Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001652-84.2017.8.07.0002.
EXEQUENTE: GRK COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Conforme se extrai dos autos, a penhora sobre os rendimentos do executado foi regularmente determinada por este Juízo, tendo o órgão pagador confirmado a implementação do desconto mensal e o repasse dos valores diretamente à conta bancária indicada pela exequente (ID 166610920). Assim, inexistem indícios concretos de descumprimento da ordem judicial ou de irregularidade nos pagamentos que justifiquem a intervenção judicial adicional pretendida. Ressalte-se que compete à parte exequente o dever de diligência no acompanhamento da execução, incumbindo-lhe o controle dos valores efetivamente recebidos, a conferência dos depósitos realizados em sua conta bancária e a atualização do débito. O simples interesse da parte em obter um controle mais detalhado dos descontos, sem apontar inconsistência objetiva entre os valores descontados e aqueles efetivamente creditados, não autoriza a adoção da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar do Distrito Federal para apresentação de relatório detalhado de descontos e repasses. Aguarde-se o cumprimento da obrigação. BRASÍLIA - DF, 8 de abril de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito