VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A
Reu
Advogados / Representantes
LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
OAB/DF 61354·CPF·Representa: Autor
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA
OAB/DF 62745·CPF·Representa: Autor
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO
OAB/DF 71023·CPF·Representa: Autor
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO
OAB/DF 74185·CPF·Representa: Autor
RAYANNA DO PRADO COSTA
OAB/DF 47554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/10/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2024, 18:46
Trânsito em julgado
29/09/2024, 18:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:16
Publicação
06/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. 1. De acordo com art. 437, § 1º, do CPC, deve ser oportunizado o contraditório à parte sempre que houver a juntada de documentos pela parte adversa. Não obstante, ainda que constatada a ausência de intimação específica quanto a documentos que integraram o corpo de peça processual, a declaração de nulidade pressuporia a concreta demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. Com efeito, na oportunidade do agravo interno, não houve impugnação específica quanto aos fatos que se pretendeu provar com tais documentos, o que desautoriza a pretendida declaração de nulidade processual. 2. A presunção de verdade conferida legalmente à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada pelo juízo, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 3. Diante da renda elevada das partes, que permite o pagamento das despesas processuais a despeito do seu endividamento, impõe-se a manutenção do decisum que acolheu a impugnação e, consequentemente, lhes indeferiu a gratuidade judiciária. 4. Agravo interno não provido.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:19
Não-Provimento
21/08/2024, 18:19
Mérito
21/08/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que houve movimentações neste processo, em 20/08/2024, tão somente para correção necessária no fluxo processual. Certifico, ainda, que este processo continua incluído na 16ª Sessão presencial da 4ª turma Cível, do dia 21/08/2024. Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. 1. De acordo com art. 437, § 1º, do CPC, deve ser oportunizado o contraditório à parte sempre que houver a juntada de documentos pela parte adversa. Não obstante, ainda que constatada a ausência de intimação específica quanto a documentos que integraram o corpo de peça processual, a declaração de nulidade pressuporia a concreta demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. Com efeito, na oportunidade do agravo interno, não houve impugnação específica quanto aos fatos que se pretendeu provar com tais documentos, o que desautoriza a pretendida declaração de nulidade processual. 2. A presunção de verdade conferida legalmente à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada pelo juízo, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 3. Diante da renda elevada das partes, que permite o pagamento das despesas processuais a despeito do seu endividamento, impõe-se a manutenção do decisum que acolheu a impugnação e, consequentemente, lhes indeferiu a gratuidade judiciária. 4. Agravo interno não provido.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:19
Não-Provimento
21/08/2024, 18:19
Mérito
21/08/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que houve movimentações neste processo, em 20/08/2024, tão somente para correção necessária no fluxo processual. Certifico, ainda, que este processo continua incluído na 16ª Sessão presencial da 4ª turma Cível, do dia 21/08/2024. Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:42
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:41
Para julgamento de mérito
20/08/2024, 15:36
Recebimento
20/08/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:32
Retirado
20/08/2024, 15:27
Movimentação processual
20/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 15:11
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:15
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 15:50
Para julgamento de mérito
24/07/2024, 15:29
Publicação
22/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da certidão ID 61402496, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 28ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual, e será incluído em pauta presencial. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 17:54
Retirado
17/07/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 16:59
Para julgamento de mérito
17/07/2024, 16:30
Recebimento
17/07/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:28
Movimentação processual
16/07/2024, 17:16
Documento (Certidão)
10/07/2024, 21:29
Publicação
05/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. 1. De acordo com art. 437, § 1º, do CPC, deve ser oportunizado o contraditório à parte sempre que houver a juntada de documentos pela parte adversa. Não obstante, ainda que constatada a ausência de intimação específica quanto a documentos que integraram o corpo de peça processual, a declaração de nulidade pressuporia a concreta demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. Com efeito, na oportunidade do agravo interno, não houve impugnação específica quanto aos fatos que se pretendeu provar com tais documentos, o que desautoriza a pretendida declaração de nulidade processual. 2. A presunção de verdade conferida legalmente à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada pelo juízo, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 3. Diante da renda elevada das partes, que permite o pagamento das despesas processuais a despeito do seu endividamento, impõe-se a manutenção do decisum que acolheu a impugnação e, consequentemente, lhes indeferiu a gratuidade judiciária. 4. Agravo interno não provido.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:09
Não-Provimento
26/06/2024, 19:44
Mérito
26/06/2024, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 14:58
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 14:29
Publicação
24/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 59234164, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 18ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 20 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 20:01
Retirado
20/05/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:39
Para julgamento de mérito
08/05/2024, 16:39
Recebimento
30/04/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:39
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 11:56
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:16
Publicação
22/03/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739371-55.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA
AGRAVADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A D E S P A C H O Intimem-se os agravados para responder, querendo, ao agravo interno, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de março de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:39
Mero expediente
19/03/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 19:03
Mudança de Classe Processual
18/03/2024, 19:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2024, 09:31
Publicação
15/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739371-55.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA
AGRAVADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A D E C I S Ã O O relatório é, inicialmente, aquele da decisão de ID nº 51462397, verbis: “Por meio do presente agravo de instrumento, os agravantes pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a liminar pleiteada, a qual buscava a suspensão da exigibilidade dos aluguéis em face dos agravantes, até decisão de mérito na ação originária, bem como autorização para que os agravantes retirassem todos os pertences da loja. Os agravantes pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, por não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. Narram que firmaram contrato de locação de imóvel comercial para instalação de um café, afirmando, contudo, que a situação do prédio é precária, com inúmeras obras inacabadas, estacionamento abandonado, falhas na iluminação, ausência de segurança e limpeza, o que obsta ao prosseguimento da sua empresa, razão pela qual foi proposta ação de resolução contratual c/c pedido de danos materiais e morais. Sustentam que o negócio jurídico é eivado de erro, conforme dispõe o art. 139, inciso I, do Código Civil, eis que há quase um (1) ano havia no empreendimento a divulgação de um banner que informava sobre a instalação da Academia Evolve, sendo esta utilizada como promessa de propaganda principal em negociações pelos corretores, as quais foram fatores decisivos para as locações e o planejamento estratégico dos lojistas. Requer a concessão da gratuidade de justiça e da antecipação da tutela recursal para que se determine a suspensão da exigibilidade dos aluguéis em face dos agravantes, até decisão de mérito no presente recurso, bem como autorize os agravantes a retirar todos pertences da loja, a exemplo de móveis, utensílios, equipamentos, balcões, entre outros, bem como benfeitorias realizadas no imóvel, para a implementação do negócio em local diverso, que atenda minimamente às necessidades para o regular funcionamento, ao contrário do que foram submetidos através das atitudes dos agravados, não podendo os agravados promover a cobrança dos aluguéis até decisão em sentido contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A final, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, confirmando a liminar deferida”. Na ocasião, deferiu-se a gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela recursal “para que seja suspensa a exigibilidade dos aluguéis em face dos agravantes até decisão de mérito do feito de origem, autorizando a retirada dos pertences do espaço locado”. Pela petição de ID nº 51886333, a agravada Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda. – ME requereu a expedição de mandado de constatação de abandono e imissão na posse do imóvel litigioso, com fundamento no art. 66, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). Pela petição de ID nº 52203173, os agravantes noticiaram o descumprimento da decisão liminar, em razão do envio de boleto de cobrança do aluguel cuja exigibilidade foi suspensa, e requereram a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contrarrazões, a primeira agravada, Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda. – ME, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos agravantes e, quanto ao mérito, pugnou pelo não provimento do agravo de instrumento (ID nº 52368022). Contrarrazões da segunda agravada, Viramar Gerenciamento, Cobrança de Ativos e Participações S.A., pugnando pelo não provimento do recurso (ID nº 52864205). Pelo despacho de ID nº 53294634, oportunizou-se às partes a manifestação quanto às petições e documentos novos. Os agravantes reiteraram o pedido de aplicação de multa (ID nº 53402597). A primeira agravada informou ter cumprido a decisão liminar, suspendendo os atos de cobrança do aluguel, sendo que o boleto havia sido enviado automaticamente por sistema informatizado gerenciado pela segunda agravada (ID nº 53630946). Pela petição de ID nº 55217937, a agravada noticiou a prolação de sentença na origem, julgando improcedentes os pedidos. É o relato do necessário. Passa-se a decisão. Analisa-se, primeiramente, a impugnação à gratuidade de justiça, apresentada em contrarrazões ao recurso, na forma do art. 100, do CPC. O benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família. Na hipótese vertente, as afirmações dos agravantes de que não teriam condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometimento de sua subsistência, não se coadunam com as rendas que percebem, conforme indicado pela primeira agravada. Na ficha de cadastro de inquilino do agravante Waldir Carlos Alarcão, declarou-se o salário líquido de 9.144,00 (nove mil cento e quarenta e quatro reais), mais a renda mensal de R$ 20.223,73 (vinte mil duzentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), oriunda de locação de imóvel comercial (ID nº 52368022, págs. 3-5). A agravante Áurea Barbosa, por sua vez, declarou perceber proventos de aposentadoria de R$ 5.941,32 (cinco mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) ao mês, junto ao INSS, além da remuneração como presidente do Instituto Formiguinhas do Bem do Brasil, no valor mensal líquido de R$ 11.150,80 (onze mil cento e cinquenta reais e oitenta centavos). Como se vê, as rendas dos agravantes, que não foram negadas na oportunidade que tiveram de se manifestar sobre a impugnação, são incompatíveis com a alegação de incapacidade para custear as despesas do processo. Apesar de terem afirmado que contraíram dívidas para cobrir os prejuízos causados pelo abandono do edifício comercial em que se situa a loja locada, não é possível alcançar a conclusão pela existência de tal liame pela só análise dos documentos apresentados com a petição inicial (ID nº 171845611 dos autos de origem nº 0738099-23.2023.8.07.0001). Aliás, o risco assumido é inerente à atividade empresarial pretendida no ponto comercial locado, o que não escusa a parte de arcar com as despesas processuais. De igual sorte, o endividamento voluntário não autoriza a concessão do benefício, se a parte tem renda suficiente para custear tais despesas, como se verifica no caso, valendo salientar que o preparo recursal tem valor significativamente módico. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. MISERABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão que a determina a emenda à petição inicial para corrigir o valor da causa não se enquadra no rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, de acordo com a interpretação teleológica do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. O endividamento voluntário não se presta a respaldar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Caso tolerado, ensejaria o desvirtuamento do próprio instituto assentado na lei. 3. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões. 4. Não é cabível a multa por litigância de má-fé quando todos os atos processuais praticados pela parte estão albergados no legítimo exercício constitucional de ação. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” (Acórdão 1795697, 07332743920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, para a admissão do agravo de instrumento sem o correspondente pagamento do preparo, os agravantes precisariam comprovar que o pagamento das despesas processuais compromete a sobrevivência da pessoa ou de sua família, o que, pelos motivos acima indicados, não restou demonstrado nos autos. No mais, a prolação da sentença tornou insubsistente a tutela de urgência deferida liminarmente, o que, por sua vez, se mostra prejudicial ao pedido de aplicação de multa diária pelo seu suposto descumprimento, assim como ao pedido da parte agravada para a expedição de mandado de constatação de abandono e imissão na posse. Dessa forma, acolho a impugnação para revogar o benefício da gratuidade de justiça. Para além disso, julgo prejudicado o agravo de instrumento, dele não conhecendo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, sem prejuízo da exigibilidade do pagamento do preparo recursal, consoante o parágrafo único do art. 100, do mesmo Código. Publique-se. Decorrido o prazo de preclusão, arquivem-se. Brasília, DF, em 11 de março de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:39
Assistência Judiciária Gratuita
11/03/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:52
Publicação
16/11/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739371-55.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA
AGRAVADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestar, no prazo comum de cinco (5) dias, sobre as petições de ID nº 51886333 e 52203173. Brasília, DF, em 9 de novembro de 2023 17:39:41. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
14/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:06
Recebimento
09/11/2023, 17:49
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 16:49
Petição (Contra-razões)
13/10/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 02:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 02:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 02:17
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 17:56
Movimentação processual
19/09/2023, 17:53
Documento
19/09/2023, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 17:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))