COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS
OAB/DF 42766·CPF·Representa: Autor
ALISSON EVANGELISTA SILVA
OAB/DF 23457·CPF·Representa: Autor
IZAILDA NOLETO CABRAL
OAB/DF 17692·CPF·Representa: Autor
JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA
OAB/DF 12810·CPF·Representa: Autor
GRACIELA RENATA RIBEIRO
OAB/DF 25718·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/04/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte credora ciente da expedição do alvará de levantamento de valores constante no ID 260929875, assinado digitalmente pela Juíza de Direito. Fica, ainda, intimada de que deverá proceder à impressão do alvará, no prazo de 3 dias, para fins de liberação junto a instituição bancária constante naquele expediente. Aguarde-se o prazo de 3 dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Sobradinho-DF, 27 de dezembro de 2025 11:55:15. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 246665111). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 27/08/2025. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Água (7761)
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 16:09
Remessa
18/08/2025, 22:01
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:30
Documento
05/08/2025, 17:48
Trânsito em julgado
03/08/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO ajuíza ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte devedora na petição de Id 234216453. Intimada para se pronunciar sobre o cumprimento da obrigação, a parte credora primeiro solicitou a expedição de alvará e depois indicou a conta de seu advogado para levantamento do valor depositado. Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de Id 234216453 em favor do exequente, observado que a procuração de Id 160243459 outorga poderes para receber e dar quitação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de transfência para a conta do advogado da parte, tendo em vista que a procuração não outorga poderes para recebimento de valores da parte na conta do advogado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:41
Recebimento
28/07/2025, 10:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré promoveu o depósito do valor devido. A parte autora deverá fornecer dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência nº da conta, chave PIX) para que seja possível a liberação da quantia em seu favor. Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 17:11
Mero expediente
27/06/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte requerido apresentou petição Id. 234530088, juntando guia e comprovante de pagamento. Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado. Prazo: 5 dias. Sobradinho-DF, 28 de maio de 2025 14:56:31. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:24
Documento (Certidão)
30/04/2025, 03:20
Publicação
07/04/2025, 02:30
Desarquivamento
05/04/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi expedido a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme anteriormente determinado. Fica a parte executada intimada, nos termos do art. 535, § 3o, II do CPC, a promover o pagamento da quantia executada em até 02 (dois) meses (dias corridos). Os autos ficarão aguardando na tarefa " Aguardar pagamento de RPV". Caso não ocorra o adimplemento no prazo legal, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para atualização dos valores. Com o retorno, fazer imediata conclusão do feito para determinação de sequestro. Sobradinho-DF, 2 de abril de 2025 15:55:10. WALB LENARD CESAR CORDEIRO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2025, 00:00
Provisório
02/04/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 09:29
Recebimento
07/02/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
26/01/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes deverão se manifestar sobre os cálculos de Id 219397387 no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se a RPV. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:33
Recebimento
14/01/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:49
Outras Decisões
14/01/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 07:51
Remessa
02/12/2024, 12:41
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado contra a CAESB. Conforme decisão proferida Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) N. 890, o cumprimento de sentença contra a CAESB seguirá o rito dos precatórios, ou seja, o rito da execução contra a Fazenda Pública. O artigo 100 da Constituição Federal disciplina que "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Excepciona, contudo, no §3º que tal regime "não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado". E, no § 4º, delega aos entes distritais a competência para definirem o valor limite das “obrigações de pequeno valor”, por leis próprias, em conformidade com a respectiva capacidade econômica e respeitado o limite mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. No Distrito Federal, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 3.624/2005, de iniciativa do Poder Executivo, nos seguintes termos: Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere dez salários mínimos, por autor. Todavia, no mês de junho do ano em curso, foi publicada a Lei Distrital nº 6618/2020, de iniciativa parlamentar, aumentando o teto das obrigações de pequeno valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos: "Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor." Sem dúvida, o aumento do teto limite impõem novas despesas para o Distrito Federal, não previstas no orçamento anual, tanto que foi acrescentado o §3º para definir que "As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações". Não obstante, a iniciativa das leis que disponham acerca de questões afetas ao orçamento anual compete, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo, consoante artigos 71, § 1º, inc. V, e 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguir transcritos: "Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito (...)" A Câmara Legislativa, em 2015, editou lei de conteúdo semelhante, também de iniciativa parlamentar, modificando o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal de 10 para 40 salários mínimos. À época, foi proposta a ADIN nº 2015.00.2.015077-2, julgada procedente pelo Conselho Especial deste E. TJDFT, em face da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa; senão, vejamos: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009. LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015. INICIATIVA PARLAMENTAR. ARTIGO 1º, INCISOS II E III. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS. TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. ARTIGO 2º. DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA. AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (...) 3. A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. (...) 5. No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6. A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016. Pág.: 26/27) - grifei" De outro lado, o sistema normativo brasileiro é hierarquizado de tal sorte que todas as leis devem, obrigatoriamente, respeitar a Constituição. Quando a contrariam, já nascem destituídas de força para produzir efeitos, incumbindo ao julgador afastá-las de imediato. Sobre o tema, merece destaque a lição do Excelentíssimo Ministro Luis Roberto Barroso, no seguinte trecho do voto que proferiu no julgamento da Petição nº 4656/PB: “quem quer que tenha que aplicar lei, sem ser um órgão subalterno, deve interpretar a Constituição e, se entender que a lei é incompatível com a Constituição, tem que ter o poder de não a aplicar, sob pena de estar violando a Constituição”. Pelo que foi exposto, o limite para a expedição de RPV é o estabelecido na Lei Distrital n. 3624/2005, ou seja, 20 salários mínimos. Em 2024, o salário mínimo corresponde a R$ 1.412,00, de forma que o valor máximo de expedição do RPV seria de R$ 28.240,00. A parte autora apresenta os cálculos do valor devido ao Id Num 215229212, sendo que a CAESB anuiu com os cálculos apresentados (Id Num. 215346523). Assim, são devidos a: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO, R$ 108,75. Cabível a expedição da RPV para pagamento do crédito, tendo em vista que o valor devido é inferior ao limite estabelecido na Lei local. Expeça-se a RPV. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:10
Recebimento
07/11/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 07:48
Expedição de precatório/rpv
07/11/2024, 07:48
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:18
Recebimento
21/10/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:37
Outras Decisões
21/10/2024, 18:37
Documento
21/10/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:05
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 07:31
Recebimento
11/09/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargado: nenhum vício a ser corrigido em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material. 2. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à base de cálculo para incidência de verba honorária, a fixação dos honorários deve obediência ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, observados os limites quantitativos (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento) e respeitando à seguinte ordem de vocação: a) em primeiro lugar, o valor da condenação; b) em segundo lugar, não havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor; c) como terceira hipótese, não havendo condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa; d) por último, nas causas em que não houver condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, a verba honorária será fixada por apreciação equitativa conforme previsto no § 8º do mesmo artigo (STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.070/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). 2.1. No caso, seguindo ordem de vocação do artigo 85, §2º, CPC, verba honorária fixada com base no valor da causa pelo acórdão
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 7 de maio de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Se da leitura integral das razões recursais é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo e fundamentos da sentença, visando a demonstrar a necessidade de reforma do julgamento, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada, recurso conhecido. 2. Interesse de agir significa ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, e ser-lhe útil a via processual. E, na espécie, útil e necessário o ajuizamento do feito à autora para obter cancelamentos de inscrições perante CAESB. Do que se tem, CAESB apenas reconheceu parte do pedido da autora. O fato de a ré ter cumprido a obrigação inicialmente requerida pela autora indica, tão somente, que é desnecessário provimento judicial a respeito em razão da satisfação da pretensão pela parte ré. 3. Na espécie, a repetição do indébito é devida, porque a autora pagou valores de unidade de consumo que não lhe pertencia, mas que estavam em seu nome de forma indevida. 3.1. Cabível, também, repetição em dobro com assento no artigo 42, parágrafo único, CDC, pois CAESB não adotou as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados e da identidade de quem pleiteou a inscrição. A cobrança violou, assim, a boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 4. Existência de prévia inscrição no cadastro de proteção do crédito. Dano moral inexistente. Súmula 385 do STJ. 5. Recurso conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 8 de janeiro de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
10/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2023, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 16:47
Petição (Contestação)
15/12/2023, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 08:14
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:49
Petição (Apelação)
16/11/2023, 16:51
Publicação
07/11/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual em relação ao pedido de desvinculação de contratos e cancelamento de dívidas. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC. Suspendo a exigibilidade dos honorários, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.Declaro extinto o processo com fundamento no art. 487, I, e 485, IV, do CPC.Arquivem-se oportunamente.
06/11/2023, 00:00
Recebimento
03/11/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 07:57
Improcedência
03/11/2023, 07:57
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 09:20
Recebimento
31/08/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 23:15
Recebimento
03/08/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 19:05
Petição (Replica)
02/08/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao ID 167029807. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados da parte requerida. Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho-DF, 31 de julho de 2023 18:21:30. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706875-52.2023.8.07.0006.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONTIJO
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao ID 167029807. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados da parte requerida. Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho-DF, 31 de julho de 2023 18:21:30. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)