Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713592-66.2021.8.07.0001.
AUTOR: GEISA DOS SANTOS DO VALE
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Este juízo entende que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais se encontra legalmente suspensa, visto a condição de beneficiária de gratuidade de GEISA. Acontece que a condição de hipossuficiente de qualquer jurisdicionado pode ser alterada a qualquer momento, reconhecendo-se a "pobreza" ou retirando-se tal benesse de cidadão que antes gozava da mesma, tudo a depender de fato ATUAL e devidamente comprovado. O reconhecimento da benesse da gratuidade exerce suspensão da exigibilidade de custas e honorários para o beneficiário independente do momento da condenação, se anterior ou posterior ao reconhecimento judicial da benesse, mas enquanto perdurar a situação de fato e apenas enquanto for atual a hipossuficiência. Se assim não fosse, a lei estaria albergando a possibilidade de se cobrar tais dívidas (custas e honorários) de parte atual e factualmente beneficiária da gratuidade, desde que a condenação fosse datada preteritamente a tal reconhecimento, ignorando-se o fato real e atual: hipossuficiência da devedora. Ou seja: a devedora seria reconhecida como hipossuficiente (pobre) para arcar com sucumbência de uma condenação e, ao mesmo tempo, hipersuficiente para arcar com cobrança de mesma natureza de outra condenação, tudo baseado apenas na data do ato condenatório. Em outras palavras, sendo "pobre" a devedora neste momento, não deixará de ser apenas pelo fato de haver condenação pretérita ao reconhecimento da situação de pobreza, repita-se, factual e atual, ensejadora da gratuidade. Situação diferente se o credor conseguir fazer prova de que a devedora não mais faz jus à gratuidade. Também nesta situação independe a data da condenação, se anterior ou posterior ao último reconhecimento de gratuidade à devedora: provada que não é mais pobre na forma da lei, a exigibilidade da condenação perde efeito suspensivo. Entretanto, tal prova, conforme art. 98, §º3, CPC, compete única e exclusivamente ao credor, no que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o outro pedido da terceira ASABB. Intime-se. Após, proceda-se conforme sentença e retorne o feito ao arquivo definitivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente