Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0726977-76.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de contradição a decisão de ID 205867340, que determinou a suspensão processual, em observância à ordem de sobrestamento veiculada, pelo Superior Tribunal de Justiça, em afetação do Tema Repetitivo nº 1.264, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 206730412). Sustenta, em suma, que a pretensão ora deduzida não se amoldaria àquela abrangida pelo tema afetado, o que tornaria descabido o sobrestamento do feito. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, eis que o recurso não comporta acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do ato decisório, de modo a revertê-lo, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Conforme pontuado, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema nº 1264, tratado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a definição acerca da possibilidade da dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Na hipótese, a parte autora, em sua causa de pedir (ID 202629405 – pág. 12), ampara a pretensão indenizatória, de forma específica, na alegada ilicitude da conduta imputada à requerida, consistente inclusão de dívidas prescritas em cadastros não restritivos (Serasa limpa nome). Tem-se, portanto, que a questão jurídica versada corresponde, ainda que em parte, àquela afetada, pelo c. STJ, a julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restando abrangida, portanto, pela ordem de sobrestamento. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na decisão guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 205867340. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).