Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3224278/DF (2026/0130995-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J SILVA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUSENCIA DE NULIDADEEMENTA DO AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES APRESENTADAS POR CONTADOR NÃO CREDENCIADO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DETERMINAR COM SEGURANÇA A NATUREZA DA INFRAÇÃO E A PESSOA DO INFRATOR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE IMPÔS MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, POR MEIO DO QUAL SE ATRIBUIU À APELANTE A INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 46, 47, VI, E 51, DA LEI Nº 1.254/96, AOS ARTIGOS 74, I, 77, VI, E 174, DO DECRETO Nº 18.955/97 E ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 26.529/06, NA QUAL SE ALEGA OMISSÃO NA SENTENÇA QUE APRECIOU O PEDIDO INICIAL E NA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUÍZO NÃO CONSIDEROU A NULIDADE DOA QUO AUTO DE INFRAÇÃO, POIS A APELADA RECEBEU AS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS, ERRONEAMENTE, POR CONTADOR NÃO MAIS CREDENCIADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM DEFINIR SE É VÁLIDO O AUTO DE INFRAÇÃO QUE IMPÔS MULTA À APELANTE POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CORRETAS DOS LIVROS FISCAIS DE SAÍDA DE MERCADORIA, (INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 46, 47, VI, E 51, DA LEI Nº 1.254/96, AOS ARTIGOS 74, I, 77, VI, E 174, DO DECRETO Nº 18.955/97 E ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 26.529/06), MESMO DIANTE DO FATO DE QUE, O CONTADOR QUE ENVIOU ERRONEAMENTE AS INFORMAÇÕES DOS LIVROS FISCAIS NÃO MAIS ATUAR NA EMPRESA. 3. SE HOUVE OMISSÃO NA SENTENÇA QUE APRECIOU O PEDIDO INICIAL E NA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELO FATO DO JUÍZO A QUO NÃO SE MANIFESTAR SOBRE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, UMA VEZ QUE, A APELADA RECEBEU AS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS, ERRONEAMENTE, POR CONTADOR NÃO MAIS CREDENCIADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O FATO DE O CONTADOR NÃO MAIS ATUAR NA EMPRESA NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS POR ELE ENVIADOS, TENDO EM VISTA QUE, A ADMINISTRAÇÃO FISCAL REALIZA A TRIBUTAÇÃO PELA VERDADE REAL, INEXISTINDO MOTIVOS PARA IGNORAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, AINDA QUE POR TERCEIRO, POR TRATAR-SE DE ATIVIDADE VINCULADA E OBRIGATÓRIA, CONFORME SE DEPREENDE DA LEITURA DOS ARTIGOS 142, PARÁGRAFO ÚNICO E 147 DO CTN. 5. A APELANTE NÃO COMPROVOU TER ENVIADO CORRETAMENTE OS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS ANTES DO INICIO DO PROCEDIMENTO FISCAL E ASSIM FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 273 DO CPC. 6. AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO FORAM SUFICIENTES E CORRETAS, TENDO EM VISTA QUE, A QUO O FATO GERADOR DA MULTA PERSISTIU, INDEPENDENTE DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO RECEBER AS INFORMAÇÕES EXPLICITOU SEUAPRESENTADAS POR TERCEIROS NÃO CREDENCIADO. PORTANTO O MAGISTRADO NA ORIGEM CONVENCIMENTO A RESPEITO DAS QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO AO DESLINDE DO LITÍGIO, DE FORMA CLARA E MOTIVADA, APONTANDO OS ELEMENTOS DE SUA CONVICÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OMISSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 121, II, do CTN, no que concerne à necessidade de anulação do lançamento tributário por nulidade na constituição do crédito tributário, em razão de utilização, pela autoridade fiscal, de documentos fiscais remetidos por terceiro sem responsabilidade tributária e sem poderes de representação da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Como relatado anteriormente, a pretensão autoral está alicerçada em dois argumentos, autônomos e igualmente suficientes para anular o lançamento tributário: (a) a SEFAZ/DF se valeu de documentos fiscais enviados por pessoa sem responsabilidade tributária para fazê-lo em nome da recorrente; e (b) denúncia espontânea, considerando que antes do início da ação fiscal a empresa remeteu à SEFAZ/DF os documentos tidos como faltantes e que subsidiaram o auto de infração (fl. 602). [...] Ficou demonstrado, contudo – fato incontroverso e que consta do acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7 do c. STJ) – comprovado nos autos que durante o período fiscalizado o antigo Contador, que, repita-se, não mais era o responsável pela escrituração fiscal da ora demandante, enviou à Secretaria de Fazenda informações incompatíveis com a realidade dos Livros Fiscais Eletrônicos da empresa, sendo, portanto, indevidas (fl. 603). [...] O responsável pela transmissão das informações à Secretaria de Fazenda não mais era o profissional que transmitiu as informações equivocadas que deram ensejo ao Auto de Infração em espeque, razão pela qual há latente vício na edificação da obrigação tributária (fl. 604). Não se pode atribuir a responsabilidade tributária por fato ocasionado por terceiro, que sem poderes para tanto remete à Secretaria de Fazenda livros fiscais com informações incorretas e, diante disso, cria para o contribuinte obrigação de pagar multas e verbas acessórias às quais não deu causa (fl. 604). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 121, II, do CTN, no que concerne à necessidade de anulação do lançamento tributário em razão de ter havido denúncia espontânea pelo recorrente, porquanto a empresa executada remeteu à SEFAZ/DF os documentos tidos como faltantes e que subsidiaram o auto de infração, antes do início da ação fiscal, trazendo a seguinte argumentação: Como relatado anteriormente, a pretensão autoral está alicerçada em dois argumentos, autônomos e igualmente suficientes para anular o lançamento tributário: (a) a SEFAZ/DF se valeu de documentos fiscais enviados por pessoa sem responsabilidade tributária para fazê-lo em nome da recorrente; e (b) denúncia espontânea, considerando que antes do início da ação fiscal a empresa remeteu à SEFAZ/DF os documentos tidos como faltantes e que subsidiaram o auto de infração (fl. 602). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. No mais, em relação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Além disso, quanto ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda e terceira controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao art. 121, II, do CTN, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2014. Ademais, exclusivamente quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em relação a alegação de que a Secretaria de Fazenda acolheu e processou informações fiscais, relativas ao período apurado – 01/2012 a 03/2012, enviadas por profissional não mais habilitado e que transmitiu informações inadequadas, e assim sendo, o auto de infração deve ser considerado nulo, sem razão a apelante. A ocorrência do fato gerador da multa por ausência de apresentação dos livros fiscais de saída de mercadoria não está atrelada à regularidade do credenciamento do contador junto à SEFAZ, pois não há previsão legal exigindo tal circunstância para a lavratura do auto de infração. Ademais, as irregularidades, incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do ato que impõe a multa se existirem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa da infrator, conforme dispõe os § 3º e 4º do artigo 105 da Lei nº 4.567/2011. [...] Conforme apurado no processo administrativo, o auto de infração possui elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a pessoa do infrator e a legislação infringida; e consoante artigos 74, 174 e 175 do Decreto nº 18.955/97, existe a obrigatoriedade de escrituração do ICMSB nos livros fiscais eletrônicos e o recolhimento do imposto estão previstos na Lei nº 1.254/96, artigos 46 e 51, portanto, inexiste ilegalidade, pois a apelante contrariou a legislação que rege o tema, e a apuração da infração obedeceu o disposto nos § 3º e 4º do artigo 105 da Lei nº 4.567/2011. Registre-se que a circunstância de o contador não mais atuar na empresa não impede o conhecimento dos documentos por ele enviados, tendo em vista que, a administração realiza a tributação pela verdade real, inexistindo motivos para ignorar os documentos apresentados, ainda que por terceiro, por tratar-se de atividade vinculada e obrigatória, conforme se depreende da leitura do artigo 142, parágrafo único do CTN: [...] Mesmo que o contador já não fosse habilitado, suas declarações poderiam servir como declaração de terceiro para fins de conhecimento do real sujeito passivo: "Art. 147 do CTN: O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação".(g. n.) Constata-se que auto de infração, ora questionado, foi lavrado com observância ao princípio da legalidade tributária e aferido que seu processamento, no ambiente do processo administrativo-fiscal, foi informado pela possibilidade do livre exercício ao contraditório e ao recurso constitucionalmente garantidos à apelante. Assim, a insurgência da apelante após ser notificada, conforme Termo de Início de Ação Fiscal, fl. 04 (processo administrativo nº 00400036052016-id.65394665), para, no prazo de 10 dias, caso discordasse das informações encaminhadas, apresentasse os valores corretos e os motivos da incorreção (alínea ia" do item II da Notificação 602/2016, constante à fl. 04), e de concordar com a multa aplicada, revela-se contraditória, portanto, inviável enquadrar a atuação da autoridade tributária como ilegal, devendo prevalecer a presunção de legitimidade que ostenta os atos apurados no ambiente do contencioso fiscal (fls. 520-521). Ainda, em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem destacou: Na hipótese dos autos ficou claramente demonstrado que, ante as informações erradas enviadas ao fisco pelo contador não habilitado, o fisco deu oportunidade à parte embargante para substituir os arquivos incorretos. Todavia, não foi regularizado o problema, (id. 190853484, páginas 64 a 66), mesmo depois de ter sido cientificada da necessidade da correção. Vê-se que, os arquivos necessários ao processamento do livro eletrônico tinham sido enviados pelo contador antigo - em 17 de abril de 2012 e 30 de maio de 2012. Depois, fez-se novo envio em 18 de junho, 2 de julho, 2 de agosto e 7 de agosto de 2012, sem a observância da orientação necessária à substituição de arquivos, antes mencionada, no sentido de que, o novo deveria conter no campo 5 do registro 0000 o código 01 - remessa de arquivo substituído. Dessa feita, muito embora a parte embargante tenha comprovado o envio de novos arquivos com as informações fiscais necessárias ao processamento do livro eletrônico referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, ela não agiu para a substituição dos arquivos que tinham sido enviados erroneamente (ID 190853484, páginas 64 a 66), prevalecendo a presunção de legalidade e legitimidade na autuação do Fisco. Cabe destacar que o artigo 22 do Decreto nº 18.955/97 não menciona sobre a validade das informações prestadas, e que, quaisquer documentos enviados por profissional não mais credenciado não pode ser levado a efeito para fins de fiscalização tributária. Portanto, a atuação de profissional não mais habilitado, quando os dados são efetivamente conhecidos e processados pelo Fisco, não invalida, por si só, a constituição do crédito tributário, quando não realizada a devida substituição dos arquivos enviados de forma correta. Fato é que, inexiste motivos para a Administração fiscal ignorar os documentos apresentados, ainda que por terceiro, por tratar-se de atividade vinculada e obrigatória, conforme se depreende da leitura dos artigos 142, parágrafo único e 147 do CTN (fl. 579). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, considerando trechos do acórdão impugnado acima transcritos, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Já especificamente quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Dessa feita, constatado que não foram apresentados os livros fiscais corretamente antes do procedimento fiscal, não há que se falar em denúncia espontânea, conforme se extrai do artigo 138 do CTN (fl. 523). Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN