Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727094-67.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO BATISTA SOUZA DA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Recebo em parte a emenda de ID 206650873. JOÃO BATISTA SOUZA DA ROCHA, residente no endereço Q CLS 4 Bloco C, Lote 5, apto 201, Brasília/DF, propôs Ação Revisional de Contratos Bancários por Superendividamento com pedido de tutela antecedente em caráter de urgência contra o BANCO DE BRASÍLIA S/A, localizada na Saun Quadra 5, Bloco B, Torre II, Bloco C Torre III, ASA NORTE BRASÍLIA – DF. JOÃO, policial militar, alegou enfrentar um superendividamento que compromete 95% de seu salário, impossibilitando o pagamento de suas despesas básicas. Ele afirmou que, nos últimos anos, por motivos familiares e de saúde, contraiu diversos empréstimos consignados, totalizando um débito mensal de R$ 12.000,00, correspondente a quase a totalidade de sua remuneração líquida, que é de R$ 14.682,31. Apesar de ser funcionário público, o autor alega que os descontos efetuados pelo banco réu ultrapassam o limite legal de 30% de comprometimento da renda líquida, conforme entendimento jurisprudencial e regulamentações do Banco Central do Brasil. Ele também mencionou que o banco não considerou os princípios de prevenção ao superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021 e na Lei nº 7.239/2023, que estipula um desconto máximo de 40% do salário líquido para servidores públicos do Distrito Federal. JOÃO tentou renegociar os contratos com o banco réu, mas teve suas tentativas negadas, o que o levou a ajuizar a presente ação. Ele requer, em caráter liminar, a suspensão imediata de todos os descontos realizados pelo banco em sua conta corrente e folha de pagamento até o julgamento final da ação ou acordo judicial. No mérito, solicita a homologação de um plano de pagamento em parcelas que não ultrapassem 30% de sua remuneração líquida, a inversão do ônus da prova, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pela retenção indevida de sua remuneração. O autor também requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência, contracheques e extratos bancários para comprovar sua situação financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. Gratuidade de justiça indeferida no ID 205384456. Custas recolhidas nos IDs 206650876 e 206650879. Decido. A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com o réu, o que está a lhe comprometer a subsistência. Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas da parte autora celebradas com o réu, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a revisão dos contratos de mútuo celebrados, relativo à limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido. Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto e a revisão dos contratos – materializados nos pedidos de alteração da forma de pagamento e prorrogação do prazo das parcelas a serem pagas. O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação de desconto está afeta a diversa causa de pedir. As questões têm fundamentos jurídicos distintos. O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC. O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos. A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC). Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação. Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório. Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pelo autor. A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados. A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos. Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos. Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC. Doutro lado, há o procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com causa de pedir própria, e que deve ser processada pelo rito comum. O pedido de obrigar os réus a alterarem as formas de pagamentos dos contratos celebrados enseja tentativa de revisão dessas avenças, o que não se amolda no procedimento especial requerido. Nessa toada, in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, devendo o autor optar por um dos procedimentos. Assim, emende a inicial para esclarecer qual é a pretensão: (i) se é a limitação dos descontos e revisão dos termos dos contratos, materializados na alteração da forma de pagamento das parcelas e prorrogação do tempo de quitação; ou (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC). Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e dos pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento. Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: 1) incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC). 2) juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas. Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor; b) natureza e número do contrato; c) data da contratação; d) valor total ajustado; e) quantidade de parcelas; f) valor da parcela; g) juros mensais contratados; h) juros anuais contratados; i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação. Deverá, ainda, demonstrar a alegada violação do respectivo mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, devendo juntar: 1) extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses; 2) extratos de declaração do IRPF dos últimos três anos; 3) comprovantes das despesas necessárias regulares. Por fim, deve adequar o valor da causa à soma de todos os contratos de mútuo que requer sejam pactuados. Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6