Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731314-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do acórdão sob ID 256037253, p. 31 e seguintes, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para "condenar a instituição bancária a restituir 100% (cem por cento) dos danos materiais, nos moldes da sentença de primeira instância, mantido o afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista que não houve irresignação quanto a esse aspecto, bem como para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026 do Código de Processo Civil". Registro, na oportunidade, que o referido acórdão transitou em julgado no dia 05.11.2025 (ID 256037253, p. 46).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para apresentar manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. *Assinatura e data conforme certificado digital*
12/11/2025, 00:00
Recebimento
11/11/2025, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:45
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2220333/DF (2024/0468919-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
ADVOGADOS: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651
VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2220333/DF (2024/0468919-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
ADVOGADOS: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651
VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/10/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731314-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do acórdão sob ID 256037253, p. 31 e seguintes, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para "condenar a instituição bancária a restituir 100% (cem por cento) dos danos materiais, nos moldes da sentença de primeira instância, mantido o afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista que não houve irresignação quanto a esse aspecto, bem como para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026 do Código de Processo Civil". Registro, na oportunidade, que o referido acórdão transitou em julgado no dia 05.11.2025 (ID 256037253, p. 46).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para apresentar manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. *Assinatura e data conforme certificado digital*
12/11/2025, 00:00
Recebimento
11/11/2025, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:45
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2220333/DF (2024/0468919-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
ADVOGADOS: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651
VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2220333/DF (2024/0468919-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
ADVOGADOS: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651
VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/10/2025, às 14:00:00 horas.
18/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731314-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento anexado pelo requerido no ID 244190601. Prazo: 05 (cinco) dias. Não sendo deduzidos novos requerimentos, cumpra-se a determinação de ID 241943408. *Assinatura e data conforme certificado digital*
29/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 14:11
Mero expediente
28/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:28
Documento (Certidão)
08/07/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 19:08
Publicação
08/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:50
Recebimento
07/07/2025, 17:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/07/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731314-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante decisão monocrática em sede de AResp n. 2.810.297/DF (ID 241162006), o e. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deferiu "o pedido de tutela provisória para suspender todos os descontos e cobranças referentes ao empréstimo fraudulento realizado em nome da requerente até ulterior deliberação".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, aguarde-se julgamento definitivo do indigitado recurso excepcional. Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 11:07
Recebimento
04/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/07/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731314-79.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DESPACHO Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que deferiu o pedido de tutela provisória. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem. Após, aguarde-se o julgamento do recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2810297/DF (2024/0468919-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
ADVOGADOS: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651
VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES buscando emprestar efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial. Afirma, em síntese, que foi vítima do chamado "golpe da mão fantasma", que resultou na contratação de empréstimo fraudulento, no valor de R$ 48.897,06 (quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e seis centavos), tendo a Corte de origem reconhecido a sua culpa concorrente. Sustenta que já pagou R$ 92.579,55 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), montante muito acima do valor devido, resultando em um excesso de R$ 65.056,13 (sessenta e cinco mil e cinquenta e seis reais e treze centavos). Defende não ser possível o prosseguimento das cobranças, manifestamente abusivas. Embasa a probabilidade do direito invocado na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial. Quanto ao perigo de dano, o relaciona com o grave comprometimento de seu salário, necessário à manutenção de sua família. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que sejam imediatamente suspensos todos os descontos e cobranças referentes ao empréstimo fraudulento. É o relatório. DECIDO. Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária. A requerente aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 104, III, 166, IV e V, e 169 do Código Civil - porque é nulo o empréstimo contratado, que não contou com declaração de vontade válida. Afirma ser nulo o instrumento contratual de empréstimo. Afirma que a desnecessidade de verificar quem contrata otimiza a atividade fim do banco e reduz seus custos, motivo pelo qual deve reparar os danos decorrentes de possíveis contratações fraudulentas; (ii) artigos 6º e 14 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) - porque houve falha em garantir a segurança das operações bancárias, e (iii) artigo 373, II, do Código de Processo Civil - porque diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao banco demonstrar, por meio de prova, que as transações fraudulentas tiveram sua participação, inexistindo prova de que agiu com culpa ou dolo. A princípio está configurada a violação dos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu a falha no serviço bancário, ressaltando que o requerido poderia ter impedido a realização do empréstimo fraudulento: "(...) Ora, ainda que a autora tenha sido induzida de forma fraudulenta a baixar o antivírus, as movimentações questionadas foram realizadas em valores altos, e o réu, ora apelante, como instituição bancária, ao verificar a movimentação financeira atípica, deveria ter tomado medidas de segurança, como o bloqueio temporário do cartão da autora. Não o fazendo, foi negligente, pois possui tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. Assim, o banco apelante falhou em prevenir a concretização da fraude de que o consumidor foi vítima. Portanto, não se pode falar em evento exclusivo da vítima" (e-STJ fl. 350). Assim, caso o banco tivesse tomado as providências que eram de sua responsabilidade, o consumidor não teria sofrido os prejuízos que relata. Ademais, conforme demonstra a requerente, já pagou valor muito superior ao que foi determinado pelas instâncias ordinárias. O perigo da demora também está configurado, pois o pagamento das parcelas cobradas pelo empréstimo pode comprometer a manutenção da requerente e de sua família. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para suspender todos os descontos e cobranças referentes ao empréstimo fraudulento realizado em nome da requerente até ulterior deliberação. Determino a reautuação do presente agravo como recurso especial. Publique-se. Intime-se COM URGÊNCIA. Cumpra-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810297/DF (2024/0468919-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
ADVOGADOS: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651
VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810297/DF (2024/0468919-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
ADVOGADOS: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651
VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810297/DF (2024/0468919-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
ADVOGADOS: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651
VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731314-79.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731314-79.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADO POR TERCEIRO. CLONAGEM. CONTA CORRENTE. FRAUDE. ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO STJ. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE. 1. Os consumidores não podem sofrer as consequências do ato ilícito praticado por terceiro, por revelar a fragilidade do sistema de segurança do banco. Por outro lado, não se pode olvidar que o fato de o correntista permitir que terceiros acessassem o seu celular revela que a vítima também contribuiu para o evento. 2. Enquanto o evento exclusivo da vítima afasta o nexo causal, o comportamento concorrente da vítima apenas influi na fixação do quantum do dano. Reconhecido que a vítima também contribuiu para a ocorrência do dano, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à extensão da conduta do lesado. 3. Apelo provido parcialmente. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 104, inciso III, 166, incisos IV e V, e 169, todos do Código Civil, 6º e 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e enunciado 479 da Súmula do STJ, sustentando que restou comprovado que foi vítima de golpe bancário praticado por terceiro, bem como que a instituição financeira detectou as operações suspeitas na conta bancária da correntista em tempo real, mas não atuou para evitar ou minimizar os danos, razão pela qual a recorrente defende não poder sofrer as consequências do ato ilícito para o qual não contribuiu. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementa de julgado desta Corte de Justiça; e c) artigos 1° e 5º, ambos da CF, e 485 do CPC, e enunciado 98 da Súmula do STJ, pleiteando seja afastada a multa aplicada por ato atentatório à Justiça, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé contratual. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 1.924.502/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Em relação à indicada afronta aos artigos 1°, 5º, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial no que se refere à suposta ofensa aos artigos 104, inciso III, 166, incisos IV e V, e 169, todos do CC, 6º e 14, caput, ambos do CDC, e 373, inciso II, do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”” (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso com base na apontada afronta aos enunciados 98 e 479 da Súmula do STJ, porquanto “O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao ventilado malferimento ao artigo 485 do CPC, porquanto está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à justiça, seria indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento obstado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à justiça - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal, não sendo caso de revaloração jurídica” (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o que, como se viu, não ocorreu no presente caso. 5. Embargos declaratórios não providos.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731314-79.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID nº 51945969.
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o Banco de Brasília S.A. sobre o pedido formulado na petição de ID nº 50903866. Brasília, DF, em 02 de outubro de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator