Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3167515/DF (2026/0036875-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FABIANO ANTONIO RAIMUNDO
ADVOGADOS: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF051731
DANIELA VAZ CORDEIRO MORAES - DF077684
AGRAVADO: LEANDRO FALCAO APARECIDO
ADVOGADOS: CELSO DOS SANTOS RIBEIRO HIGA - DF068610
JOSE AGLAESTON DE BRITO - DF052170
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FABIANO ANTONIO RAIMUNDO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 612-616, e-STJ): EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EVICÇÃO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO ADQUIRIDO. COISA LITIGIOSA. OMISSÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO DO COMPRADOR. NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o réu a ressarcir o autor pela evicção, uma vez que o imóvel adquirido foi objeto de reintegração de posse, bem como pretende uma reparação por danos morais. O réu, por sua vez, defende que a própria cessão de direitos demonstrava que se tratava de imóvel irregular, de modo que a parte autora não pode alegar desconhecimento sobre a natureza litigiosa do imóvel. No mais, verbera sobre a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de evicção e indenizatória por danos morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a ressarcir os valores pagos pelo autor em contrato de cessão de direitos incidentes sobre imóvel. 1.1. No apelo, o requerido suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, requer a improcedência do pedido alegando conhecimento pelo autor adquirente do risco da possibilidade da perda da posse do imóvel adquirido, afastando a restituição do valor pago por evicção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos está centrada em analisar: (i) a existência de prescrição da prescrição da pretensão do autor de restituir o valor pago por evicção e termo inicial da contagem do prazo; (ii) assim como averiguar eventual conhecimento do risco da perda da posse do imóvel pelo adquirente capaz de afastar a restituição do valor pago por evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da prejudicial de prescrição – afastada. 3.1. A demanda está centrada na pretensão de indenização por evicção (artigos 447 a 457 do Código Civil) em contrato de cessão de direitos incidentes sobre imóvel em razão da perda superveniente do imóvel adquirido por terceiro. 3.2. Inexistindo prazo específico relacionado a responsabilidade contratual por evicção, a jurisprudência abalizada tem se firmado no sentido de reconhecer o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC. 3.3. Precedente “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações decorrentes de responsabilidade contratual, inclusive nos casos em que se busca a indenização por evicção total de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.895.965/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/10/2023.) 3.3. Particularmente em relação ao termo inicial para a contagem da prescrição, a contagem do prazo prescricional começa a partir da data quando a parte poderia fazer jus ao direito pretendido, nos termos do art. 189 do CC. 3.4. Assim, a pretensão de receber o valor pago pela evicção surge a partir da data quando a parte efetivamente deixou de exercer a posse sobre o bem, o que sobreveio após o trânsito em julgado dos embargos de terceiros apresentados em ação possessória ajuizada por terceiro, não devendo considerar a data da formalização do contrato, mas quando sobreveio o risco alegado. 3.5. Portanto, considerando o ajuizamento da presente demanda em 21/09/2023, por meio da qual o autor requer o pagamento de indenização por evicção em decorrência da perda o imóvel para terceiro em 26/11/2018, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. A evicção se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo, motivo pelo qual sobrevindo a perda da posse do adquirente, somente não será devida a responsabilização pelo alienante se o comprador “sabia que a coisa era alheia ou litigiosa” (art. 457 do CC) ou “assumiu o risco se informado” (art. 449 do CC). 4.1. A despeito de o requerido alegar existir cláusula contratual indicando a natureza litigiosa do imóvel, a avença tão somente cientifica o adquirente da situação jurídica do bem em relação à irregularidade do imóvel e consequente possibilidade de encontrar óbice na sua regularização perante a Administração Pública. 4.2. Ou seja, a cessão de direitos subscrita pelas partes em 2010 não informa ao adquirente a existência de ação possessória em trâmite desde 2005, da qual o comprador somente logrou conhecimento em 2012, quando sobreveio decisão desfavorável em ação de reintegração na posse anterior ajuizada pelo real dono do imóvel, e omitida pela avença, não logrando o vendedor demonstrar ter o adquirente ciência do fato na data da formalização do contrato. 4.3. Portanto, considerando o direito do evicto de receber o preço pago pela coisa, quando não soube ou fora informado do risco da perda do bem, registrando o contrato apenas a condição do imóvel relativo à eventual óbice na regularização, correta a sentença ao julgar parcialmente procedente o pedido o réu a ressarcir os valores pagos pelo autor. 4.4. Precedente: “Somente quando houver elementos de prova aptos a demonstrar que o adquirente tinha ciência do fato de que o negócio jurídico celebrado envolveria coisa alheia ou litigiosa, poderá ser afastado o direito ao ressarcimento dos valores pagos, em decorrência da evicção, na forma prevista no artigo 457 do Código Civil.” 0707955-82.2018.8.07.0020, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJe: 29/02/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: “1. Inexistindo prazo específico relacionado a responsabilidade contratual por evicção, a jurisprudência abalizada tem-se firmado no sentido de reconhecer o prazo geral de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), cujo termo inicial surge a partir da perda da coisa adquirida por fato alheio ao conhecimento do adquirente. 2. Sendo omisso o contrato formalizado pelas partes, o direito ao ressarcimento dos valores pagos por evicção somente será afastado se o vendedor demonstrar ter o comprador ciência de que o negócio envolvia coisa alheia ou litigiosa, na forma prevista no artigo 457 do Código Civil”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 710-719, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 736-748, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC; arts. 189, 200 e 205 do CC; arts. 447 a 457 do CC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do termo inicial da prescrição, da ineficácia interruptiva dos embargos de terceiro; b) violação aos arts. 189, 200 e 205 do CC pela fixação do termo inicial em 2018, quando já teria ocorrido ciência inequívoca do dano em 2012, e dever de afastamento da garantia da evicção. Contrarrazões apresentadas às fls. 764-780, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 804-808, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 812-821, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o termo inicial da prescrição à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata; a ineficácia interruptiva dos embargos de terceiros opostos contra parte estranha ao contrato. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 634-636, e-STJ: Inexistindo prazo específico, o art. 205 do CC, ressalta ocorrer a prescrição em 10 (dez) anos “quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ademais, a jurisprudência abalizada tem se firmado no sentido de reconhecer o prazo decenal de prescrição quando relacionados a responsabilidade contratual, conforme hipótese dos autos, inclusive quando o contratante busca indenização por evicção. (fl. 634, e-STJ) Particularmente em relação ao termo inicial para a contagem da prescrição, estabelece o art. 189 do CC o seguinte: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” (fl. 634, e-STJ) Com efeito, ao contrário das alegações deduzidas pelo requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional começa a partir da data quando a parte poderia fazer jus ao direito pretendido. Assim, almejando a devolução do valor pago em decorrência da perda superveniente do imóvel adquirido, a pretensão de restituir o valor pago surgiu na data quando a parte efetivamente deixou de exercer a posse sobre o bem, iniciando o direito de requerer a restituição do valor imóvel por evicção. Todavia, visando defender a sua posse, o autor se insurgiu apresentando embargos de terceiros em 22/05/2013 (2013.07.1.016582-2), os quais foram rejeitados com trânsito em julgado em 26/11/2018, conforme se verifica do acórdão de nº 1099387, ocasião na qual a parte efetivamente perdeu a posse do imóvel em favor do real proprietário. Portanto, considerando o ajuizamento da presente demanda em 21/09/2023, por meio da qual o autor requer o pagamento de indenização por evicção em decorrência da perda o imóvel para terceiro em 26/11/2018, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. (fls. 635-636, e-STJ) E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 711-718, e-STJ): No caso, o julgado asseverou de forma clara e inteligível que o contrato de aquisição do imóvel pelo embargado formalizado em 2010 omitiu a litigiosidade do bem em ação de reintegração de posse ajuizada pelo real proprietário em 2005, sendo cientificado do vício somente posteriormente através de mandado de reintegração em 2012. (fl. 711, e-STJ) Todavia, visando defender a sua posse, o embargado se insurgiu apresentando embargos de terceiros, os quais foram rejeitados com trânsito em julgado em 2018, ocasião na qual a parte efetivamente perdeu a posse do imóvel em favor do real proprietário. (fl. 712, e-STJ) Assim, ponderou o julgado ter o termo inicial da pretensão de receber o valor pago surgido a partir da data quando a parte efetivamente deixou de exercer a posse sobre o bem, o qual sobreveio em 2018, com o trânsito em julgado dos embargos de terceiros apresentados em ação possessória, porquanto a contagem do prazo prescricional começa a partir da data quando a parte poderia fazer jus ao direito pretendido na ação de evicção, nos termos do art. 189 do CC. (fl. 712, e-STJ) Foram feitas expressas menções ao termo inicial da prescrição, à cronologia fática pertinente e à desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os dispositivos suscitados e precedentes indicados. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A parte insurgente afirma que houve violação aos arts. 189, 200 e 205 do CC pela fixação do termo inicial em 2018, quando já teria ocorrido ciência inequívoca do dano em 2012, o que afasta a garantia da evicção. No particular, a Corte local fixou o termo inicial da prescrição em 2018, por entender que a pretensão por evicção nasce com a perda efetiva da posse, aplicando o art. 189 do CC, e que o prazo é o decenal do art. 205 do CC. Concluiu que a ação proposta em 21/09/2023 está dentro do prazo, pois a perda definitiva ocorreu em 26/11/2018, após o trânsito em julgado dos embargos de terceiros. Consta do acórdão recorrido: Inexistindo prazo específico, o art. 205 do CC, ressalta ocorrer a prescrição em 10 (dez) anos “quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ademais, a jurisprudência abalizada tem se firmado no sentido de reconhecer o prazo decenal de prescrição quando relacionados a responsabilidade contratual, conforme hipótese dos autos, inclusive quando o contratante busca indenização por evicção. (fl. 634, e-STJ) Particularmente em relação ao termo inicial para a contagem da prescrição, estabelece o art. 189 do CC o seguinte: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” (fl. 634, e-STJ) Com efeito, ao contrário das alegações deduzidas pelo requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional começa a partir da data quando a parte poderia fazer jus ao direito pretendido. Assim, almejando a devolução do valor pago em decorrência da perda superveniente do imóvel adquirido, a pretensão de restituir o valor pago surgiu na data quando a parte efetivamente deixou de exercer a posse sobre o bem, iniciando o direito de requerer a restituição do valor imóvel por evicção. […] os embargos de terceiros […] foram rejeitados com trânsito em julgado em 26/11/2018, […] ocasião na qual a parte efetivamente perdeu a posse do imóvel em favor do real proprietário. […] considerando o ajuizamento da presente demanda em 21/09/2023 […] a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. (fls. 635-636, e-STJ) Com efeito, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar o momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pelo autor/apelante, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.735/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE ARGUIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão arguida apenas em embargos de declaração não configura omissão, uma vez que não devolvida ao seu conhecimento. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. "O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter ele denunciado a lide ao alienante" (REsp 1.243.346/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 09/12/2015). 7. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 8. Verificada a sucumbência recíproca, caberá a cada parte arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. 9. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 184.396/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) [grifou-se] Na hipótese, portanto, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, incide o teor da Súmula 83/STJ, aplicável para recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, denota-se que o Tribunal de origem concluiu expressamente que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que ocorreu o trânsito em julgado dos embargos de terceiros em ação de reintegração de posse, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela parte contrária (perda da posse). Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1216132/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1157514/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2018. 3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)