Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158823/DF (2024/0269002-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADOS: ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO - DF026094
ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES - DF033867
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique Fernandes Ribeiro com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RENÚNCIA DO SENTENCIADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA ACUSATÓRIA. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, contra sua ex-companheira, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. 2. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas nas fases policial e judicial, podem embasar o decreto condenatório, em especial quando as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova. 3. Embora seja facultado ao sentenciado aceitar ou recusar as condições dos sursis, o momento adequado para exercer eventual renúncia ao benefício ocorre perante o Juízo da Execução, por ocasião da audiência admonitória, nos termos do artigo 160 da Lei de Execução Penal. 4. O juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, desde que haja pedido expresso na inicial acusatória, não sendo necessária a especificação precisa do valor pretendido ou a realização de instrução probatória sobre a ocorrência do dano moral (Tema 983 do STJ). 5. Diante das circunstâncias que envolveram o delito e das condições econômicas das partes, mostra-se razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença a título de reparação por danos morais, valendo mencionar que o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal se refere ao valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível. 6. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 231/232) A defesa aponta a violação dos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal, 83 do Código Penal, e 66, III, 158, § 1º e 160 da Lei de Execuções Penais, alegando, em síntese: i) a necessidade de reforma do acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que não houve pedido expresso na denúncia com a indicação de valor mínimo, o que violaria o princípio do contraditório; ii) a suspensão condicional da pena como medida mais gravosa ao recorrente, defendendo que o cumprimento da pena de 17 dias em regime aberto seria menos prejudicial do que a suspensão condicional por 2 anos. Contrarrazões às e-STJ fls. 306/309. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 325/329. É o relatório. Decido. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado por infringir o art. 21 da Lei das Contravenções Penais c/c os arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 à pena de 17 dias de prisão simples a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Tendo em vista a possibilidade de suspensão condicional da pena, a execução da pena privativa de liberdade restou suspensa pelo período de 2 anos, mediante condições a serem fixadas pelo juízo das execuções. A defesa se insurge contra a condenação em danos morais, alegando que "não houve a indicação do montante pretendido expresso na denúncia e muito menos a realização de instrução específica a fim de viabilizar o direito de defesa do Recorrente" (e-STJ fl. 265). Sobre o tema, o TJDFT assim se pronunciou: À luz do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, desde que expressamente requerido por esta ou pelo Ministério Público, para que se possa viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público, como titular da ação penal pública, tem legitimidade de pleitear a reparação por danos morais em favor da ofendida. No caso, constata-se que o Órgão Ministerial pleiteou, na denúncia (ID: 57082987), a condenação do acusado à reparação dos danos morais causados à ofendida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n° 1643051/MS e RESP n° 1675874/MS, submetido ao rito do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório, a título de dano moral independentemente de instrução probatória específica e ainda que não pormenorizada a quantia, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. Com efeito, não há dúvida quanto à necessidade de fixar um valor mínimo de reparação, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (e-STJ fl. 239) O entendimento do TJDFT está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido (ut, AgRg no REsp n. 2.177.605/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025.) Ainda nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. OITIVA DA MÃE DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O REGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 147-A, caput, do Código Penal, em concurso material, às penas de 1 ano e 3 dias de reclusão e 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização à vítima por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido ressaltou que não há impedimento legal à oitiva da mãe da vítima como testemunha compromissada e que não restou demonstrado o seu interesse em prejudicar o réu. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado" (AgRg no RHC n. 117.506/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/10/2019). 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada. 6. Além disso, "Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva" (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 7. Por fim, a fixação de indenização por danos morais está em consonância com o Tema 983/STJ, que permite a fixação de valor indenizatório desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público, independentemente de instrução probatória. No julgamento do Tema 983, o STJ firmou entendimento no sentido de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 8. De fato, a 3ª Seção da Corte revisou esse entendimento e concluiu que, além do pedido expresso, é necessário que o pedido indenizatório venha acompanhado da indicação do valor mínimo da pretendida reparação, para que seja assegurado o efetivo contraditório sobre a questão. Todavia, ressalvou-se que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no Tema repetitivo 983. 9. No caso concreto, restou demonstrado que houve pedido expresso, o que autoriza a fixação da indenização nos termos estabelecidos pelo juízo sentenciante e mantidos pelo Tribunal de origem. Essas circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, desta Relatoria, DJEN de 19/2/2025.) Quanto ao sursis, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a renúncia ao benefício somente pode ser manifestada na audiência admonitória, após o trânsito em julgado da condenação. O momento processual invocado pela defesa é inadequado para discutir tal questão (ut, AREsp n. 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025.) Na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. PALAVRAS DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INSTITUTO FACULTATIVO. NÃO REGISTRADA DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 1. Com efeito, uma vez que a condenação do agravante não se baseou apenas nas palavras da ofendida, mas também foi ancorada nas declarações judiciais do réu, momento no qual este confirmou ter ameaçado a vítima de morte, modificar-se tal entendimento esbarraria necessariamente no revolvimento de fatos e provas, providência inadequada na via do apelo nobre, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 2. No que tange ao instituto do sursis penal, o qual não poderia ser mais gravoso que a própria pena imposta, o entendimento do Tribunal local encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, uma vez que na eventualidade do apenado compreender que o sursis ofertado é mais gravoso que a pena propriamente imposta, deve recusar a benesse em audiência admonitória, a ser designada após o trânsito em julgado da ação penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, incidente o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não se realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.407.999/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 11/3/2024.) O acórdão distrital, também neste ponto, não destoa do entendimento deste STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA