Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000173/DF (2025/0276392-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEBORA BATISTA ROCHA
ADVOGADO: JOAO FERREIRA DOS SANTOS FILHO - DF039604
AGRAVADO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF046411
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA BATISTA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECADÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da CF e art. 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova oral imprescindível para a solução da demanda, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão recorrido, ao manter a r. sentença que julgou antecipadamente a lide e pronunciou a decadência do direito da recorrente, incorreu em manifesta violação a dispositivos de lei federal que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando flagrante cerceamento de defesa. A decisão de julgar o feito sem oportunizar à recorrente a produção das provas necessárias para demonstrar fatos constitutivos de seu direito, especialmente a prova testemunhal requerida implicitamente e cuja necessidade se tornou evidente diante da controvérsia estabelecida, contraria frontalmente a legislação processual civil e a própria Constituição Federal. [...] Assim, é inequívoco que o ordenamento jurídico confere às partes o direito de produzir todas as provas admitidas em direito para formação do convencimento do magistrado, especialmente quando há controvérsia fática que não pode ser dirimida apenas com base na prova documental. A antecipação do julgamento da lide, sem que houvesse a devida abertura da fase instrutória, ofendeu frontalmente esses dispositivos e configurou evidente prejuízo à parte autora. No caso concreto, é indiscutível que a produção de prova oral se fazia necessária para comprovar que, após a entrega do veículo à Requerida, os defeitos persistiram e, mesmo diante da tentativa da parte autora de resolver o problema junto à fornecedora, não houve solução adequada. São esses fatos que sustentam a tese de que não se iniciou o prazo decadencial previsto no §2º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois, enquanto não for sanado o vício do produto, não corre o prazo para o exercício do direito de reclamar. A ausência de instrução inviabilizou a demonstração dessa dinâmica fática, essencial para o deslinde da controvérsia. Não bastasse, a sentença de improcedência foi baseada justamente na suposta ausência de comprovação de fatos que somente poderiam ser provados por meio de prova oral. Ou seja, negou-se à parte autora a oportunidade de provar aquilo que, posteriormente, lhe foi cobrado como não demonstrado, o que configura grave nulidade processual. Trata-se de típica hipótese de julgamento citra petita e sem a observância do devido processo legal. Desta forma, restou cabalmente demonstrada a violação expressa ao devido processo legal, uma vez que foi indevidamente obstada à parte autora a produção de provas imprescindíveis para a adequada resolução da lide, especialmente a prova oral, que se mostrava essencial à elucidação dos fatos controvertidos. Ao impedir o regular prosseguimento da instrução processual, o juízo de origem comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que configura vício insanável no julgamento da demanda (fls. 539/541). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 27 do CDC, no que concerne o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que a matéria em comento cuida de pretensão reparatória por danos decorrentes de vícios ocultos, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão atacado manteve a r. sentença que entendeu que o prazo prescricional o caso em exame seria de noventa dias. Assim o fazendo, o acórdão recorrido fez por negar vigência à Lei Federal, a LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Conforme artigo 27 da Lei Nº 8.078, a pretensão reparatória por danos decorrentes de vícios ocultos possui prazo prescricional de cinco anos, senão vejamos: [...] A recorrente adquiriu o veículo em 15 de fevereiro de 2024, sendo que, em 21 de fevereiro de 2024, surgiram os primeiros problemas mecânicos. Após a recorrente entrar em contato com a recorrida, o veículo quebrou novamente em 7 de março de 2024, neste dia e vários dias após, a recorrente voltou a loca para informar o problema, mas a recorrida afirmou que não iria mais realizar os reparos. Entretanto, os problemas persistiram, levando à propositura da ação em 03/07/2024, dentro do prazo de 05 anos. Portanto, uma vez que o acórdão recorrido não acolheu as razões do recurso de apelação no sentido de que o prazo decadencial seria de cinco anos, ante a relação de consumo, fez por negar vigência à Lei Federal, a Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, artigo 27 da Lei Nº 8.078, razão pela qual, pede e espera que, o presente recurso especial seja conhecido e provido, afastando, assim, a apontada negativa de vigência à Lei Federal (fls. 541/542). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, no que concerne a ocorrência de dano moral em razão da venda de veículo defeituoso. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O MM juízo decidiu pelo julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC. É facultado ao magistrado determinar a realização das provas que entende cabíveis para resolução do litígio, competindo ao julgador decidir sobre a pertinência ou não do pedido de produção de prova para a formação do próprio convencimento. Isso porque o juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, aferindo a necessidade de outros elementos para julgar a demanda. Ademais, a Autora protesta, na exordial, genericamente pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Não há especificação de quais seriam as testemunhas a serem ouvidas. Quanto a prova documental, o art. 434 determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (fl. 493). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Adiante, o art. 27 do CDC trata da prescrição de danos causados por fato do produto ou do serviço, que ocorre quando um vício do produto causa danos que extrapolam o produto, como danos físicos ou morais ao consumidor. O dano é extrínseco, podendo colocar em risco bens jurídicos além do próprio produto. Tal hipótese, portanto, é inaplicável ao caso em tela, que trata de vício do produto, verificado quando o produto não atende ao seu fim, seja por defeito de qualidade ou quantidade (grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN