Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0708477-50.2024.8.07.0004 APELANTE(S) GLEISON PIRES DA COSTA APELADO(S) MARIA APARECIDA DA COSTA,ANGELA MARIA DA COSTA,EDMILSON DA COSTA,MARIA CRISTINA DA COSTA e SINDI MILSE CORREA COSTA Relator Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Acórdão Nº 2113684 EMENTA direito civil. apelação cível. direito real de habitação. direito do cônjuge ou companheiro sobrevivente. extensão a herdeiro vulnerável. situação excepcional não demonstrada. imóvel comum. uso exclusivo por um dos herdeiros. arbitramento de aluguéis. possibilidade. termo inicial. citação. valor locatício. apuração em liquidação de sentença. necessidade. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, afastando o reconhecimento do direito real de habitação a herdeiro que não ostenta a condição de cônjuge ou companheiro sobrevivente, bem como reconhecendo a existência de condomínio entre os herdeiros e o uso exclusivo do imóvel pelo autor, com condenação ao pagamento de aluguéis proporcionais, a serem apurados em liquidação de sentença, a partir da citação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do direito real de habitação a herdeiro em condição de vulnerabilidade; (ii) analisar a possibilidade de arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo de bem comum por apenas um dos herdeiros, bem como o respectivo termo inicial; e (iii) examinar a necessidade de apuração do valor dos aluguéis em fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. Não assiste ao herdeiro postulante o direito de permanecer no único imóvel integrante do espólio, porquanto o direito real de habitação constitui benefício legal conferido exclusivamente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não comportando interpretação extensiva para alcançar um dos herdeiros, em prejuízo dos demais coproprietários. 4. Ainda que, em hipótese excepcional, o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a extensão do direito real de habitação a herdeiro vulnerável, à luz do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana, no caso concreto não se comprovou a existência de condição de vulnerabilidade ou dependência econômica relevante apta a justificar o afastamento da regra legal. 5. Caracterizada a copropriedade do bem e o seu uso exclusivo por apenas um dos herdeiros, impõe-se a possibilidade de exigir o pagamento de indenização correspondente à fração do valor que o imóvel poderia render se estivesse locado, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que o ocupante exclusivo usufrui gratuitamente de bem que integra o patrimônio comum. 6. Inexistindo prova de notificação prévia, o termo inicial da obrigação de indenizar deve ser fixado na data da citação na ação judicial de arbitramento de aluguéis, momento em que se configura a oposição expressa dos demais coproprietários e, por conseguinte, a extinção do comodato gratuito presumidamente existente. 7. Mostra-se necessária a apuração do valor dos aluguéis em sede de liquidação de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, mediante avaliação realizada por perito judicial ou oficial de justiça. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.278/1996, art. 7º. CRFB, art, 1º, III; art. 6º, caput. CC, art. 1.831. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.991/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/10/2025; AgRg no REsp 1.456.716/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/04/2017. TJDFT, APC 0719032-88.2022.8.07.0007, Rel. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 06/02/2025; APC 0706379-95.2024.8.07.0003, Rel. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 06/08/2025; APC 0704887-20.2024.8.07.0019, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 03/09/2025; APC 0712627-07.2020.8.07.0007, Rel. Desa. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 4/8/2021. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Relator, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 1º Vogal e LEONOR AGUENA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de abril de 2026 Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença (id. 80864698) proferida nos autos da ação declaratória de direito real de habitação, ajuizada em face de MARIA APARECIDA DA COSTA, ANGELA MARIA DA COSTA, EDMILSON DA COSTA, MARIA CRISTINA DA COSTA e SINDI MILSE CORRÊA COSTA. Adoto, em parte, o relatório da sentença: Alega a parte autora que desde os três anos de idade residiu ininterruptamente com seu genitor no imóvel situado no Lote nº 103, conjunto A, quadra 2, do Setor Norte do Gama, permanecendo no local após o falecimento do pai em 21/09/2015. Sustenta ter sido homologada a partilha do bem nos autos do inventário nº 0706741-65.2022.8.07.0004, mas, apesar disso, continua residindo no imóvel por não possuir outro local para estabelecer moradia, sendo este o único bem inventariado. Afirma que o imóvel tem valor sentimental e que sempre cuidou do genitor e do imóvel, realizando benfeitorias e arcando com despesas ordinárias. Argumenta que os requeridos pretendem vender o imóvel para obter lucro, pressionando-o a desocupar o local, o que lhe causaria prejuízos financeiros e emocionais. Para reforçar sua alegação, invoca o direito constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a analogia com o art. 1.831 do Código Civil, que assegura o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, defendendo sua extensão ao herdeiro vulnerável que já residia no imóvel. Sustenta que a função protetiva do direito real de habitação deve prevalecer diante da sua situação de hipossuficiência e da ausência de outro imóvel para residir. Por fim, requer o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel, a expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis para anotação na matrícula nº 4.807 (ID 210881454). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 202766375). Em sua contestação c/c reconvenção (ID 210881454), os requeridos alegaram, preliminarmente, a ausência de direito do autor, sustentando que o art. 1.831 do Código Civil confere o direito real de habitação apenas ao cônjuge sobrevivente, não se aplicando ao caso do herdeiro. No mérito, afirmaram que o autor ocupa o imóvel de forma exclusiva, sem anuência dos demais condôminos, e que não comprovou hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça. Argumentaram que o autor pretende locupletar-se indevidamente, pois não paga IPTU, água, luz e demais despesas, e que a mãe do autor, usufrutuária natural do bem, vive em condições precárias fora do imóvel. Sustentaram que o imóvel é composto por uma casa, uma loja e uma casa de fundos, e que o autor impede a utilização pelos demais herdeiros. Invocaram dispositivos do Código Civil sobre condomínio e enriquecimento sem causa, bem como precedentes do STJ acerca da possibilidade de arbitramento de aluguel quando um coproprietário utiliza o bem de forma exclusiva. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos do autor, o indeferimento da gratuidade da justiça e a procedência do pedido reconvencional, com a condenação do reconvindo ao pagamento do valor mensal de R$ 1.100,00, correspondente à metade do valor estimado de locação, uma vez que a meeira não faz parte do processo. O autor apresentou réplica à contestação e à reconvenção (ID 213822680), reiterando suas alegações iniciais e impugnando os pedidos reconvencionais. Negou possuir condições financeiras para arcar com aluguel, sendo vigilante com remuneração modesta, e que sempre cuidou do imóvel e realizou benfeitorias sem auxílio dos demais herdeiros. Invocou jurisprudência sobre a função protetiva do direito real de habitação e o direito constitucional à moradia, defendendo a aplicação analógica do art. 1.831 do Código Civil ao caso concreto. Requereu a manutenção da gratuidade da justiça e a improcedência do pedido formulado em reconvenção, com condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Os requeridos apresentaram réplica à resposta à reconvenção (ID 217586951), reafirmando a necessidade de arbitramento de aluguel e impugnando as alegações do autor quanto à hipossuficiência e às benfeitorias. Sustentaram que o autor não paga tributos e despesas do imóvel, que impede a mãe usufrutuária de residir no local e que pretende se beneficiar indevidamente do bem comum. Reiteraram os pedidos de procedência da demanda reconvencional e a improcedência dos pedidos do autor. Na fase de especificação de provas, os requeridos manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram julgamento antecipado do mérito (ID 222360574). O autor requereu a realização de perícia para avaliação do imóvel e do valor de aluguel (ID 225073001). Em decisão interlocutória (ID 226614129), determinou-se a juntada da avaliação mencionada na inicial. O autor apresentou parecer técnico de avaliação mercadológica (ID 231586596), que foi impugnado pelos requeridos (ID 234432200), alegando que se tratava de avaliação de aluguel e não do valor de venda do imóvel. Em nova decisão (ID 238080966), intimou-se o autor a juntar avaliação do valor de venda, o que foi cumprido com a apresentação de laudo indicando valor de R$ 380.000,00 (ID 241120544). Após manifestação das partes (ID 242966257), o processo foi concluso para sentença (ID 242048478). Acrescento que o juízo a quo julgou improcedente o pedido principal e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, por entender que o direito real de habitação se restringe ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, bem como por reconhecer o condomínio entre os herdeiros e o uso exclusivo do imóvel pelo autor, com condenação ao pagamento de aluguéis proporcionais, a serem apurados em liquidação, a partir da citação para a reconvenção. Recorre o AUTOR-RECONVINDO (id 80864700). Defende a flexibilização do direito real de habitação em favor de herdeiro em situação de vulnerabilidade, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia. Sustenta que reside no imóvel desde a infância, que não possui outro bem destinado à moradia e que se dedicou ao cuidado do genitor até o seu falecimento, encontrando-se, atualmente, em condição econômica modesta. Aduz que a finalidade social do direito real de habitação consiste em evitar o desabrigo daquele que seria privado de sua única residência, razão pela qual reputa cabível a aplicação analógica do art. 1.831 do Código Civil ao caso concreto. Acrescenta que o reconhecimento do referido direito não implicaria esvaziamento do direito de propriedade dos demais herdeiros, porquanto não lhes retiraria a titularidade do bem, mas apenas asseguraria o uso exclusivo para fins de moradia. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em hipóteses excepcionais, a mitigação ou ampliação do instituto em favor de herdeiro vulnerável. Afirma que houve tolerância prolongada dos demais herdeiros quanto à sua permanência no imóvel, o que atrairia a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da supressio, afastando a cobrança de aluguéis. No que concerne aos pedidos reconvencionais, aponta que os apelados não produziram prova suficiente do valor dos aluguéis pretendidos, deixando de apresentar laudo técnico ou requerer a produção de prova pericial. Defende que a sentença incorreu em error in procedendo ao remeter a apuração do valor para a fase de liquidação, transferindo indevidamente o ônus probatório, sobretudo diante da existência, nos autos, de laudo de avaliação mercadológica indicando o valor adequado. Requer o provimento do recurso para que lhe seja reconhecido o direito real de habitação na qualidade de herdeiro vulnerável. Subsidiariamente, pugna pelo arbitramento do valor dos aluguéis com base no laudo mercadológico juntado aos autos, afastando-se a liquidação de sentença, bem como pela fixação do termo inicial da cobrança a partir do trânsito em julgado da sentença. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por ser protelatório e, no mais, pelo desprovimento do recurso principal, com indeferimento da gratuidade de justiça e a manutenção dos aluguéis arbitrados e (id 80864703). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. De início, não conheço dos pedidos formulados em contrarrazões, pois as contrarrazões visam unicamente a impugnação das razões recursais apresentadas pela parte adversa, não podendo ser convertidas em recurso adesivo. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Segundo o art. 1.831 do Código Civil, “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Sobre o tema, ensina a doutrina[1]: O sistema protege o cônjuge sobrevivente, garantindo-lhe direito de habitação no único imóvel que compõe a herança e sirva de residência para a família. O que se pretende é evitar que eventual partilha dos bens possa privar o sobrevivente de morar com a mesma dignidade de que desfrutava durante a constância da sociedade conjugal. A tutela legal tem a finalidade de evitar o desamparo do cônjuge supérstite. “É inequívoco o caráter assistencial desse direito. Quer-se manter o status, as condições de vida do viúvo ou da viúva, garantir-lhe o teto, a morada” (Zeno Veloso, Direito Civil, Temas, União estável – namoro – equiparação entre cônjuges e companheiros, Belém: Anoreg-PA, 2018, p. 311). (Destaques adicionados) Cumpre registrar que o direito real de habitação também é reconhecido ao companheiro sobrevivente, no que diz respeito ao imóvel destinado à residência da família, pela Lei n. 9.278/1996, em seu art. 7º, parágrafo único: Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. (Grifado) O instituto do direito real de habitação possui por finalidade garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, da CF), prestigiando, ainda, o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), em favor do cônjuge supérstite. De acordo com o STJ, “O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum. Precedentes.” Nesse contexto, “O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.” (REsp n. 2.189.529/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Assim, como bem observado pelo juízo a quo, por se tratar de direito real conferido por lei exclusivamente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não se admite, em