Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706131-60.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARILIA AMORA DE ASSIS REPUBLICANO REPRESENTANTE LEGAL: MARTA CAROLINA ELOI DE ASSIS REPUBLICANO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Nada a prover quanto ao pedido de ID 225447462 pela desnecessidade da medida. Isso porque já foi deferido penhora no rosto dos autos de n. 0722856-15.2018.8.07.0001, conforme se observa da decisão de ID 88124871. II - No mais, verifico que o presente cumprimento de sentença há mais de 06 anos, contudo, até o presente momento, não foram encontrados bens a fim de adimplir integralmente o débito. Ademais, a penhora no rosto dos autos de n. 0722856-15.2018.8.07.0001, longe de ser garantia, em verdade constitui mera expectativa de que o débito possa ser sanado por meio dos créditos oriundos daquele inventário. Notadamente porque, em consulta àqueles autos, os bens a serem partilhados possuem valor inferior à quantia ora executada. III - Em vista disso, caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. IV - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo, em CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:02:31. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)