Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJDFTJE
Em andamento
Data de Distribuição
27/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3? Juizado Especial C?vel de Ceil?ndia
Partes do Processo
ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
Autor
JOICE DA SILVA PIMENTEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULA SILVA ROSA
OAB/DF 50482·CPF·Representa: Autor
PAULA SILVA ROSA
OAB/DF 50482·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/02/2025, 14:30
Trânsito em julgado
14/02/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:06
Publicação
30/01/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720075-04.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
REQUERIDO: JOICE DA SILVA PIMENTEL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as tentativas de constrição de bens da parte executada realizadas por este Juízo restaram infrutíferas, conforme se depreende do despacho de ID 212986990. Ademais, intimada da decisão de ID 223093738, que indeferiu o pedido de expedição de certidão de crédito, a parte credora manifestou apenas ciência (ID 223632236), nada mais requerendo. Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
29/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 19:17
Inexistência de bens penhoráveis
27/01/2025, 19:17
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:50
Publicação
23/01/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720075-04.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
REQUERIDO: JOICE DA SILVA PIMENTEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente na petição de ID 223063188, pois tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo a nota promissória de ID 202227171 título executivo extrajudicial, poderá a parte credora protestá-la diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às suas próprias expensas. De registrar-se que, conquanto não se negue a previsão de expedição do aludido documento contida na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Eg. Tribunal, o aludido regramento somente se aplica para casos de protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, de processos sentenciados e que já estejam em fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, pois se trata de Execução de Título Extrajudicial. Intime-se a credora. Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos.