Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701519-06.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: LUANA MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUANA MARQUES DA SILVA ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum (ação de reparação por danos morais), em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial. Consta da petição inicial que a Autora ingressou no Hospital Regional de Samambaia DF (HRSAM) para um parto no dia 29 de junho de 2022, inicialmente previsto para se dar de forma “normal”. No entanto, a situação evoluiu para uma emergência - quando não houve dilatação suficiente -, mas o pedido de cesárea foi negligenciado. Diz, a Autora, que apenas após o sofrimento fetal foi realizada a cesárea - com atraso -. Alega que, depois da alta, enfrentou graves complicações: dores intensas, dificuldade para andar e sintomas de depressão pós-parto. Afirma que retornou ao hospital com uma infecção e percebeu que os pontos da cesárea estavam rompidos, resultando-se em secreção e necessidade de uma nova cirurgia. Narra que, durante a segunda cirurgia, foi descoberto que uma gaze havia sido deixada dentro de sua cavidade abdominal, causando um abscesso. Expõe que, além dos danos físicos e emocionais significativos, teve que lidar com a incapacidade de cuidar do bebê e foi tratada com antibióticos para a infecção. Destaca que a negligência e imprudência dos profissionais de saúde causaram grande sofrimento e danos à Requerente, que agora busca compensação judicial pelos graves problemas enfrentados. Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.000,00. Inicial apresentada com documentos. Em ID 187590693, o benefício da justiça gratuita foi concedido à Autora e a citação do Distrito Federal restou determinada. Posto que a parte Autora apresentou a petição sob ID 187670801, intimada a explica-la ao ID 187984691, afirmou que se tratou, apenas, de pedido para inclusão de pedido inerente às custas e à publicação (ID 188759927). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 195437077). Em apertada síntese, defende que: - o Ministério da Saúde recomenda o parto normal como regra e a cesárea é indicada apenas quando necessário; - a cesárea foi realizada assim que o sofrimento fetal foi identificado, conforme protocolos médicos; - a mãe e o bebê saíram do hospital com boa saúde; - depois da alta, a Autora retornou com secreção na ferida operatória e foi diagnosticado um abscesso; - a Autora foi submetida a drenagem sem intercorrências, sem evidências de que uma gaze foi deixada no abdômen; - a Autora recebeu atendimento de qualidade e foi orientada sobre o uso de medicamentos; - ações judiciais sobre erros médicos no SUS frequentemente misturam questões técnicas e morais; - o debate deve se focar na medicina e não no sofrimento do paciente; - a responsabilidade civil do Estado não deve se desvirtuar para compensar sofrimento com dinheiro; - a judicialização excessiva pode impactar negativamente o SUS, que é um projeto político fundamental para a saúde pública no Brasil; - o direito à saúde é uma conquista e o SUS representa uma importante inovação da Constituição de 1988; - o sistema jurídico deve abordar o SUS de forma a compreender os riscos da judicialização excessiva e a defender a integridade do sistema de saúde público. Pugna, ao fim, pela improcedência do pedido autoral ou, caso seja reconhecido o dano moral alegado, vindica que a indenização seja fixada em valor que não ultrapasse o equivalente a 01 salário-mínimo. A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 197535029, tendo reiterado os pedidos iniciais. Em atendimento a pedido que a Autora formulou, o Distrito Federal foi intimado para apresentar seu prontuário médico-hospitalar de forma integral, a partir de 29/6/2022 (ID 197701662). Os documentos vieram com a petição sob ID 202278388. Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 205905653), os pontos controvertidos foram fixados da seguinte forma: “Cinge-se a controvérsia a aferir: (i) se houve negligência, omissão ou imprudência no atendimento da Autora no Hospital Regional de Samambaia (HRSM), com demora excessiva na realização de parto cesáreo, acarretando angústia à parturiente e sofrimento fetal; (ii) se, durante a cesariana, a equipe médica esqueceu gaze na cavidade abdominal da paciente ou incorreu em outro erro que acarretou abscesso pélvico na Autora, com a necessidade de novo procedimento cirúrgico para drenagem.” O ônus da prova foi fixado de acordo com as regras ordinárias do artigo 373 do Código de Processo Civil. O Distrito Federal juntou documentos, ID 208423348, sobre o qual a parte Autora se manifestou (ID 209075923). Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas. Não existem questões processuais pendentes de julgamento. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar se houve, ou não, negligência, omissão ou imprudência no atendimento da Autora no Hospital Regional de Samambaia (HRSM), com demora excessiva na realização de parto cesáreo, a gerar sofrimento fetal, bem como se a equipe médica, por ocasião da cesariana, esqueceu gaze na cavidade abdominal da paciente ou incorreu em outro erro que acarretou abscesso pélvico. Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que o filho da Autora, G. M. de A., nasceu no dia 29/06/2022, consoante alegado na peça vestibular (certidão de nascimento no ID 187527983), no Hospital Regional de Samambaia. Extrai-se do prontuário médico-hospitalar da Autora que ela, no dia 29/06/2022, (IDs 202278389 e 202278390) passou, no Hospital Regional de Samambaia, por parto do tipo cesariana. De relevante, para o desate do feito, as seguintes observações contidas nos supracitados documentos merecem atenção: - o recém-nascido foi retirado vivo e chorou ao nascer; - foi feita dequitação pela incisão operatória + limpeza e revisão da cavidade uterina, sem sangramento ativo; - as compressas foram conferidas; - o ato ocorreu sem a descrição de intercorrências. No dia 07/07/2022, como se observa, a Autora foi submetida a procedimento cirúrgico para drenagem de abscesso de parede. Na ocasião, atuaram os drs. Marcelo, Leandro e Efigênia, ao passo que, quando da cirurgia cesariana, trabalharam os drs. Rogério, Leandro e Catarina. Com isso, verifica-se que o Dr. Leandro atuou nos dois procedimentos, com indicado na petição inicial (dr. Leandro Augusto Coelho). Não há relatos acerca da causa do abscesso drenado. Informações, em 01/07/2022, no sentido de que a Autora tinha sido submetida à parto cesariano em razão de sofrimento fetal agudo, sem queixas no momento. Portanto, está claro que o ato ocorreu em razão do sofrimento arguido na exordial, mas não há notícias de complicações quanto ao recém-nascido. No mesmo dia, há anotação feita por profissional técnica em enfermagem de que a Autora, por ocasião da alta hospitalar, não apresentava queixas, sem intercorrências. O procedimento cirúrgico de drenagem de abscesso foi feito em razão do Cid 10 T81.4-a (“abscesso de ferida após procedimento”), diagnosticado em 05/07/2022. O ato ocorreu para drenagem de seroma, com boa evolução descrita no dia 08/07/2022. A respeito do procedimento de drenagem de abscesso, realizado no dia 07/07/2022, atuaram o cirurgião dr. Marcelo e o auxiliar Dr. Leandro. Menciona-se a presença de secreção mucopurulenta de ponto médio de cicatriz de cesariana, com abertura de pele com presença de pequena quantidade de secreção em parte mediana de cicatriz, sem qualquer menção à gaze ou compressa esquecida. Aliás, existem diversas menções no prontuário sobre a conferência das compressas oferecidas e devolvidas. No dia 05/07/2022, conforme parte do prontuário juntado (dessa vez no ID 202278390), foi observado que a Autora, paciente pós cesárea - realizada no dia 29/06 -, foi admitida com abscesso de parede. Também foram mencionadas, em diversas passagens, as conferências das compressas oferecidas e devolvidas. Depois da juntada dos prontuários antes mencionados, a Autora se manifestou no ID 205281247, quando expôs que o prontuário não mencionou todo o narrado na peça vestibular, ficando oculto o esquecimento de gaze, mas comprovada a narrativa da infecção, haja vista a menção de “grau de contaminação: potencialmente contaminada”, assim como o procedimento de drenagem de abscesso com presença de secreção mucopurulenta. Despacho da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia da Gerência de Assistência Cirúrgica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de 20 de maio de 2024 ( ID 208423349), enfatizando que não se evidenciou a presença de gaze na cicatriz cirúrgica, mas a presença de secreção mucopurulenta de tecido celular subcutâneo devido a processo infeccioso. Por isso, foi realizada a drenagem de abscesso, por ser o procedimento indicado para o tratamento, com a colocação de dreno e posterior melhora da paciente. Quanto ao sofrimento fetal, o despacho da Unidade de Neonatologia explica que se trata de diagnóstico de competência da Ginecologia/Obstetrícia, cuja Unidade expôs a indicação de cesariana por sofrimento fetal agudo, em razão de bradicardia. Apesar disso, o feto nascera em boas condições, com choro, sem necessidade de reanimação. Em complemento, a Diretoria do Hospital Regional de Samambaia se refere à manifestação da Referência Técnica Assistencial, que aclara que o recém-nascido não possuía sinais de asfixia neonatal, tendo nascido em boas condições de vitalidade, sem necessidade de reanimação. Visto isto, cabe agora debruçar-se acerca da Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, que se encontra disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública. Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Isso, porém, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ou a omissão e o prejuízo experimentado. Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral –; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Com a presença dos referidos pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados. Quanto à responsabilidade civil por atos omissivos, prevista de forma implícita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a teoria que deve ser aplicada: se da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva ao Estado. Nesta última, há o entendimento de que, para a configuração da Responsabilidade Estatal, é necessária a existência de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir a consumação do prejuízo e a efetiva ocorrência de dano indenizável. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, adotam a teoria da responsabilidade subjetiva em caso de omissão, José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), Yussef Said Cahali (1995:282-283), Álvaro Lazzarini (RTJSP 117/16), Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, vol. II:487), Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14). É a corrente a que também me filio. A maioria da doutrina, contudo, parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em casos de sua omissão. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019) (g.n.) Explica, a jurista citada, ainda, que a diferença entre as teorias da responsabilidade objetiva e subjetiva é tão pequena que a discussão perde um pouco de interesse. Ademais, acerca do posicionamento que adota, esclarece que: Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:996), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público. O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019) José dos Santos Carvalho Filho, por seu turno, embora não concorde que nas condutas omissivas do Estado incida a responsabilidade subjetiva, mas sim a responsabilidade comum aos demais sujeitos, leciona o seguinte: Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade. Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa. Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela. De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 342) De acordo com os juristas acima citados, portanto, são pressupostos para a configuração da Responsabilidade Civil do Estado nas condutas omissivas, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a Responsabilidade Civil do Ente Público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral. Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral (RE nº 841526, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico. Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07-2016 Public. 01-08-2016), em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda em alegação de má prestação de serviço disponibilizado pelo Hospital Regional de Samambaia. Sendo assim,
trata-se de hipótese a que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Com efeito, como se alinhavou, ficou demonstrado que: (i) a Autora foi submetida a parto cesariano no HRSAM, no dia 29/06/2022; (ii) a cesariana foi realizada em razão da constatação de sofrimento fetal agudo, por bradicardia; (iii) apesar disso, o recém-nascido nasceu bem (em boas condições de vitalidade), sem necessidade de reanimação; (iv) o parto transcorreu sem intercorrências; (v) alguns dias depois, a Autora foi diagnosticada com abscesso e infecção no local da cicatriz da cesariana; (vi) por consequência, no dia 07/07/2022, ela foi submetida a procedimento de drenagem de abscesso, por apresentar secreção mucopurulenta; (vii) o procedimento também transcorreu sem intercorrências. No entanto, como já foi exposto, a controvérsia no caso vertente gira em torno da configuração, ou não, de negligência, omissão ou imprudência no atendimento da Autora no Hospital Regional de Samambaia (HRSM), com demora excessiva na realização de parto cesáreo, a gerar sofrimento fetal, bem como aferir se a equipe médica, por ocasião do parto cirúrgico, esqueceu gaze na cavidade abdominal da paciente ou incorreu em outro erro que acarretou abscesso pélvico. Ou seja, a responsabilização do Réu depende de inequívoca demonstração de que, a uma, houve demora excessiva na realização do parto, com sofrimento fetal, e, a duas, foi esquecida gaze na cavidade abdominal da Autora (ou adotada outra conduta geradora do abscesso pélvico) A submissão da Autora ao parto cesariano, por sofrimento fetal (em razão de bradicardia do feto), é fato provado. No entanto, a negligência do Réu, ou outra forma culposa, não; o próprio dano alegado – moral – não deriva de conduta equivocada ou anormal do Ente distrital. Como é cediço, durante a fase ativa do trabalho de parto é preciso, de acordo com a literatura médica especializada, realizar a monitoração da vitalidade do feto, a fim de que, não sendo possível sua realização de forma natural, seja adotada a cesariana em caso de sofrimento fetal. Cumpre desmistificar, pelos protocolos do Ministério da Saúde, e, inclusive da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o parto cesariano como sendo a opção mais benéfica à mãe, atraindo-se sua realização, junto à rede de saúde do SUS, quando indicada pela Unidade Ginecológica/Obstétrica competente. Também se sabe, e a experiência decorrente de outros julgamentos em feitos similares, que a bradicardia do feto é indicativa de sofrimento fetal, a exigir a realização do parto cesariano, o que ocorreu no caso dos autos. Não há recomendação de partos cesarianos como rotina na rede de saúde do SUS, cabendo ao médico assistente individualizar a conduta levando em consideração vários fatores, como idade gestacional, integridade de membranas, posição fetal, comorbidades, sofrimento fetal, dentre outros, consoante Diretrizes de Atenção à Gestante divulgada pelo Ministério da Saúde em 2016 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2016/relatorio_diretrizes-cesariana_final.pdf). Nada obstante, o recém-nascido, na hipótese sob discussão, nasceu em boas condições clínicas, sem apresentar qualquer espécie de problema. O procedimento também ocorreu sem intercorrências. Com isso, não se pode dizer que houve demora excessiva na realização do parto, posto que foi realizado assim que se constatou o sofrimento fetal já mencionado, logrando-se êxito em retirar o recém-nascido em boas condições de saúde e sem maiores intercorrências/complicações (repita-se). Não se pode punir o dano hipotético, que, em tese, poderia ter decorrido. Em relação ao abscesso pélvico, nada nos autos demonstra que decorreu do esquecimento de gaze ou compressa na cavidade abdominal da Autora. A infecção inerente à cicatriz foi resolvida com o procedimento de drenagem, afigurando-se inexistente também quaisquer sinais de complicações da saúde dela. Assim, da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, não há demonstração EFETIVA de que o Réu tenha causado à Autora danos morais. Não se ignora o sofrimento da Autora por ter passado por cirurgia cesariana, quando, a rigor, preferia o parto natural, mas também não se permite ignorar que o ato, na rede de saúde do SUS, é realizado com base em protocolos do Ministério da Saúde e da própria SES/DF. Obviamente, também não se olvida que a submissão da Autora a um segundo procedimento cirúrgico, para a drenagem do abscesso, pode ter causado a ela certo abalo emocional (ansiedade, frustração, por exemplo). Porém, a prova dos autos não indica que seu aparecimento decorra de conduta anormal do Réu. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em caso similar, já firmou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1. A saúde é direito público subjetivo que figura como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, preleciona, com espeque na Teoria do Risco Administrativo, que as pessoas jurídicas de direito público e a as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. 3. Do arcabouço probatório não ressaem elementos de convicção que permitam responsabilizar o ente federado por falha no serviço público de saúde prestado à falecida, pois, uma vez afastadas as hipóteses de omissão estatal e de vício de conduta por parte dos profissionais de saúde que atuaram durante o atendimento, não ficou evidenciado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano moral e material alegadamente experimentado. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1817010, 07145575620228070018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n. Com isto, o pedido autoral não comporta acolhimento. Não demonstrado que a omissão do Distrito Federal, pela demora excessiva ou falta de cuidado, causou danos à Autora, a compensação por danos morais não pode ser imposta ao Ente distrital. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e em 8%, de 200 a 2000 salários-mínimos, a teor do artigo 85, § 2º, § 3º, incisos I e II, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)