regra, interpretação extensiva que venha a alcançar outros beneficiários não previstos pelo legislador. Contudo, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a extensão do direito real de habitação ao herdeiro vulnerável, em situação peculiar na qual restou evidenciado que a negativa da proteção implicaria violação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana em contexto de acentuada vulnerabilidade. Eis o aresto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. HERDEIRO CURATELADO. PROTEÇÃO DE VULNERABILIDADES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 05/02/2024 e concluso ao gabinete em 13/05/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a aplicação extensiva do direito real de habitação para herdeiro com vulnerabilidade, diante da ausência de cônjuge ou companheiro supérstite. III. Razões de decidir 3. A função primordial do direito real de habitação consiste em assegurar, ao cônjuge ou companheiro do falecido, seu direito constitucional à moradia, a fim de impedir que seja alijado do único imóvel integrante do monte partível, em que residiu toda sua vida com o falecido. 4. Embora a normativa que confere o direito real de habitação ao cônjuge supérstite (art. 1.831 do Código Civil) silencie quanto à possibilidade de aplicação extensiva do benefício a herdeiros vulneráveis, já decidiu esta Corte Superior que "o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024). 5. Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização em contextos além do previsto pela norma. Assim, em eventual conflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito de propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de herdeiro com vulnerabilidade, dever-se-á ponderar se o não reconhecimento do direito à moradia do herdeiro vulnerável implicará em efetivo prejuízo existencial e material, bem como se terá sua dignidade aviltada, ou não. 6. Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos demais. Em primeiro lugar, pois todos os herdeiros terão assegurada a propriedade do bem, uma vez que o direito real de habitação apenas concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de propriedade do imóvel. Em segundo, porque há de se privilegiar a proteção e dignidade humana de herdeiro que ostenta vulnerabilidade. Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência. 7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos que os genitores faleceram deixando um único bem imóvel avaliado em valor singelo, que servia de moradia ao herdeiro curatelado que, a toda evidência, dependia deles economicamente. Por outro lado, os outros cinco herdeiros são todos maiores e capazes e não há qualquer informação nos autos de que viviam naquele imóvel ou dependiam economicamente dos genitores. 8. Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do direito real de habitação em benefício do herdeiro com vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia, privilegiando-se sua proteção e dignidade. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de conceder o direito real de habitação ao herdeiro curatelado. (REsp n. 2.212.991/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025) No caso, ainda que se reconheça a excepcionalidade delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, a situação presente não se enquadra nos contornos do precedente citado, pois o apelante não demonstrou qualquer condição de vulnerabilidade ou dependência econômica acentuadas. Ao contrário,
trata-se de herdeiro de fração do imóvel objeto da controvérsia e que exerce atividade laboral como vigilante, circunstâncias que afastam o cenário excepcional considerado pela Corte Superior. A hipótese analisada no precedente dizia respeito a herdeiro curatelado, economicamente dependente dos genitores falecidos e residente no único imóvel inventariado, situação que evidenciava vulnerabilidade intensa e que, segundo o Tribunal, autorizava a mitigação — ou ampliação excepcional — da regra legal. Nesse contexto, ausente fundamento jurídico que ampare o pleito e inexistindo situação excepcional de vulnerabilidade que justifique a extensão do direito real de habitação ao herdeiro, deve prevalecer o direito de propriedade dos demais sucessores. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS Inicialmente, é incontroverso que o apelante ocupa o imóvel em discussão de forma exclusiva, impedindo o acesso e a utilização do bem pelos demais herdeiros condôminos, inclusive a cônjuge sobrevivente. Ademais, ressalto não haver nos autos qualquer elemento que indique concordância dos demais herdeiros quanto à permanência individual de um deles no imóvel em copropriedade. Nesse contexto, resta caracterizada a posse única, exclusiva e resistida pelo apelante sobre o imóvel comum pertencente ao acervo hereditário. Destarte, à luz do regime jurídico do condomínio, revela-se inexorável a possibilidade de exigir o pagamento da parcela correspondente ao valor que o imóvel renderia aos demais condôminos caso estivesse alugado, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que o apelante usufrui gratuitamente de bem cuja titularidade é compartilhada com os demais sucessores. A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RESSARCIMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA PARTE QUE TOCA A CADA UM DOS EX-CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte adotou posicionamento de que, "na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco" (REsp 1.250.362/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 20/02/2017). 2. Na hipótese, não houve definição ou reconhecimento inequívoco da cota que caberia a cada uma das partes sobre o imóvel em comento, não se prestando, para tanto, apenas o registro público do imóvel em que ambos constam como adquirentes, especialmente no caso em que expressamente indeferida a partilha do bem, por decisão transitada em julgado, ante a controvertida contribuição das partes para a aquisição do imóvel. 3. O agravo interno não se configura manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual descabe falar em incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.456.716/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017. Grifado.) Na mesma direção, já decidiu este TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. USUCAPIÃO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ÂNIMO DE DONOS NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO. POSSIBILIDADE. VALOR. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa, que pressupõe a prova da posse ininterrupta e com o ânimo de dono. 1.1 Na hipótese, o fato de os autores terem continuado a residir no imóvel após o falecimento da tia, proprietária do imóvel (2012), não lhes confere a condição de possuidores, mas apenas detentores do bem (art. 1.208 do Código Civil), tendo em vista que sua permanência no imóvel decorreu de mera tolerância dos demais herdeiros, que em momento algum renunciaram à sua herança e de seus direitos de propriedade sobre o bem, tanto que em 2014 e 2015 outorgaram procurações públicas para que fosse feito o inventário e partilha do imóvel e em 2022 ajuizaram ação de inventário e partilha. 1.2. Comprovado que os autores/apelados eram possuidores de outro imóvel de 225m² durante o período de 11/07/2012 a 01/09/2022, ou seja, quase a totalidade do período aquisitivo da usucapião: 10 (dez) anos a contar da data do falecimento da tia (09/01/2012) até o ajuizamento da ação de usucapião (01/10/2022). Chama atenção o fato de que o outro imóvel foi vendido exatamente 1 (um) mês antes do ajuizamento da ação de usucapião. 1.3. Como se vê, nenhuma possibilidade de reconhecimento do direito a usucapir. 2. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 2.1. Não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 3. O aluguel somente é devido a partir da data em que os autores/apelados foram notificados judicial ou extrajudicialmente acerca da oposição à ocupação exclusiva. No caso, a citação da autora/apelada na ação de inventário, pela qual demonstrado o interesse dos demais herdeiros em ter acesso ao bem, foi realizada em 09/01/2023, termo inicial dos aluguéis. 3.1. O valor dos aluguéis será apurado em liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido. (APC 0719032-88.2022.8.07.0007, Rel. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 06/02/2025, DJe 10/03/2025. Grifado.) A jurisprudência consolidou o entendimento de que o uso exclusivo de imóvel indivisível por um dos coproprietários configura comodato gratuito, cuja extinção depende de oposição expressa dos demais herdeiros, formalizada por meio de notificação extrajudicial ou de citação válida em demanda judicial, ocasião em que passa a surgir a obrigação de pagamento de aluguéis. Na espécie, inexistindo nos autos prova de prévia notificação extrajudicial com essa finalidade, o termo inicial da obrigação de indenizar deve ser fixado na data da citação, momento em que o apelante, na condição de herdeiro ocupante exclusivo do imóvel, tomou ciência inequívoca da oposição manifestada por seus coproprietários, presumindo-se, até então, a subsistência do comodato gratuito em favor daquele que exerce a posse exclusiva do bem. Sobre a questão, o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE HERDEIROS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. COMODATO TÁCITO. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RENÚNCIA EXPRESSA DE PARTE DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeira ocupante exclusiva de imóvel deixado pela sua falecida genitora, no contexto de arbitramento de aluguéis requerido pelo espólio. A ré/apelante reconhece a obrigação de pagar aluguéis, mas requer (i) alteração do termo inicial da cobrança para a data da citação válida e (ii) dedução proporcional dos quinhões dos herdeiros que renunciaram ao recebimento dos valores locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial para a cobrança de aluguéis de herdeira que ocupa exclusivamente imóvel indivisível deve coincidir com a citação válida na presente ação; e (ii) estabelecer se é juridicamente válida e eficaz a renúncia expressa de herdeiros ao recebimento de aluguéis, autorizando a dedução proporcional dos seus quinhões da base de cálculo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o uso exclusivo de imóvel indivisível por um dos coproprietários configura comodato gratuito, cuja extinção depende de oposição expressa dos demais herdeiros, formalizada por notificação extrajudicial ou citação válida em ação judicial, momento em que nasce a obrigação de pagar aluguéis. 4. Ausente qualquer notificação extrajudicial dirigida à herdeira ocupante ré, a citação válida nesta lide configura o primeiro ato inequívoco de oposição à sua posse exclusiva e gratuita, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo, portanto, o termo inicial para a cobrança da prestação locatícia. 5. Não se pode considerar o simples ajuizamento da ação de arrolamento como manifestação tácita de resistência, pois em tal demanda não foi formulado pedido de desocupação, cobrança de aluguéis ou qualquer impugnação expressa à posse exclusiva e pacífica exercida pela ré. 6. As declarações formais, com firma reconhecida e celebradas por herdeiros renunciando ao recebimento de aluguéis em benefício da ré, são juridicamente válidas e eficazes, devendo produzir efeitos patrimoniais na apuração da prestação locatícia devida. 7. Desconsiderar a renúncia expressa e formal ao recebimento de aluguéis viola a autonomia da vontade dos herdeiros, afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e compromete a equidade na repartição dos encargos sucessórios, ao impor obrigação em benefício de quem, de forma consciente e válida, abdicou do crédito patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. A citação válida em ação de arbitramento de aluguéis constitui o termo inicial da obrigação de pagamento, notadamente quando o conjunto probatório dos autos demonstra que se trata do primeiro ato inequívoco de oposição à posse exclusiva e gratuita exercida por herdeiro-comodatário. 2. A renúncia expressa e formal de herdeiros ao recebimento de aluguel (fruto civil) é juridicamente válida e eficaz, devendo ser considerada para fins de dedução proporcional dos respectivos quinhões na base de cálculo da obrigação locatícia, em observância ao princípio da autonomia da vontade, da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884; CPC, art. 86; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.347/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 16.08.2022; TJDFT, Acórdão nº 1982179, 0716216-30.2022.8.07.0009, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 19.03.2025, DJe 01.04.2025. (APC 0706379-95.2024.8.07.0003, Rel. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgado em 06/08/2025, DJe 20/08/2025. Grifado.) Nesses casos, não há falar na ocorrência de supressio e surrectio, pois, em sendo o uso exclusivo do bem por um dos herdeiros é compreendido como comodato gratuito até manifestação expressa em sentido contrário, o simples decurso do tempo não configura renúncia tácita de direito no âmbito do condomínio hereditário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX-CÔNJUGE. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. VALIDADE DA PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA (“SUPRESSIO”). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento e cobrança de aluguel, condenando a ré ao pagamento de R$ 750,00 mensais pela utilização exclusiva de imóvel comum, desde a citação até a alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do autor em razão de suposta doação da meação aos filhos no divórcio; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada em virtude de ação anterior; e (iii) definir se o uso exclusivo do imóvel por ex-cônjuge, ainda que com filhos comuns, afasta o dever de pagar aluguel proporcional à cota-parte do coproprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a doação não foi homologada no divórcio, permanecendo o condomínio em partes iguais. 4. Afastada a alegação de coisa julgada, porque a demanda anterior possuía causa de pedir diversa e foi proferida antes da retificação da matrícula. 5. Inexistência de renúncia tácita ao direito (“supressio”), já que não houve manifestação expressa de abdicação, sendo inaplicável tal instituto em condomínio sem previsão legal. 6. O fato de a ocupante residir com filhos comuns não afasta o dever de contraprestação, especialmente diante do pagamento de pensão alimentícia pelo coproprietário não possuidor. 7. Uso exclusivo do bem autoriza indenização proporcional à cota-parte, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do CC e da jurisprudência do STJ, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Tese de julgamento: “O uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge, ainda que na companhia de filhos, enseja o pagamento de aluguel proporcional à cota-parte do outro condômino, sendo inaplicável a renúncia tácita (‘supressio’) sem manifestação expressa.” (APC 0704887-20.2024.8.07.0019, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 03/09/2025, DJe 15/09/2025. Grifado.) Por fim, no que tange ao valor dos aluguéis, não assiste razão ao apelante quanto à adoção do montante indicado no laudo pericial juntado aos autos (id. 80864684). Ainda que elaborado por corretor atuante no mercado imobiliário, o referido laudo foi produzido de forma unilateral e devidamente impugnado pelos herdeiros reconvintes (id. 80864688), além de haver significativa disparidade entre os valores apresentados pelas partes, o que, aliado ao grau da litigiosidade instaurada, impede a fixação segura do quantum debeatur nesta fase. Desse modo, o valor devido a título de aluguel mensal deverá ser apurado em liquidação de sentença, por meio de oficial de justiça, ou especialista na área, evitando-se o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. A propósito, confira o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. EX-CONJUGES. BEM PARTILHADO. FILHAS MENORES. RESIDENCIA NÃO ESTABELECIDA NO LOCAL. FILHO MAIOR. RESIDENTE NO BEM. NECESSIDADE DE ALIMENTOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Com a instituição de condomínio entre os proprietários do bem, após partilha, surge o direito ao proprietário, ex-cônjuge, que não se encontra na posse do imóvel a possibilidade de exigir indenização, correspondente a sua cota parte, em caso de uso exclusivo da propriedade comum em relação àquele que a ocupa, conforme inteligência dos artigos 1.319 e 1.326 do CC. 2. Considerando que as filhas menores não residem no imóvel, bem como ausente comprovação quanto à idade, fixação ou premente necessidade de recebimento de alimentos pelo filho maior, em que pese este também residir no bem, resulta devido ao ex-cônjuge que se encontra exclusivamente no bem arcar com indenização em favor da co-proprietária, a título de alugueis mensais correspondente à cota parte já partilhada. 3. À luz do artigo 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido deverá considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. 4. A fixação engessada ou limitada ao quantum inicialmente apontado pela parte autora, desacompanhada de suficiente comprovação, poderá obviamente não corresponder, inclusive pelo decurso do tempo, aos reais valores locatícios inerentes ao imóvel, com possibilidade de ocasionar, inclusive, enriquecimento ilícito a qualquer uma das partes, no caso de o valor do aluguel ser maior ou menor que o indicado. 5. À luz da boa-fé objetiva, mostra-se possível o reconhecimento do direito postulado quanto ao recebimento de alugueis pelo uso exclusivo do bem comum, impondo-se, ante a ausência de elementos suficientes para a aferição do valor mensal, apurar o valor devido em sede de liquidação de sentença. 6. O termo inicial para a indenização equivalente à metade dos alugueis deve corresponder à data da citação, ante a inexistência de qualquer notificação formal anterior, por ser o momento em que o réu tomou conhecimento inequívoco da pretensão e irresignação da co-proprietária quanto à utilização exclusiva do bem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APC 0712627-07.2020.8.07.0007, Rel. Desa. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 4/8/2021, DJE 17/8/2021. Grifado.) CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida. Nego provimento à apelação. Majoro em 1% (um por cento) os honorários de sucumbência arbitrados na ação principal e reconvencional, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba em face da gratuidade de justiça concedida na origem. É como voto. [1] NERY JUNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. Acessado em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/RL2.291 A Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 1º Vogal Com o(a) relator(a) A Senhora Desembargadora LEONOR AGUENA - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME