Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857765/DF (2025/0050984-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FERNANDA LEAL E COSTA BITTENCOURT DE ARAUJO
ADVOGADOS: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
RAFAEL FONTENELE VIANA - DF059596
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FERNANDA LEAL E COSTA BITTENCOURT DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 525-528): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA CANDIDATA GRÁVIDA. LEITURA CONJUNTA DOS TEMAS Nº 335 E 973 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA VIA RECURSAL. 1. Embora em demandas relativas à concurso público, nas quais o candidato pretende ver assegurado pelo Poder Judiciário a sua nomeação, venha sendo admitida a fixação do valor da causa correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo almejado, essa não é a situação dos presentes autos, em que a apelante vindica a remarcação de teste de aptidão física, ou seja, uma nova oportunidade para a realização de específica etapa do certame, do que a nomeação e posse no concurso público é apenas providência indireta. Em casos tais, portanto, não há justificativa para atribuir à causa valor com base nas remunerações do cargo intentado, servindo de melhor parâmetro para tanto o custo intrínseco à etapa do certame que se pretende realizar novamente (art. 292, § 3º, do CPC). 2. O instituto da improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) estabelece as situações em que, dispensada a fase instrutória e independentemente da citação do réu, o feito será julgado improcedente, in limine litis, quando a pretensão contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou de tribunal de justiça sobre o direito local (art. 332, incisos I e IV, do CPC), acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos de natureza repetitiva (art. 332, inciso II, do CPC) e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 332, inciso III, do CPC), bem assim quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, § 1º, do CPC). Não obstante a existência de entendimento doutrinário em sentido diverso, as referidas hipóteses legais contemplam situações que determinam o julgamento liminar de improcedência do pedido sem necessidade de oitiva prévia das partes, ou seja, sem que a utilização do referido instituto represente malversação do princípio da vedação à decisão surpresa, que foi insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, ou cerceamento de defesa, porquanto seja a pretensão manifestada contrária a julgamentos de caráter vinculante definidos de forma estrita pelo ordenamento jurídico-processual. 3. A jurisprudência do STF apreciou a controvérsia constitucional sobre a remarcação de teste de aptidão física em concurso público e fixou, como regra, a inexistência de direito constitucional à remarcação de prova de concurso público baseada em circunstâncias pessoais do candidato, levando-se em consideração aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da supremacia do interesse público (Tema nº 335 – RE-RG nº 630.733). Não obstante a tese anteriormente mencionada, também na sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu, dentro de suas próprias especificidades, a constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física para gestantes em concurso público, independentemente de previsão em edital, levando-se em consideração os princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar (Tema nº 973 – RE-RG nº 1.058.333). 4. A legislação distrital pertinente (art. 40, caput e parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.949/2012) e o edital do certame preveem expressamente que a gravidez não dispensa a candidata da prova de capacidade física do concurso público, sendo possível a ela realizar o referido teste em prazo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo das demais fases do certame. Na espécie, o teste de aptidão física foi realizado em prazo de mais de 6 (seis) meses após o parto, não sendo possível falar-se em prazo exíguo para a, realização do TAF especialmente porque houve a sua participação na avaliação e respectiva reprovação em virtude de lesão alegada, em que pese o infortúnio, que se afigura como circunstância pessoal da candidata e que não dá causa ao novo agendamento da prova, nos termos da orientação vinculante firmada no Tema nº 335 da repercussão geral. 5. É equivocada, portanto, a pretensão da apelante e a leitura que busca atribuir às disposições constitucionais invocadas, uma vez contrária à interpretação dada aos referidos princípios pela orientação vinculante do STF (art. 927, III, do CPC), possibilitando, por esse motivo, o julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, II, do CPC). 6. Malgrado tenha ocorrido a improcedência liminar do pedido na origem, diante da interposição do presente recurso, houve a citação dos réus para contrarrazões, as quais foram devidamente oferecidas, o que enseja a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos nesta instância recursal. 7. Acolhida a impugnação ao valor da causa suscitada em contrarrazões. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 613-621). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 642-673), a parte recorrente apontou violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 332, II, e 1.022, II, do CPC. Alegou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que a decisão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, pois não foi oportunizada manifestação sobre a aplicação dos Temas n. 335 e 973 ao caso concreto. Aduziu que o magistrado, ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos da recorrente, com base no art. 332, II, do CPC, deve ser vista com cautela, mormente quando envolve direitos fundamentais, como a saúde e a proteção à maternidade. No ponto, destacou que as instâncias ordinárias desconsideram as peculiaridades do caso, como a condição de recém-puérpera e a vulnerabilidade física decorrente do período de amamentação, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Contrarrazões às fls. 713-716(e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. Consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, o TJDFT expressamente enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente sobre a questão da nulidade de sentença e sobre o direito de remarcação do TAF em razão de sua condição de recém-puérpera. Vejam, a propósito, os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 510-522 – sem grifos no original): Da preliminar de nulidade da sentença No recurso, a apelante defende, em preliminar, a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Afirma, ainda sobre isso, que “as partes deveriam ter sido intimadas para se pronunciar acerca do tema, não podendo o d. Magistrado julgado liminarmente os pedidos sem antes ouvir as partes em razão da vedação da decisão surpresa e em respeito ao princípio do contraditório”(ID 55683774 – pág. 9). Razão não lhe assiste. O instituto da improcedência liminar do pedido, previsto no art. 332 do Código de Processo Civil, estabelece as situações em que, dispensada a fase instrutória e independentemente da citação do réu, o feito será julgado improcedente, in limine litis, quando a pretensão contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou de tribunal de justiça sobre o direito local (art. 332, incisos I e IV, do CPC), acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos de natureza repetitiva (art. 332, inciso II, do CPC) e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 332, inciso III, do CPC), bem assim quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, § 1º, do CPC). Pela sua própria natureza, “Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC” (REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, D Je de 4/6/2020.). As referidas hipóteses legais contemplam situações que determinam o julgamento liminar de improcedência do pedido sem necessidade de oitiva prévia das partes, ou seja, sem que a utilização do referido instituto represente malversação do princípio da vedação à decisão surpresa, que foi insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, ou cerceamento de defesa, porquanto seja a pretensão manifestada contrária a julgamentos de caráter vinculante definidos de forma estrita pelo ordenamento jurídico-processual. É essa a leitura sistemática e teleológica que se extrai da legislação processual civil vigente sobre o instituto da improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil, no § 1º do art. 487 do CPC, ainda que tratando especificamente sobre prescrição e decadência, elucidou que a hipótese do § 1º do art. 332 do CPC dispensa a oitiva prévia das partes para manifestação. (...) Nesse descortino, a despeito do julgamento liminar de improcedência do pedido, “Não procede a alegação do Apelante de violação ao devido processo legal, nas dimensões contraditório e ampla defesa, observa-se que o mesmo já teve a oportunidade de convencer o juízo de origem com a inicial, oportunidade de obter a retratação da decisão e está tendo o direito de interpor o presente recurso. Logo, resta demonstrado que está sendo oportunizado ao ”Autor/Apelante a sua manifestação processual na defesa de seu direito (Acórdão 980786, 20160410054729APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.: 398/407). Rejeito, com essas considerações, a preliminar de nulidade da sentença. Do mérito No mérito, a apelante noticia que realizou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal e que, durante a sua tramitação, engravidou, fato que foi comunicado à banca examinadora do certame. Informa que, em 3/7/2023, foi convocada a realizar o teste de aptidão física (TAF) a ser realizado em 9/7/2023 e que, “na data do TAF, ao entrar na quarta e última volta para completar o seu tempo de circuito de corrida, a Apelante, recém puérpera e em plena recuperação física e óssea, fraturou o fêmur em virtude do esforço extremo a que foi submetida e não conseguiu concluir a corrida” (ID 55683774 – pág. 10), tendo que passar por cirurgia logo após a realizada do referido teste. Aponta que, em virtude da lesão que inviabilizou a conclusão de seu teste de aptidão física, ela foi reprovada no concurso público em referência. Alega que tem direito à remarcação do teste de aptidão física e de retornar ao concurso público, porque tem “vício de legalidade os atos que aplicaram TAF em período não razoável e desproporcional à condição da candidata recém puérpera e em pleno aleitamento materno, que resultaram na eliminação da candidata com grave fratura óssea” (ID 55683774 – pág. 13). Aduz à necessidade de preservação do direito à proteção da mulher gestante. Faz menção a dispositivos da Constituição Federal que entende corroborar os argumentos acima levantados. (...) A sentença deve ser mantida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apreciou a controvérsia constitucional sobre a remarcação de teste de aptidão física em concurso público e fixou, como regra, a inexistência de direito constitucional à remarcação de prova de concurso público baseada em circunstâncias pessoais do candidato, levando-se em consideração os princípios da isonomia, da impessoalidade e da supremacia do interesse público (Tema nº 335 – RE-RG nº 630.733). Eis a ementa do precedente: (...) Não obstante a tese anteriormente mencionada, também na sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte enfrentou, dentro de suas próprias especificidades, a controvérsia sobre a “possibilidade de remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público” (Tema nº 973 – RE-RG nº 1.058.333). Na assentada, o STF estabeleceu a constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física para gestantes em concurso público, independentemente de previsão em edital, levando-se em consideração os princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar (Tema nº 973 da sistemática da repercussão geral), consoante acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, §7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias. 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020) Na situação dos autos, o edital do concurso público que rege a disputa pelo cargo pretendido pela apelante conteve previsão expressa da possibilidade de remarcação do teste de aptidão física por candidata grávida, salientando que a avaliação da capacidade física deveria ser realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo das demais fases do concurso, senão vejamos (ID 55682243 – pág. 28): “13.8.1 A gravidez não dispensa a candidata da prova de capacidade física, que deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público.” A referida previsão constante do instrumento convocatório é perfeitamente adequada ao disposto no art. 40, caput e parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público no âmbito do Distrito Federal, que assim prevê: “Art. 40. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados. Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público.” As provas constantes destes autos demonstram que o parto da apelante se deu em 4/1/2023 (ID 55682251) e, por sua vez, a convocação para a prova de capacidade física foi realizada em 3/7/2023 para a realização do TAF em 9/7/2023 (ID 55682249), sendo certo que, entre o término da gestação e a realização da avaliação física, transcorreu prazo em muito superior ao previsto em edital e, diversamente do que alegou a apelante, fora do puerpério. Nesse contexto, não é possível falar-se em prazo exíguo para a realização do teste de aptidão física pela candidata após a sua gravidez, especialmente porque houve a sua participação na avaliação e respectiva reprovação em virtude de lesão alegada, em que pese o infortúnio, que se afigura como circunstância pessoal da candidata, e que não dá causa ao novo agendamento da prova, nos termos da orientação vinculante firmada no Tema nº 335 da sistemática da repercussão geral. É equivocada, portanto, a pretensão da apelante e a leitura que busca atribuir às disposições constitucionais invocadas, uma vez contrária à interpretação dada aos referidos princípios pela orientação vinculante do STF (art. 927, III, do CPC), possibilitando, por esse motivo, o julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, II, do CPC). À luz de todas as considerações mencionadas, deve ser desprovido o recurso interposto. Ressalta-se que, malgrado tenha ocorrido a improcedência liminar do pedido na origem, diante da interposição do presente recurso, houve a citação dos réus, ora apelados, para contrarrazões (ID 55683777), que foram devidamente oferecidas, o que enseja a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos nesta instância recursal (Acórdão 1259065, 07387474220198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1771508, 07050555920238070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1709818, 07087817520228070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1695475, 07206291320228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1676093, 07102107120228070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural cedido à União. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que adote interpretação contrária aos interesses da parte recorrente, como ocorreu na análise da aplicabilidade das Leis 11.775/2008 e 13.340/2016. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.811.698/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por outro lado, “o julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo. Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório” (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ARTIGO 485, VII E IX, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE QUANDO A QUESTÃO CONTROVERTIDA FOR UNICAMENTE DE DIREITO. CASO CONCRETO EM QUE TAMBÉM PRESENTE QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DO COMBATIDO JUÍZO PRECOCE DE IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CUSTOS LEGIS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante aval da doutrina e da jurisprudência, a técnica da liminar improcedência do mérito da ação, como prevista no art. 285-A do revogado CPC/73 (replicado, com inovações, no art. 332 do CPC/15), é perfeitamente aplicável nas demandas de competência originária dos tribunais, aí incluída a ação rescisória. 2. Como ressai de seu conteúdo, a aplicação do referido dispositivo tem lugar apenas nas hipóteses em que a controvérsia trazida à jurisdição envolva matéria exclusivamente de direito, presente, ainda, a circunstância de que o juízo já tenha proferido decisões de improcedência em casos idênticos. 3. A leitura do respeitável acórdão recorrido, no que sustenta a aplicabilidade do mesmo art. 285-A, deixa ver que não houve menção a nenhum precedente que revelasse ter havido julgamento pretérito de rescisórias idênticas pelo mesmo Colegiado local. 4. Outrossim, a questão veiculada na presente rescisória, nos moldes em que vertida a pretensão autoral, desponta não ser apenas de direito, visto demandar a incursão em matéria desenganadamente fática. 5. Nas hipóteses em que prevista a possibilidade de julgamento initio litis, de que era exemplo o art. 285-A do CPC/73 (art. 332 do atual CPC/15), mesmo em se tratando de causa em que a legislação reclame a intervenção fiscalizatória do Ministério Público, é dado ao juiz proferir decisão de plano, independentemente da prévia ouvida da instituição ministerial, à qual, no entanto, será sempre assegurada a oportuna intimação pessoal, possibilitando-lhe o manejo de eventual de recurso. 6. Na espécie, o Parquet restou regularmente cientificado do teor da decisão fundada no art. 285-A do CPC/73, tendo exercitado seu inconformismo recursal, pelo que não se vislumbra qualquer nulidade a esse respeito. 7. Recurso especial do MPF parcialmente provido, em ordem a declarar a nulidade do processo desde a primeira decisão monocrática fundada no art. 285-A do CPC/73. (REsp n. 1.761.211/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) No caso, o TJDFT aplicou esse entendimento ao considerar que a pretensão da autora contrariava precedentes vinculantes do STF (Temas 335 e 973), justificando a improcedência liminar, sem necessidade de dilação probatória. Assim, entendeu-se que os precedentes do STF sobre remarcação de TAF para gestantes já resolviam a controvérsia, tornando desnecessária a instrução do feito. O Tribunal distrital também reconheceu que, embora tenha havido improcedência liminar, a parte teve oportunidade de convencer o juízo por meio da petição inicial, oportunidade de obter a retratação do julgado e de interpor a apelação, afastando, dessa forma, a alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC. Desse modo, observada a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, constata-se a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a adequação da decisão ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal de origem aplicou o Tema 335 para fundamentar que a condição pessoal da recorrente (recém-puérpera) não justificava a remarcação do TAF, pois o edital previa prazo de 120 dias após o parto para a realização do teste, e a convocação ocorreu em prazo muito superior ao previsto no edital. O Tribunal também considerou o Tema 973, mas concluiu que ele não se aplica ao caso, pois a recorrente não estava grávida à época da realização do TAF. A decisão destacou que a eliminação da recorrente decorreu de condição pessoal da candidata (lesão sofrida durante o teste) e não de qualquer irregularidade no edital ou na condução do certame, o que não dar direito ao novo agendamento da prova. Assim, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte, diante do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE