Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708345-48.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLOS PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a juntada dos atestados médicos ao ID 259273964, mantenho a decisão de ID 258882530 por seus próprios fundamentos, especialmente em razão de não haver valores em conta judicial vinculada aos autos para levantamento, já que foi feita transferência em favor de CARLOS (ID 236913851). Advirto a parte peticionante de que, havendo novos pedidos infundados ou inúteis, já analisados e indeferidos nos autos, será sancionado com MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos dos artigos 80, inciso V, e 81, caput, do CPC. Em tempo, retire-se o sigilo colocado sobre os documentos de ID 259273986 e seguintes, porquanto não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, tornem os autos ao arquivo definitivo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)