Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736742-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FASHION PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, DEGRAZIA E BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA, SILVIO ANTONIO PEREIRA, TEMISTOCLES GROSSI, ROMARIO SPORTS MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ROMARIO DE SOUZA FARIA. Aduz, em síntese, que: i) foi deferida a penhora de 30% dos seus rendimentos líquidos como Senador da República; ii) a verba salarial é absolutamente impenhorável, por se tratar de verba de natureza alimentar; iii) a verba exequenda provém de valores indenizatórios, e não alimentares; iv) o valor do seu salário é inferior ao limite legal e jurisprudencialmente protegido de 50 (cinquenta) salários-mínimos; v) o tema já está precluso nos presentes autos, pois a penhora do seu salário já foi objeto de outras decisões anteriores, reformadas em 2ª instância para se reconhecer a impenhorabilidade; vi) o E. TJDFT já reconheceu, por decisão transitada em julgado, que o seu salário é inatingível por força da impenhorabilidade que se impõe; vii) as pesquisas INFOJUD retornaram com a informação de que os executados possuem diversos outros bens aptos a satisfazerem a dívida (vide IDs 205135162 e 205135163), tal qual imóveis, automóveis e participações sociais, não sendo cabível que se admita a relativização da impenhorabilidade do seu salário sem que antes se busque a penhora de tais ativos (ID. 241464036). O exequente, por seu turno, argumenta que: i) o executado não apresenta comprovantes de que os proventos recebidos têm natureza salarial e que se destinam à subsistência; ii) é ônus do executado comprovar a destinação eminentemente alimentar das verbas penhoradas, ônus do qual não se desincumbiu; iii) as verbas constritas não impedem e tampouco inviabilizam a subsistência do executado; iv) inclusive, recentemente, o executado esteve presente em transmissão da Cazé TV como comentarista: https://www.lance.com.br/fora-de-campo/caze-tv-tera-romario-na-final-do-mundial-de-clubes.html www.degrazia.com.br 2 (https://www.instagram.com/p/DL5lfMuzyVS/), sendo difícil acreditar que o executado fez essa participação a título gratuito, sem receber um real para tanto; v) todas as provas apresentadas no ID. 237274154 comprovam que o executado aufere valores de outras fontes diversas, de rentabilidade muito superior ao salário que recebe como parlamentar. É o relatório. Decido. O executado, por meio da impugnação, pretende se insurgir contra os fundamentos que ensejaram o deferimento da penhora de percentual dos seus rendimentos líquidos, expressos na decisão de id. 238064799. Conforme destacado na decisão que deferiu a penhora de percentual dos seus rendimentos recebidos pelo exercício do mandato de Senador da República, o executado, desde 2019, resiste, injustificadamente, ao cumprimento de sua obrigação. No ano de 2022, foi deferida a penhora de percentual dos seus rendimentos (ID. 144570945). O executado apresentou impugnação, sob o argumento que a penhora recaiu sobre valores relativos à cota para o exercício da atividade parlamentar dos senadores – CEAPS, bem como sobre o seu salário. A impugnação foi rejeitada (ID. 150603280). Contudo, em sede de agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso, sob o fundamento de que a penhora de verbas salariais somente seria admissível após o esgotamento dos meios executórios disponíveis, o que não havia sido caracterizado naquela fase do processo (ID. 171366656). Desde então este juízo adotou diversas medidas para alcançar o patrimônio do executado, mas não houve nenhum êxito, pois não há nada ao alcance da justiça. Com efeito, a situação atual retrata o esgotamento das diligências possíveis para dar efetividade à execução. O executado alega que possui diversos outros bens aptos a satisfazerem a dívida, mas não indica nenhum bem livre e desembaraçado, a fim de quitar a dívida. Se esses bens efetivamente estão na sua disponibilidade, basta que coopere com o juízo e deposite o respectivo valor no processo para saldar a dívida. Contudo, está claro que não há nenhum interesse em cooperar para que haja o êxito dessa execução, revelando o intuito protelatório, além de onerar, injustificadamente, o Poder Judiciário com diversas medidas inócuas para o resultado útil do processo. O executado, conforme sua declaração de rendimentos (ID.205135162), recebeu rendimentos da pessoa jurídica Desafio 1 x1 Ltda no valor de R$ 412.594,00. Auferiu, ainda, R$ 213.187,10 a título de lucros e dividendos da empresa Romario Sport Marketing Ltda. Além disso, recebeu, a título de rendimentos de pessoa física/exterior a expressiva quantia de R$ 1.856.677,26, alcançando a renda anual de R$ 2.760.914,50. Por fim, declarou patrimônio à Receita Federal de mais de 7 milhões de reais. As informações disponibilizadas em sua declaração de imposto de renda revelam a situação financeira privilegiada do executado, que não depende do seu salário de parlamentar para a sua subsistência, de forma que a penhora deferida não se revela onerosa tampouco prejudica o sustendo do executado e de sua família.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. Aguardem-se os demais depósitos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente