Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182215/DF (2024/0429294-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RECORRIDO: SOLANGE UCHOA FAVELA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 332/333): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. UPADACITINIBE (RINVOQ). PACIENTE PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE (CID-10: L20.0). REGISTRO NA ANVISA E TRATAMENTO PREVISTO NA BULA. MEDICAMENTO PADRONIZADO NO SUS PARA TRATAMENTO DIVERSO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. NÃO VINCULAÇÃO. TEMA 106 DO STJ. RESP 1.657.156/RJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTE EG. TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Distrito Federal em face da r. Sentença de ID. 54027599 proferida nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Distrito Federal para o fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o caso clínico da parte autora/apelada. 2. A saúde é um direito e uma garantia fundamental de todos os indivíduos e um dever do Estado em prestá-la, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. No Distrito Federal, esse direito está igualmente assegurado na Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 204. 3. No Recurso Especial 1.657.156 (Tema 106), realizado segundo a técnica de casos seriais, o col. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS somente se e quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência.” 4. No caso dos autos, a requerente/apelada foi diagnosticada com “[…] Dermatite atópica grave nas mãos, com impacto na qualidade de vida e nas atividades de vida diária, apresenta contraindicação à Ciclosporina devido ao diagnóstico de HAS. Prescrito Upadacitinibe, aguarda liberação da medicação.”, CID-10:L20 (Relatório Médico do HUB/Serviço de Dermatologia), em que pese o NATJUS ter se manifestado como não favorável à demanda. Relatório médico afirma não existir outra opção para o quadro clínico da paciente, pois ela utilizou outros medicamentos fornecidos pelo SUS que não se mostraram eficazes no tratamento de sua doença. Também destaca que a ausência do tratamento acarretará infecção e perda de membros, com perigo de vida. O Magistrado não está vinculado à conclusão da nota técnica, cabendo ao julgador examinar todo o conjunto fático probatório constante dos autos, de maneira a alcançar a solução mais justa e efetiva para a controvérsia. Última bula disponível no site da ANVISA indica o uso do medicamento para a moléstia Dermatite Atópica Grave. 7. Incapacidade financeira da requerente/apelada para arcar com o tratamento em questão comprovada nos autos. 8. Comprovação do preenchimento integral de todos os requisitos estabelecidos no Tema nº 106, do STJ para que o medicamento pleiteado seja concedido, razão pela qual se impõe a manutenção da r. sentença. Precedentes deste eg. TJDFT. 9. Majoração da verba honorária em fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). Aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Natureza cominatória do pedido principal (IRDR n. 20160020245629 - IRDR n. 3). RE 1140005/RG (junho/2023), em sede de repercussão geral (Tema 1002 – STF). 10. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, em julgado assim ementado (fl. 402): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO PELA PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DE JULGADO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Suprema afetou o RE nº 1366243/SC - TEMA nº 1234, cuja questão controvertida encontra-se delimitada nos seguintes termos: “legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS”. 1.1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão liminar proferida em 17/04/2023 pelo Min. Gilmar Mendes concedendo parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental naquele recurso formulado, para estabelecer que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 1.2. O Tema n° 793 da Repercussão Geral é claro ao indicar que o polo passivo em ações dessa natureza pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente ou em litisconsórcio. 1.3. A Reclamação Constitucional prevista nos artigos 988 a 993 do CPC/2015, não tem efeito vinculante, razão pela qual não se aplica ao caso concreto. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A partir da análise do v. acórdão, resta cristalino a devida apreciação dos argumentos e documentos juntados nos autos por todas as partes. Com efeito, não se constata vício a ser sanado, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coesa e suficiente para dirimir todas as questões postas a julgamento. 3. O esforço argumentativo reiterado de que o medicamento pleiteado não se enquadra na ressalva contida no item III da lista de requisitos definida no Tema 106/STF não prospera. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (fl. 402) A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto ao enfrentamento expresso da necessária incidência dos arts. 19-M e 19-T da Lei n. 8.080/1990 e da ressalva do item III do Tema 106-RP, apesar de provocação específica em embargos de declaração; II - arts. 19-M e 19-T da Lei n. 8.080/1990, sustentando que a prescrição fora das condições autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária não se enquadra nos “usos autorizados pela agência” exigidos na tese do Tema 106-RP, de modo que o fornecimento estatal é vedado, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único do art. 19-T; Foram ofertadas contrarrazões às fls. 451/466. Submetido ao juízo de que tratam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, o acórdão recorrido foi mantido e os autos encaminhados a esta Corte. É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, destaca-se que, no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Com relação à questão de fundo, o Tribunal de origem afirmou que consta da bula do fármaco requerido a indicação para o tratamento pretendido, de forma que a revisão desta compreensão, de forma a verificar existe a pretensão de utilização off label (com uso não previsto em bula) desta medicação, encontra óbice na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA