Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, diante da intransmissibilidade do direito, com suporte no art. 485, inc. IX, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). A requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, diante da intransmissibilidade do direito, com suporte no art. 485, inc. IX, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). A requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:40
Recebimento
21/08/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:59
Ausência de pressupostos processuais
21/08/2024, 17:59
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:08
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:32
Recebimento
30/07/2024, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 20:02
Mero expediente
30/07/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:39
Publicação
05/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente do acórdão de ID n° 201591051, que desconstituiu a sentença de improcedência proferida no feito. Às partes para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. I.
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:37
Mero expediente
03/07/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:19
Recebimento
24/06/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar: a) a possibilidade de “instauração de processo de repactuação de dívidas” expressamente previsto na Lei 14.181/2021; b) a possibilidade de limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente da autora ao coeficiente de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração. 2. O procedimento de "repactuação" de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê que nos casos de impossibilidade de êxito na aprovação do plano de pagamento proposto pelo consumidor pode ser iniciada a segunda fase do procedimento, destinada à “revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” mediante homologação de “plano judicial compulsório”, nos termos do art. 104-B do CDC. 2.1. Ademais, o “plano judicial compulsório” deve assegurar aos credores, no mínimo, o montante principal devido, corrigido monetariamente “por índices oficiais de preço”, além de prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. 2.2. Na situação em exame a extinção prematura do processo apenas afastará a possibilidade de mediação, pelo Poder Judiciário, de uma solução para o conflito, permanecendo, no entanto, o estado de litigância entre as partes no plano fático, o que não se ajusta ao atendimento dos escopos jurídico, social e político da jurisdição. 3. A manutenção do patrimônio mínimo consiste em desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia também deve atuar como meio de restrição à autonomia da vontade. 3.1. Por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
17/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 08:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida. I.
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 08:18
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 14:34
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:03
Petição (Apelação)
21/11/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2023, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para determinar que o requerido cesse os descontos na conta da requerente das parcelas dos contratos não realizados sob a forma de consignação em folha. Fica julgado o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Quatro quintos das custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. O restante das custas e honorários no valor de R$ 500,00, pelo requerido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I..
25/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:05
Improcedência
24/10/2023, 16:04
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:03
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:19
Publicação
11/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, uma vez que presente a verossimilhança da alegação e, também, a hipossuficiência técnica da parte autora. Incumbirá, assim, ao requerido o ônus probatório. Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos indicados (ID 170584893), bem como outras provas que entenda pertinentes. Feito, intime-se a autora para manifestação, em igual prazo. Em caso de inércia ou inexistindo requerimento de produção de provas pelo réu, deve ser promovido o julgamento antecipado da lide, nos termos em que dispostos pelo artigo 355, inciso I, do CPC, vindo os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:17
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:45
Publicação
24/08/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:14
Recebimento
22/08/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:46
Antecipação de tutela
22/08/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 19:07
Petição (Replica)
10/08/2023, 20:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:54
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:20
Publicação
20/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 13:54
Petição (Contestação)
17/07/2023, 15:29
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 14:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
13/07/2023, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:58
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:21
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:50
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:10
Publicação
19/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 20:05
Documento (Certidão)
14/06/2023, 20:04
de Mediação (designada; Juiz(a))
14/06/2023, 20:03
Publicação
13/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:48
Recebimento
09/06/2023, 14:06
Outras Decisões
09/06/2023, 14:06
Distribuição (sorteio)
07/06/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)