Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727126-43.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME
EXECUTADO: GIOVANNI MONTANARO FILHO Decisão O executado apresentou impugnação ao bloqueados de seus ativos financeiros (R$ 3.325,13, por meio do sistema SISBAJUD), na qual aduz que foram alcançadas verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, que são impenhoráveis, nos termos dos arts. 833, IV do Código de Processo Civil, e 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990 (ID 185798060 e anexos). Acrescentou que o valor corresponde a saque aniversário do FGTS e foi imediatamente depositado na conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (CEF). Explicou que como não houve saques ou valores nessa conta particular, isso não prejudica a impenhorabilidade deferida ao FGTS. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação da verba em seu favor. Já para o credor, o fato de ter havido transferência de valores da conta vinculada do FGTS para outra prejudica a impenhorabilidade. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a impenhorabilidade absoluta de que trata o § 2ª do art. 2º da Lei n. 8.036/1990 tem por escopo assegurar a aplicação dos recursos do FGTS (nos termos do § 2º do art. 9º da mesma lei), ou seja, em prol da coletividade, mas só até permanecerem na conta vinculada. Pugnou pela rejeição da impugnação. Sucintamente relatados, decido. 1. A impugnação em apreço foi parcial, pois foram bloqueados R$ 4.544,91 (ID 183298781), e a insurgência abrangeu apenas R$ 3.325,13, conforme relatado, de sorte que a diferença - R$ 1.219,78 poderá ser direcionada ao exequente, porque não foi atribuído efeito suspensivo aos aos correlatos embargos à execução nº 0740424-68.2023.8.07.0001, cuja pretensão principal de mérito consiste na extinção in totum da execução. 2. Dessume-se que o executado, ID 185798061, sacou sacou de sua conta vinculada do FGTS uma soma de justamente R$ 3.325,13, desmembrada em um saque de R$ 395,58 e outro de R$ 2.929,55, em 01/12/2023. Nesse mesmo dia, tais valores, de fato, aportaram em conta do executado na CEF (ID 185798063), sob a rubrica "CRED FGTS". E dos extratos bancários concernentes ao mês anterior (novembro/2023) e posterior (janeiro/2023) percebe-se que não houve outras movimentações de recursos, salvo um saldo preexistente inexpressivo de R$ 0,66. Nessas condições, é de se reputar que houve mero deslocamento dos recursos do FGTS de uma conta para a outra, de modo que o montante permaneceu isolado na conta de destino, sem se misturar com recursos de outras naturezas e origens. Com isso, o trânsito do numerário torna-se meramente formal e não há como deixar de reconhecer que a cifra provém mesmo do FGTS. Não faz diferença, então, se o dinheiro está em uma conta ou outra, porque sua a gênese não foi alterada. Se eles se originam mesmo do FGTS, pouco importa se estão na conta vinculada ou particular de mesma titularidade, ainda mais quando não houve contato com outras quantias prévia ou posteriormente depositada. É mesmo de se reconhecer a impenhorabilidade dos R$ 3.325,13 constritos (ID 183298781). E tal impenhorabilidade é absoluta, por expressa dicção legal, carreada no art. 2º, § 2º, Lei 8.036/90. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. FGTS. VERBA IMPENHORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD. Aduz que o valor é impenhorável por ser resíduo de movimentação de sua conta de FGTS. 2. Recurso próprio e tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade de justiça. Efeito suspensivo deferido (Id. 36484432). Ausência de manifestação da agravada. 3. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço coaduna-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei 8.036/90, e está abrangido pela impenhorabilidade. 4. No caso, restou demonstrado que a agravante movimentou o valor total de R$ 1.000,00 da conta de FGTS para sua conta no Banco do Brasil e, apenas dois dias depois, houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor residual no importe de R$ 438,47 (Id. 125804703 e 125804704). Assim, não é crível entender que a verba tenha perdido seu caráter alimentar em tão curto período de tempo, mormente quando não demonstrado desvirtuamento da sua finalidade essencial. 5. Precedentes: Acórdão 1357905, 07005164120218079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021; Acórdão n.1180079, 07047775420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 28/06/2019 e Acórdão n.1179670, 07064256920198070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 27/06/2019. 6. Demonstrado que a constrição judicial recaiu sobre verba de natureza salarial, deve o valor ser liberado em favor da parte devedora. 7. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar a liberação em favor da executada, ora agravante, do valor bloqueado na sua conta do Banco do Brasil no importe R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. (Acórdão 1621294, 07009621020228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Importante salientar que a impenhorabilidade não pode se guiar por simples interpretação literal para acobertar apenas o saldo da conta vinculada. Como a impenhorabilidade destina-se a proteger a dignidade do trabalhador, é curial imprimir interpretação extensiva com vistas a reconhecer que a imunidade à penhora também se emprega mesmo quando o montante migra para outra conta do mesmo titular. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos, prevista no art. 833, X, CPC, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio de R$ 3.325,13 dos ativos financeiros do executado GIOVANNI MONTANARO FILHO (ID 183298781). Preclusa esta decisão, libere-se a cifra ao executado (R$ 3.325,13), mediante transferência para a conta do próprio exequente, indicada no Extrato ID 185798062. E o valor incontroverso ( R$ 1.219,78 ) deverá ser destinado ao exequente. No mais, se não forem indicados outros bens à expropriação, suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. Publique-se. Brasília/DF, 14 de março de 2024 * documento assinado eletronicamente