sentido de haver possibilidade de prosseguimento de execução extinta, essa hipótese só se aplica caso o feito tenha sido encerrado pelo reconhecimento da ausência de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que não é o caso dos autos, já que a executada sequer foi citada e deixou a credora de indicar, quando especificamente intimada para tanto, o atual paradeiro daquela. Forçoso, então, reconhecer que o julgado proferido em decorrência da negligência da parte em fornecer o endereço atualizado da devedora possui caráter terminativo, o que impede sua retomada. Intime-se. Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, nos termos da sentença de ID 218159341.