Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818658/DF (2024/0414418-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVANTE: ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A
ADVOGADO: AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - DF052525
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
AGRAVADO: PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A
ADVOGADO: AMANDA PIMENTA GEHRKE POMPILIO - DF052525
AGRAVADO: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
DECISÃO Trata-se de três agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por PENÍNSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A e ONE MORE ADMINISTRAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, contra decisões proferidas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que inadmitiram os seus respectivos recursos especiais. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I - Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:(...) A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso VI, todos do CPC, ao afastar a ausência de interesse processual da autora. Afirma que nunca se negou a fornecer qualquer comprovante de composição das despesas de taxa de rateio, de modo que o ajuizamento da ação foi desnecessário e precipitado e sem observância de requisito da prévia notificação extrajudicial válida. Assim, entende que, se não há pretensão resistida, é nítida a falta de interesse de agir, com o consequente reconhecimento da extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; c) artigo 492 do CPC, diante do julgamento;ultra petita d) artigo 23, inciso XII, §1º, da Lei 8.245/91, pois, apesar de reconhecer que o locatário está obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio, desconsiderou as despesas emitidas em nome de terceiros. Defende que “não é licito a desconsideração de todas as despesas com materiais (tais como cartucho, toner ou gastos com equipamentos para uso da administração, gastos com impermeabilização, com material elétrico e acabamentos, tais como lâmpadas, com materiais descartáveis para uso e limpeza do empreendimento, tais como copos de água, papel higiênico (para funcionários e clientes), tampa de privada, uma vez que todas essas despesas foram feitas em prol do empreendimento”; e) artigo 884 do Código Civil, porquanto havendo acréscimo na área locada, passando essa a medir 1.886,77 m², justificada está a majoração da taxa de rateio, sob pena de enriquecimento ilícito. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. II - Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil/2015, porque “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.076.227/SP, relatorpoderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 20/11/2023). A corroborar: AgInt no AR Esp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 28/6/2024. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 17, 330, inciso III, 485, inciso VI, e 492, todos do CPC, 23, inciso XII, §1º, da Lei 8.245/91 e 884 do CCB. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - INADMITO o recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", daI - Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: (...) A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 23, inciso XII, §3º, da Lei 8.245/91, asseverando que é inexigível o pagamento de despesas que não forem comprovadas pelo proprietário do prédio/locador. Pede, assim, seja declarada judicialmente a inexigibilidade das despesas não comprovadas pelas recorridas. Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS, OAB/DF 40.462 e CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO, OAB/DF 28.993. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. II - Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil/2015, pois “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.076.227/SP, relator Ministroinfirmar a conclusão adotada pelo Juízo” Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 20/11/2023). A corroborar: AgInt no AR Esp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 28/6/2024. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 23, inciso XII, §3º, da Lei 8.245/91. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome dos advogados HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS, OAB/DF 40.462 e CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO, OAB/DF 28.993. Ante o exposto, III - INADMITO o recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", daI - Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:(...) A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 492 do Código de Processo Civil, suscitando que houve julgamento ultra petita; b) artigo 485, inciso VI, do CPC, porquanto não é parte legítima para figurar na ação; c) artigo 884 do Código Civil, asseverando que deve ser afastada a restituição de cobrança de IPTU, uma vez que esta se deu com base na área efetivamente ocupada pela recorrida e, portanto, não há que se falar em qualquer cobrança excessiva. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. II - Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 485, inciso VI, e 492, ambos do CPC e 884 do CCB. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ante o exposto, III - INADMITO o recurso especial. No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. 1. Do agravo em recurso especial de Penísula Comercial de Alimentos LTDA. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Nesse sentido, o acórdão recorrido expressamente enfrentou a questão, consignando que, dadas as especificidades da gestão de shopping centers e a análise dos contratos firmados, a exigibilidade do rateio não estava condicionada à apresentação prévia de cada comprovante ("boca do caixa"), mas sim à previsão orçamentária, com prestação de contas a posteriori, aplicando analogicamente as regras de condomínio e o art. 54 da Lei de Locações. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Outrossim, a agravante defende que, por se tratar de edifício de propriedade única sem condomínio formal, a lei exigiria comprovação documental prévia das despesas para que a cobrança fosse considerada legítima. O Tribunal a quo, contudo, afastou essa tese apoiando-se em dois pilares fundamentais que sustentaram seu entendimento. O primeiro pilar diz respeito à própria natureza do empreendimento. Tratando-se de Shopping Center, o Tribunal aplicou o art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, compreendendo que a complexidade inerente à gestão desse tipo de estabelecimento equipara a situação à de um condomínio edilício, o que permite a cobrança mediante orçamento com comprovação posterior. O segundo pilar repousa na interpretação contratual realizada pela Corte local, que analisou detidamente os dois instrumentos contratuais sucessivos — o contrato original celebrado em 2008 e o aditamento firmado em 2017 — concluindo que ambos os documentos autorizam essa sistemática de cobrança adotada no Península Shopping. Para que fosse possível alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese da recorrente no sentido de que a exigibilidade dependeria de prova prévia, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas contratuais que disciplinam o rateio de despesas no empreendimento, bem como reexaminar toda a dinâmica fática da administração do shopping tal como delineada no acórdão recorrido. Diante desse quadro, verifica-se que as teses da recorrente dependem essencialmente do reexame de cláusulas contratuais, de matéria fática e de provas dos autos, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte, consoante estabelece a Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. 2. Do agravo em recurso especial de ABC Construções e Participações S.A. A agravante alega que a autora carecia de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio e recusa formal. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, rejeitou a preliminar consignando expressamente que "há suficiente evidência de que houve questionamento quanto ao valor cobrado da autora e discordância substancial entre as partes", citando inclusive documentos específicos dos autos (e-mails) que demonstravam a resistência à pretensão. Rever essa conclusão para afirmar que não houve resistência ou pedido administrativo demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, sustenta a agravante que a sentença e o acórdão extrapolaram o pedido ao condenar à restituição de valores até junho/2021, quando o pedido inicial limitava-se aos meses de março a junho de 2019. O Tribunal a quo afastou a nulidade com base no art. 323 do CPC (prestações sucessivas) e na interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC), observando que a ação visava definir o critério de cálculo do rateio para toda a relação contratual continuada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas do capítulo referente aos pedidos. Assim, a revisão da extensão do pedido formulado na inicial, a fim de verificar a ocorrência de julgamento ultra petita, demanda a reanálise dos termos da petição inicial e do contexto processual, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Outrossim, a agravante alega enriquecimento ilícito da locatária, argumentando que a área ocupada (1.886,77m²) é superior à contratada (1.142,96m²) devido à construção de um mezanino, devendo o rateio considerar a área total real. O acórdão recorrido, todavia, fundamentou a manutenção do cálculo sobre a área contratual (1.142,96m²) em elementos fáticos e contratuais específicos: (i) interpretação do contrato - o aditamento contratual não retificou a área ocupada para fins de aluguel ou rateio; (ii) ausência de prova de incremento de despesas - o Tribunal consignou que "não houve demonstração de que o acréscimo da área interna, pela construção de outro pavimento, tenha tido qualquer influência sobre o volume total de despesas do centro comercial"; (iii) base de cálculo do IPTU - verificou-se que a própria base de cálculo do tributo junto à Secretaria de Fazenda não considerava esse acréscimo, sendo incoerente cobrá-lo do locatário. A pretensão da recorrente de fazer valer a área do mezanino para fins de rateio exigiria afastar a premissa fática de que o mezanino não gerou aumento de despesas comuns e reinterpretar o silêncio do contrato de locação sobre esse acréscimo. Novamente, incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, quanto à exclusão das despesas comprovadas por notas fiscais em nome de terceiros (outras empresas do grupo econômico) ou com endereços diversos, o Tribunal aplicou critério de idoneidade probatória, concluindo que tais documentos não comprovavam que o serviço ou produto foi revertido em benefício do shopping. Rever esse entendimento para considerar tais notas como prova idônea das despesas condominiais demandaria reexaminar cada documento e a contabilidade do empreendimento, tarefa inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Do agravo em recurso especial de One More Administração Venda e Locação de Imóveis S.A. A agravante sustenta ser parte ilegítima, alegando atuar como mera mandatária/administradora, sem responsabilidade pelos valores arrecadados. O Tribunal de origem, aplicando a teoria da asserção e analisando as provas, concluiu que a agravante não era mero terceiro contratado, mas sim "integrante de conglomerado econômico de fato" e que "ela também deve suportar a responsabilidade pela restituição dos valores cobrados a maior", uma vez que figura nos boletos e na gestão financeira. A alteração dessa conclusão, para reconhecer a condição de mera mandatária sem poderes de gestão financeira ou confusão patrimonial, exigiria o reexame do contrato social, dos boletos de cobrança e da estrutura corporativa das empresas envolvidas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA