CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOB SA
CNPJ
Reu
DILSON JOAQUIM DE MORAIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO LEON NAHON
OAB/RJ 114110·CPF·Representa: Autor
JULIA DE MIRANDA DIAS
OAB/RJ 159675·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE TRAUB
OAB/SP 270208·Representa: Autor
ARIEL DIOGO BANDEIRA DE MELLO
OAB/RJ 155846·CPF·Representa: Autor
PHILIP FLETCHER CHAGAS
OAB/RJ 122020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
12/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo
09/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713700-03.2018.8.07.0001.
AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: DILSON JOAQUIM DE MORAIS, MERCILIO DOS SANTOS, JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS, GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, TURIBIO & GUIMARAES ESTUDOS ECONOMICOS S/S - ME, POSITIVA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA, ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MHFT INVESTIMENTOS SA, KBO CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOB SA DESPACHO Intimem-se as partes sobre a cópia do Procedimento Investigatório Criminal n.º 1.16.000.000047/2017-12 juntada pela Procuradoria da República no Distrito Federal - 12º Oficio, em ID 273843354, por meio de link indicado na referida certidão. PRAZO DE QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 15:48:11. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713700-03.2018.8.07.0001.
AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: DILSON JOAQUIM DE MORAIS, MERCILIO DOS SANTOS, JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS, GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, TURIBIO & GUIMARAES ESTUDOS ECONOMICOS S/S - ME, POSITIVA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA, ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MHFT INVESTIMENTOS SA, KBO CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOB SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em ID 263483492, foi promovido o saneamento do feito; fixado o ponto controvertido, qual seja, investigar pretensa conduta fraudulenta dos réus, da qual teria decorrido o prejuízo de R$ 80.454.890.92, bem como se, de fato houve o prejuízo apontado e se este se deu nessa monta, e reabriu o prazo para as partes indicarem provas. II - Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pelas requeridas ICLA CONSULTORIA S.A, MHFT CONSULTORIA S.A. NSG POSITIVA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (ID 265498062 - 0705535-86.2026.8.07.0000) e BANCO BRADESCO S.A. (ID 267285653 - 0707370-12.2026.8.07.0000). III - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV - Ainda, ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0705535-86.2026.8.07.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 266480647). V - Antes de analisar os pedidos de dilação probatória, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, intimem-se a parte autora e demais requeridos para se manifestarem sobre a documentação acrescida pelo requerido DILSON JOAQUIM DE MORAIS acrescida à petição de ID 266704165, bem como intimem-se os requeridos sobre a documentação acrescida pela parte autora à petição de ID 266877252. PRAZO DE QUINZE DIAS. VI - Sem prejuízo, oficie-se ao Ministério Público – Procuradoria da República no Distrito Federal para que encaminhe cópia do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 1.16.000.000047/2017-12. PRAZO DE QUINZE DIAS. Dê-se à presente força de ofício. VII - Vindo a documentação, dê-se vista às partes por igual prazo. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 18:56:26. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
Outras Decisões
29/03/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 21:48
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 23:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 21:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 21:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 21:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 21:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:08
Documento (Ofício)
24/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:45
Publicação
03/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713700-03.2018.8.07.0001.
AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: DILSON JOAQUIM DE MORAIS, MERCILIO DOS SANTOS, JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS, GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, TURIBIO & GUIMARAES ESTUDOS ECONOMICOS S/S - ME, POSITIVA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA, ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MHFT INVESTIMENTOS SA, KBO CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOB SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de conhecimento ajuizada por FUNDIÁGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra DILSON JOAQUIM DE MORAES, MERCÍLIO DOS SANTOS, JOÃO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS, GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, TURIBIO & GUIMARÃES ESTUDOS ECONÔMICOS S/S (nova denominação de BULL FINANCE PROJETOS FINANCEIROS ESTRUTURADOS S/S), POSITIVA CCTVM S.A (antes denominada NSG POSITIVA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (atual denominação de NSG CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), MHFT INVESTIMENTOS S.A. (atual denominação da NSG CAPITAL Asset Management S.A), KBO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e NSG POSITIVA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., por meio da qual pretende o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos sofridos, bem como sua condenação ao pagamento integral do prejuízo no valor nominal de R$80.454.890,92, equivalente à aquisição de 4.885 debêntures da BFG. Alternativamente, requer sejam os requeridos condenados ao pagamento dos valores atualizados referentes ao excesso da aplicação financeira realizada em desacordo com a Resolução CMN 3.792/2009, a ser apurado em liquidação. Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos pelo lucro cessante e sua condenação ao pagamento daquilo que deixou de ganhar em decorrência da aplicação fora dos limites em debêntures, conforme apuração em liquidação, mediante a aplicação de sua meta atuarial. A decisão de ID 19227321 proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, para onde o processo foi originariamente distribuído, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das rés ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., POSITIVA CCTVM S.A, MHFT INVESTIMENTOS S.A., NSG POSITIVA CORRETORA DE CÃMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e TURIBIO & GUIMARÃES ESTUDOS ECONÔMICOS S.S. A ré GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA apresentou sua contestação em ID 22256098. Argui incompetência do Juízo, pois, o foro estabelecido por eleição na escritura de emissão das debêntures da BFG – Brasil FoodserviceGroup e o da comarca do Rio de Janeiro. Aduz que, nos termos da legislação vigente, é vedado ao investidor profissional qualificado alegar ignorância ou falta de conhecimento em relação à estrutura dos valores mobiliários que lhe foram ofertados, sua rentabilidade e o pacote de garantias. Afirma que o alegado prejuízo pela não observância dos limites de concentração de recursos fixados pela Política Interna de Investimentos da autora, gerados em razão da concentração em debêntures da BFG, não contou com nenhuma participação do Agente Fiduciário. Alega que a autora, após avaliação interna, decidiu adquirir debêntures diretamente da BFG independentemente dos investimentos realizados nos Fundos de Investimentos requeridos, analisando por ela mesma os riscos envolvidos em tais aplicações e decidindo, na qualidade de investidora profissional e qualificada, pela atratividade do investimento. Pondera que, no tocante às alterações nas garantias, a razão para substituição as cotas do NSG PA FUNDO DE INVESTIMENTO MULMERCADO – CRÉDITO APROVADO por cotas de qualquer Fundo ocorreu antes mesmo da aquisição de debêntures pela Autora, portanto, desde o momento que adquiriu as primeiras debêntures a autora já baseou sua decisão na existência de garantia consubstanciada na cessão fiduciária de Ações da BFG. Além disso, a oferta de ações da Brasil FoodserviceGroup S.A – BFG também foi formalizada antes da aquisição das primeiras debêntures pela autora (Terceiro Aditivo de 29.8.2013) e aprovada por 100% dos debenturistas em assembleia geral de debenturistas. Destaca a inexistência de impedimento legal quanto a entrega de ações da própria companhia emissora ou de pessoa jurídica coligada como garantia do pagamento de debêntures ou de quaisquer valores mobiliários. Ressalta que a escritura original, assim como os aditivos que a substituíram e trataram de garantias (2º e 3º aditivos) todos foram celebrados anteriormente à aquisição pela autora das debêntures da emissora no mercado secundário, portanto, aquiesceu com todas as formas de garantia no momento da aquisição. Esclarece que em caso de inadimplemento, as ações deverão ser alienadas para que seu produto seja utilizado para adimplir as obrigações perante os titulares das debêntures, não havendo meio jurídico hábil para a autora receber as ações em titularidade e passar a ser acionista. Argumenta que a escritura de emissão não traz, como não deveria trazer por se tratar de debênture não conversível em ações, nenhuma das condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações. Reclama má-fé da autora ao alegar que a cessão fiduciária de ações “desnaturaria” a não conversibilidade das debêntures, pois teve conhecimento prévio de tais minutas e deveria ter conhecimento sobre a forma legal de se excutir garantias previstas no Código Civil e das condições constantes de uma debênture conversível em ação. Explica que a forma de cálculo do valor mínimo a ser depositado na conta de liquidação é obrigação do Agente de Garantia; compete ao agente fiduciário, conforme contrato, verificar a regularidade dos contratos de cessão fiduciária, devidamente registrados em cartório. Assevera que a substituição das garantias realizada nos aditivos à Escritura de Emissão, por si só, não acarretou qualquer prejuízo aos debenturistas, havendo sido corretamente aprovada pelos mesmos e formalizada de acordo com a legislação que rege a matéria, não havendo se falar em descumprimento do dever do agente fiduciário, pois praticou todas as condutas nos exatos termos previstos na Escritura de Emissão. Pontua que a avaliação do mérito, qualidade e cabimento das garantias competia exclusivamente ao Agente de Garantias, e os deveres atribuídos ao agente fiduciário são de natureza procedimental, cabendo-lhe zelar pela regularidade formal do procedimento, sem ingressar no mérito das avaliações técnicas produzidas e submetidas pelo Agente de Garantia. Requer o reconhecimento da preliminar de incompetência do Juízo e a improcedência do pedido. O réu CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“CITI DTVM”) ofertou sua contestação em ID 28504855. Aduz que exercia a função de custodiante e não e gestora de apenas um dos cinco fundos de investimento, por meio do qual foi feito um investimento de aproximadamente 9 milhões, não havendo razão de responder solidariamente por indenização de R$ 80.454.890,92, portanto a ação deve ser desmembrada para que cada réu responda exclusivamente pelos fatos que, de alguma forma, lhe digam respeito. Relata que o primeiro serviço para o qual foi contratado pelo Fundo de Investimentos NSG Varejo e Alimentação foi o de custódia, cujas obrigações estão bem descrias nas “Condições Gerais para a Prestação de Serviços de Custódia” formalizada para esse fim, que compreendem a liquidação física e financeira dos ativos investidos pelo fundo, sua guarda e administração e divulgação de eventos associados a esses ativos. Informa que também foi contratada para prestar serviço de escrituração de quotas, cujo Contrato de Escrituração descrevia com detalhes suas funções, dentre elas, a responsabilidade pela liquidação financeira as aplicações e resgates de fundos, que são captadas e autorizadas pelo Administrador. Afirma que também exercia os serviços de contabilidade que também eram abrangidos pelo escriturador de fundo. Reclama que as supostas irregularidades indicadas pela autora não decorrem de nenhuma ação ou omissão de sua parte, pois sequer possuem relação com qualquer de suas funções no Fundo NSG Varejo. Afirma que não era e nunca foi contratada pela autora, não tendo nenhum vínculo direto com ela; foi contratada pelo Fundo de Investimento NSG Varejo e Alimentação; não tinha rigorosamente nenhuma relação com os investimentos realizados pela autora, não os elegia, não os indicava, não os avalizava; não lhe cabia fiscalizar o cumprimento, pela autora, de seus regulamentos internos, tampouco intervir na estratégia de alocação de seu patrimônio. Pondera que não tinha acesso à integralidade dos investimentos feitos pela autora, logo, não poderia, nem se quisesse, saber se estavam ou não sendo cumpridos os limites das regras regulamentares ou das políticas internas da autora. Destaca que a alegada fraude com relação às garantias vinculadas às debêntures diz respeito ao agente fiduciário as debêntures e ao agente de controle de garantias, funções essas que nunca exercer, pois foi somente custodiante e escrituradora das quotas do Fundo de Investimento NSG Varejo e Alimentação. Pontua que não é citada quando a autora alega “conflito de interesses”, até mesmo porque não possui qualquer relação com as demais pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo da demanda. Ressalta que as perdas e danos consistiriam no máximo na correção monetária e juros sobre o valor dos investimentos, cuja restituição se busca, não sendo possível exigir mais nada além disso. Requer o desmembramento da ação e a improcedência do pedido. Por meio da petição de ID 30092847, a CAESB aponta sua legitimidade para atuar na demanda e requer sua habilitação no feito. Aduz que, como ente da administração indireta, está obrigada a acompanhar a lisura dos atos de seus patrocinados. Ademais, seus empregados e ex-empregados foram lesados pela conduta irregular abordada na inicial e será diretamente afetada pelo deslinde do processo, demonstrando relevante interesse jurídico para acompanhar a ação. A decisão de ID 30195554 declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, ocasião em que o feito foi distribuído a este Juízo. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou sua contestação, em ID 33996186. Argui a incompetência do Juízo, diante da incidência ao caso das regras de eleição de foro, devendo o feito ser remetido à Comarca de Osasco para livre distribuição, bem como inépcia da inicial pois não descreve o suposto ato ilícito por ele praticado, o nexo de causalidade e nem as operações que resultaram na aquisição das debêntures. Aponta a ocorrência de prescrição e sua ilegitimidade passiva, pois lhe competia apenas a custódia qualificada e a controladoria dos ativos da carteira própria da autora. Aduz que a autora é uma entidade fechada de previdência complementar e está enquadrada nas categorias de investidora profissional e qualificada, possuindo acesso a qualquer investimento financeiro disponível no Brasil. Esclarece que a autora o contratou exclusivamente para prestar os serviços de custódia qualificada e controladoria da sua carteira própria, conforme “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Qualificada e Controladoria de Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários”. Informa que não havia responsabilidade alguma com relação à gestão dos investimentos que seriam realizados pela autora, tendo cumprido com suas obrigações e não podendo ser responsabilizado por eventuais atos ilícitos de terceiros. Destaca que os próprios prepostos da autora ou gestores por ela contratados quem decidiam sobre os investimentos que seriam realizados pela fundação. Ressalta que possuía papel limitadíssimo na estrutura referente aos investimentos da autora. Seu mandato era exclusivamente para prestar serviços de custódia e controladoria sem poder algum de investimento, desinvestimento ou veto a qualquer operação, o que competia exclusivamente aos gestores da autora. Reclama que não participou de qualquer conluio ou possuía conflito de interesses, vez que não era o emissor das debêntures; não era o gestor da autora nem dos fundos por ela investidos, nem tinha qualquer ingerência sobre os investimentos; não agiu como agente fiduciário ou de controle de garantias e não tinha qualquer relação com os réus que teriam agido em conluio para causa prejuízo à autora, apenas prestou os serviços para os quais foi contratado. Descreve as atividades por ele desempenhadas; atuou apenas na custódia qualificada do Fundo de Investimento Multimercado FPI Longo Prazo e do Fundo de Investimento Classic 2 RF Longo Prazo, inexistindo qualquer obrigação do de sua parte de tomar decisões de investimento ou de realizar qualquer análise de enquadramento da carteira de investimentos do fundo. De igual modo, apenas atuou na custódia qualificada e na controladoria com relação ao Fundo de Investimento Multimercado FP – Tri Longo Prazo. Salienta que indicou o desenquadramento do investimento realizado no âmbito deste fundo em ativos do grupo BFG. No entanto, naquela oportunidade, João Fernando Cravos, preposto da autora que figurava como pessoa autorizada para deliberar sobre a manutenção ou não de investimento que não tivesse enquadrado, enviou e-mail exarando sua ciência e determinando a manutenção do investimento na forma como realizado. Explica que a autora não lhe disponibilizou todos os documentos na forma e no tempo previsto em contrato e, ainda que o tivesse feito, essa verificação somente ocorreria após a realização dos investimentos e aquisições dos ativos pelos gestores. Conta que, assim que recebeu a totalidade das informações, enviou os relatórios consolidados de investimento, portanto, não há qualquer ilícito, razão pela qual não pode ser responsabilizado por qualquer desenquadramento que tenha sido verificado entre os investimentos realizados e a data da expedição dos relatórios. Assevera que não restou demonstrado o liame de causalidade entre os prejuízos alegados pela autora e atos por ele praticados, logo, nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída. Aliado a isso, a autora não comprovou os supostos danos vez que o inadimplemento das debêntures não leva, necessariamente, ao não recebimento de nenhum valor. Alude a entendimento dos Tribunais a respeito do risco do negócio, uma vez que se trata de investimento no mercado financeiro, razão pela qual, se verificado o prejuízo, deve aquele que sofreu o mesmo arcar com as consequências. Pondera que, caso venha a ser condenado a indenizar a autora, que a condenação observe a culpa concorrente, devendo, no cálculo do montante devido, observar a aplicação da taxa Selic para correção monetária e os juros de mora. Requer o acolhimento da preliminar de incompetência e valor da causa e improcedência do pedido. Em ID 38047412, a autora juntou sentença proferida no processo 0700960-59.2018.8.07.0018, pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF, que julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus DILSON JOAQUIM DE MORAIS, MERCILIO DOS SANTOS e JOÃO FERNANDO ALVES, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$22.488.265,43. A ré T&G – TURIBIO & GUIMARÃES ESTUDOS ECONÔMICOS S.S. apresentou sua contestação em ID 38443813. Argui incompetência relativa de foro, devendo os autos serem remetidos para livre distribuição no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo foro foi eleito para dirimir questões referentes aos instrumentos firmados entre as partes. Aponta o enquadramento da autora junto à Comissão de Valores Mobiliários como investidora profissional, cuja natureza implica na existência de um grau de sofisticação e conhecimento técnico suficiente para avaliar todos os riscos envolvidos em operações desta natureza, permitindo que a autora investisse nas debêntures da BFG que foram emitidas em conformidade com a Instrução CVM 476 (Emissão com Esforços Restritos), que determina que apenas investidores profissionais ou qualificados podem adquirir tais títulos. Afirma que a autora, para adquirir tais investimentos, assinou termo reconhecendo sua capacidade técnica específica, possuindo conhecimento sobre o mercado financeiro suficiente para que não sejam aplicáveis um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidos aos demais investidores, não havendo, portanto, falar em ignorância ou falta de conhecimento em relação aos termos da Debênture. Menciona o Parecer GEINV, de 10.10.2011, assinado pelo Gerente de Investimento da autora, Sr. João Fernando Cravos, no qual afirma considerar recomendável a aquisição de cotas do Fundo de Investimento em Participação NSG Varejo, Alimentação e Infraestrutura (FIP VA) para a carteira de participações do segmento de fundos estruturados dos planos CD e Saldado, geridos pela Autora. Esclarece que, conforme o art. 2º do Regulamento do FIP VA, o público alvo desse fundo é o investidor qualificado, e, nessa data,, o FIP VA já era debenturista da BFG mediante aquisição de debêntures da 2ª série da 1ª emissão cuja distribuição era privada, ou seja, não se subordinava à Lei 6.385/76, nem a quaisquer instruções e/ou normativos da Comissão de Valores Mobiliários, significando que a autora assumiu o risco de investimento fora do ambiente regulatório da CVM. Observa, pelos regulamentos dos fundos acostados pela autora que, os fundos de investimento possuíam grau de risco específico; eram destinados exclusivamente a investidores qualificados; possuíam conselho de supervisão, cujo objeto principal era prevenir situação de conflitos de interesse, comitê de investimento para deliberar sobre assuntos relativos à composição da carteira do fundo e detinham autonomia nos seus investimentos. Todos os fundos detêm regras específicas para substituição do administrador e do gestor, mecanismos de proteção à inteira disposição da autora, que por sua própria desídia, nunca fez uso dos mesmos. Destaca especificamente o Fundo de Investimento Multimercado FP – TRI longo Prazo que, nos termos do parágrafo 1º do art. 1º do Regulamento válido a partir de 20.2.2013, o Fundo destina-se exclusivamente, à aplicação de recursos financeiros oriundos da autora, investidor qualificado exclusivo, nos termos da Instrução CVM nº 409/2004, seguindo, no que lhe for aplicável, as disposições na Resolução 3.792/09. Reclama que não tem qualquer relação com estes fundos de investimentos utilizados pela autora, não participa da gestão ou administração de nenhum deles, não participa de qualquer um dos comitês ou outros órgãos de controle previstos em seus regulamentos, não tendo sido identificado pela autora qualquer ligação sua com os fundos de investimentos por ela utilizados para aquisição das Debêntures da BFG, sendo inadmissível responder pelos prejuízos que a autora alega ter sofrido. Reitera que por decisão exclusiva de seu corpo técnico, a autora adquiriu no mercado secundário, através dou fora do ambiente da CETIP, um total de 4.242 Debêntures da BFG, escolhendo para si o risco pleno do investimento neste ativo abrindo mão de qualquer outro ativo que a Fundo Siena pudesse conter em sua carteira. Aduz que a autora sempre teve conhecimento de que uma de suas sócias, Nanci Turibo Guimarães, era Conselheira de Administração da BFG, cargo esse ocupado desde 2011, constante de todos os documentos societários anexos à Escritura de Emissão de Debêntures, nas Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras, devidamente auditadas, dos exercícios findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, e nos formulários obrigatórios disponibilizados na internet, na página da CVM e do próprio emissor das debêntures, inexistindo qualquer vedação legal ou mesmo moral para a atuação da T&G como Agente de Garantia. Pondera que, diferentemente do Agente Fiduciário, que age verdadeiramente como Mandatário dos Interesses dos Debenturistas e está sujeito às restrições da Instrução Normativa 28 da CVM, ou do art. 66 da Lei das S.A, o Agente de Garantia atua exclusivamente nos limites de seu contrato, como contratada da Emissora das Debêntures, com a função única e exclusiva de se responsabilizar pela correta verificação, formalização e monitoramento das Garantias previstas nas Debêntures, incluindo análise dos laudos de avaliação para fins de verificação dos percentuais de garantia de que tratam a escritura, devendo comunicar ao Agente Fiduciário acerca das análises efetuadas. Argumenta que o escritório Motta Fernandes Advogado foi contratada pela ré NSG para diligenciar a estrutura de emissão das debêntures e não apontou qualquer irregularidade ou conflito de interesses na contratação na T&G para Agente de Garantias. Além disso, a LF Rating, responsável pela classificação de risco da Debênture, não apontou em seu relatório qualquer irregularidade ou conflito entre a nomeação da empresa T&G para exercer o cargo de agente de garantia da emissão de debêntures da qual uma das sócias era membro do Conselho de Administração da emissora de debêntures. Relata que em Assembleia Geral de Debenturistas da 1ª Emissão da BFG realizada em 1.11.2011, os debenturistas daquela emissão, que incluía o Fundo de Investimento em Participações NSG Varejo Alimentação e Infraestrutura (FIP VA), concordaram com a indicação da representante legal da T&G, Srª Nanci Turíbio Guimarães, como membro do Conselho de Administração da BFG. Transcreve o trecho da Escritura de Debêntures que trata especificamente das garantias. Explica que, conforme o documento, em sua cláusula 4.7, as debêntures poderiam ser garantidas por qualquer uma das garantias ali previstas, sem qualquer distinção ou ordem de preferência, a critério exclusivo do emissor, respeitando-se o Percentual Mínimo de Garantia. Assim, qualquer uma das garantias previstas implicam no pleno adimplemento da obrigação contratual, não havendo se falar em obrigatoriedade de garantia constituída por bem imóvel. Ressalta que, se a própria Escritura de Debêntures de forma expressa assevera que a alienação fiduciária de imóveis e de equipamentos só ocorreria posteriormente, não há qualquer razoabilidade na afirmação da autora de que teria havido fraude nas garantias, uma vez que não havia, quando de seu investimento, imóveis reais gravados. Salienta que, como a função de Agente de Garantias não é regulamentada, sendo uma atribuição apenas contratual, não figurava junto à CETIP, ambiente de registro das debêntures para custódia e movimentação, ou seja, ao Agente de Garantias não foi delegado qualquer poder sobre a movimentação ou mesmo visualização das debêntures junto ao ambiente de custódia. Assevera que, para computar o Percentual Mínimo de Garantia, se baseou em Laudo apresentado pela renomada BDO, mesma empresa de auditoria utilizada pela autora para questionar o investimento realizada nas debêntures. Pontua que os Debenturistas, em sede de Assembleia Geral, aprovaram a substituição das garantias, anuindo expressamente, não sendo possível alegar qualquer responsabilidade de sua parte por essas decisões. Esclarece que o processo administrativo sancionador foi instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários contra todos os administradores da BFG, respeitando-se o período de mandato de cada diretor executivo e conselheiro de administração, não tendo sido dirigido de forma exclusiva em faze da Srª Nanci Turíbio Guimarães, não havendo qualquer relação entre as imputações da CVM com o objeto da presente demanda. Repisa que não firmou qualquer contrato com a autora, não recebeu qualquer pagamento por serviços e não se obrigou, em nenhum momento, a promover análise sobre a concentração de seus investimentos nas Debêntures da BFG. Requer o acolhimento da preliminar de incompetência relativa e improcedência do pedido. As rés ICLA CONSULTORIA S.A. (nova denominação de ICLA Trust DTVM S.A.), MHFT CONSULTORIA S.A. (nova denominação de MHFT Investimentos S.A) e NSG POSITIVA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. apresentam sua defesa, em ID 42421389. Inicialmente, apontam erro material na inicial ao considerar pessoas distintas as rés Positiva CTVM e NSG Positiva Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A, devendo permanecer apenas a 6ª ré no polo passivo, que possui a correta denominação. Arguem incompetência relativa, pois, na escritura de emissão de debêntures, define o foro da Cidade do Rio de Janeiro como competente para dirimir quaisquer demandas dela oriundas; inépcia da inicial, diante a incompetência do Juízo para conhecer e julgar todos os pedidos formulados em face de todos os réus. Aduzem a ocorrência da prescrição, pois os investimentos questionados foram realizados entre 14.10.2011 e 11.10.2013, sendo que o ajuizamento da presente ação se deu em 17.5.2018, portanto, mais de três anos. Relatam que parte das debêntures emitidas pela BFG, distribuídas mediante oferta pública com esforços restritos e com intermediação da ré NSG Positiva, foi adquirida pela autora, por intermédio de cotas de fundos de investimento multimercado, administrados pela ré ICLA e geridos pela ré MHFT até 31.3.2014, data a partir da qual o último fundo existente deixou de ser administrado e gerido pelas rés, que foram substituídas pela Bridge Administradora de Recursos Ltda. Narram que competia à ICLA cuidar do funcionamento do fundo de investimento, com a emissão de relatórios aos cotistas, pagamento de despesas, cálculos de valor das cotas, agendamento de assembleia de cotistas entre outras atribuições; à ré MHTF competia a execução de estratégias de investimentos dos fundos, incluindo a compra e venda de ativos no âmbito dos fundos e não no âmbito específico da autora. Reclamam que não possuíam qualquer ingerência sobre a gestão do grupo econômico BFG, nem qualquer influência sobre o sucesso ou insucesso da respectiva atividade empresarial. Destacam que os investimentos realizados pela autora foram vertidos para o grupo BFG e não para as rés. Ressaltam que o prejuízo relatado ainda não se concretizou, tendo em vista que, além de ainda existirem os ativos dados em garantia pela BFG, foi ajuizada execução pelo agente fiduciário (GDC Partners) com o escopo de receber antecipadamente os valores devidos pela BFG. Explicam que, não era sua obrigação realizar investimentos em conformidade com a política de investimentos da autora, mas em sintonia com a política de investimentos previamente definida no regulamento dos fundos de investimentos por elas administrados e geridos, cuja constituição, funcionamento e investimento, seguiram à risca as diretrizes estabelecidas na regulamentação específica editada pela Comissão de Valores Mobiliários. Asseveram que na escolha das aplicações, cabe à autora respeitar as vedações que lhe são impostas pela Lei, seja quanto ao tipo de investimento, seja quanto ao alinhamento à política interna de investimentos, seja ainda no que se refere ao grau de concentração dos ativos. Pontuam que as eventuais perdas financeiras nos investimentos realizadas pela autora devem ser atribuídas às naturais intempéries econômicas, inerentes ao mercado financeiro, restando afastada a presença do elemento do tipo (dolo ou culpa). Argumentam que era de inequívoco conhecimento de qualquer investidor, especialmente da autora, investidora qualificada e profissional, a existência do risco de perda de recursos, na medida em que essa advertência constou expressamente dos respectivos regulamentos, notadamente na seção de “Fatores e Riscos”, além dos próprios boletins de subscrição das cotas dos fundos. Argumentam que não há ilegalidade na emissão de debêntures com esforços restritos; o contrato de emissão de debêntures a que estão vinculadas as partes, não previa obrigatoriedade de constituição de garantia real, nem impedia a outorga em garantia de créditos de titularidade da Brasil Private Group S.A e ações da Vênus Capital e Participações S.A.; as garantias dadas às debêntures foram ações detidas pela emissora em capital social de outra sociedade, a saber, Vênus Capital e Participações S.A., além de inexistir qualquer ilegalidade na outorga em garantia de cotas da sociedade Vênus, de titularidade da emissora, a eventual execução e recebimento dessas cotas em pagamento, evidentemente, não transformará a autora em sócia da emitente. Ponderam que inexiste óbice legal a que a instituição que ajudou na estrutura das debêntures (NSG Positiva) pertença ao mesmo grupo econômico do administrador e do gestor dos fundos que adquiriram esses valores mobiliários. Reiteram que os danos emergentes alegados pela autora ainda não se concretizaram, pois além de ainda efetivamente existirem os ativos dados em garantia pela BFG, foi ajuizada execução pelo agente fiduciário (GDC Partners), com o escopo de receber antecipadamente os valores devidos pela BFG. Aliado a isso, as eventuais e futuras perdas financeiras que vierem a ser incorridas pela autora, inserem-se no natural e devidamente informado risco financeiro da operação por ela realizada. Requer o acolhimento das preliminares e no mérito, a improcedência do pedido. A ré KBO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA apresentou sua contestação em ID 43329841. Argui a incompetência do Juízo, tendo em vista a competência do foro de eleição da Comarca do Rio de Janeiro estabelecido na escritura de emissão das debêntures; a inépcia da inicial, pois, não há descrição dos atos a ela imputados, inexistindo menção ao indispensável nexo causal, liame, entre condutas e dano supostamente causado à autora; sua ilegitimidade passiva ad causam, pois apenas atuou como gestora do Fundo de Investimento Multimercado FP – TRI LONGO PRAZO, inexistindo relação com a emissão das debêntures do grupo BFG. Aponta a ocorrência da prescrição da pretensão formulada pela autora. Narra sua versão dos fatos. Reclama que a autora, como investidora profissional e qualificada, que possui sob sua responsabilidade investimentos de centenas de milhões de reais, não pode alegar ser vítima da ignorância em relação aos riscos associados aos investimentos realizados justamente porque a condição que ostenta pressupõe extensa compreensão de mercado e riscos. Relata que foi contratada pela Administradora do Fundo de Investimento Multimercado FP – TRI LONGO PRAZO, a NSG Capital e Serviços Financeiros Distribuidora e Títulos e Valores Mobiliários S.A para realização da gestão do referido fundo em janeiro de 2013, portanto, após sua criação, que ocorreu em 2011, tendo atuado no mercado rigorosamente de acordo com a legislação, com a CVM e principalmente com o regulamento do fundo. Alega que não guarda nenhuma relação com a emissão das debêntures do grupo BFG, de modo a não ter relação com o núcleo essencial da causa de pedir da demanda. Ademais, sua gestão do fundo se deu apenas no período de janeiro a outubro de 2013, portanto, 2 anos antes do início dos inadimplementos das referidas debêntures do grupo BFG. Aduz que no evento de liquidação do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO FP – TRI LONGO PRAZO, por ela gerido, a autora optou por resgatar ativos, quais sejam, cotas de outros fundos de investimentos e numa pequena quantidade de debêntures (643) ao invés de liquidar as posições e sacar dinheiro, conforme restou decidido na Assembleia Geral de Cotistas realizada no dia 8.10.2013. Argumenta que o suposto dano alegado pela autora teria nascido apenas e tão somente a partir do inadimplemento das referidas debêntures do grupo BFG, que teve seu início em 23.10.2015 e, como já mencionado, sua gestão no FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO FP – TRI LONGO PRAZO durou de janeiro de 2013 até outubro de 2013, quando o fundo foi liquidado, com expressa anuência e determinação da autora. Pondera que o simples inadimplemento das debêntures não conduz automaticamente ao não recebimento dos valores pelos debenturistas e demais investidores indiretos, na medida em que, embora inadimplidas em virtude do mecanismo de vencimento antecipado, ainda possuem as garantias constituídas. Aponta que a própria autora, nos Relatórios de Controle Interno do Conselho Fiscal, de todo o ano de 2013, atesta o adequado enquadramento de todos os investimentos pela ré realizados. No que diz respeito aos limites globais, por não possuir relação jurídica com os demais destinatários de investimentos da autora, nunca deteve informação necessária para o cumprimento dos limites relativos ao patrimônio global investido pela autora, nem responsabilidade legal e/ou regulamentar para avaliação dos limites de investimento do patrimônio global da autora. Assevera que os órgãos internos da autora de execução de política de investimento são os únicos responsáveis pelo grau de risco inerente aos investimentos executados e pelo respeito aos limites de concentração da Resolução nº 3792 do CMN. Explana que, ainda que se entenda por alguma responsabilidade pelos supostos prejuízos da autora, estes não poderão extrapolar os valores vertidos ao FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO FP – TRI LONGO PRAZO, pois, não guarda qualquer relação com a emissão das debêntures, limitando sua responsabilidade ao patrimônio total do único fundo sob sua gestão. Requer o acolhimento das preliminares. No mérito, a improcedência do pedido. O réu MERCÍLIO DOS SANTOS, em ID 43331698, ofertou sua defesa. Argui inépcia da inicial, pois a autora não expõe qual o total dos investimentos realizados, impossibilitando a análise de que tenha de fato ocorrido o excesso mencionado, bem como em quanto teria excedido. Aponta a ocorrência de prescrição. Alude ao processo nº 0700960-59.2018.8.07.0018, na qual a CAESB busca o pagamento de 45 milhões de indenização, baseado no mesmo motivo e de parte do mesmo dano, não podendo ser responsabilizado por mais do que o eventual dano que tenha causado. Destaca conexão entre os feitos e informa que houve sentença no referido processo, onde foi julgado procedente em parte o pedido, restringindo o dano ao que seria referente ao ato que aquele juízo julgou existir. Requer a suspensão do processo até a efetiva análise do processo movido pela CAESB, contra ele, João Fernando e Dilson. Aduz que não contribuiu em nada para a ocorrência do ato ilícito, que é fruto de um problema organizacional da autora. Descreve a estrutura de decisão da autora. Afirma que, em vista do conjunto de atribuições das instâncias superiores da autora, a imputação a ele de responsabilidade não se sustenta, considerando principalmente a competência atribuída ao Conselho Fiscal e ao Comitê Consultivo de Investimentos e pela legislação aplicável. Reclama que não integra a presente lide nenhum membro do conselho fiscal que também possui funções estatutárias e não atuaram para evitar o prejuízo. Destaca que, de acordo com relatórios semestrais emitidos pelo citado Conselho Fiscal, nunca houve indicação de irregularidade nas decisões de investimento realizadas no âmbito da fundação para o período abrangido pela demanda. Explica que, ao analisar os regulamentos dos fundos de investimentos, cujas cotas foram adquiridas pela autora, percebe-se, de imediato, que não era permitido a ingerência da fundação nas estratégias de investimentos estabelecidas pelos gestores e suportada pelos respectivos administradores. Assim, a partir do momento que a autora adquiriu cotas de determinados fundos, os respectivos gestores assumiram a citada gestão profissional dos ativos. Ressalta que, nos termos do contrato assinado com o Banco Bradesco – custodiante, este tinha o dever de dotas as instâncias de governança e controle da fundação de mecanismos de fiscalização e acompanhamento das aplicações financeiras realizadas, estando dotado do poder de não promover a liquidação de operações que extrapolassem os limites previstos na legislação, sem antes notificar a entidade sobre a desconformidade verificada. Porém, não houve a sinalização por parte do custodiante (Bradesco) à autora de nenhuma irregularidade durante o período abrangido pela presente ação. Transcreve o art. 25 da Lei Complementar nº 108/01. Infere do texto legal que a legislação atribuiu deveres de fiscalização à própria patrocinadora dos planos de previdência complementar e o caso concreto revela que a CAESB, enquanto patrocinadora, não exerceu corretamente seu papel de auditar os planos geridos por sua entidade de previdência. Salienta que, conforme os arts. 10/11, 14/15 da referida Lei Complementar, tanto o Conselho Deliberativo quanto o Conselho Fiscal da autora, contam com o voto de qualidade dos seus presidentes, que são indicados pela patrocinadora. Reclama que a condenação de cada parte dever ser ater no mínimo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, individualizando as condutas e suas consequências, devendo analisar a conduta e a atribuição de cada um dos réus para a condenação. Não pode ser punido simplesmente pelo cargo que tinha. Pondera que, se lhe houver atribuição de dano, este deverá ser restrito ao que excedeu ao limite legal e não à sua integralidade. Insurge-se contra os lucros cessantes pretendidos. Requer o acolhimento das preliminares. No mérito, a improcedência do pedido. O réu JOÃO FERNANDO DOS CRAVOS apresentou sua contestação em ID 43331736. Reiterou todo o expendido pelo réu MERCÍLIO DOS SANTOS. Apenas ressaltou que, recentemente, houve julgamento de outro caso administrativo contra o réu e, nessa oportunidade, foi inocentado em sede de recurso, ficando constatado que o ato de infração e a condenação em primeiro grau se deram de forma genérica, somente considerando suas atribuições estatutárias. O réu DILSON JOAQUIM DE MORAIS, ofertou sua defesa, em ID 44145528. Aduz que ocupava a posição de presidente da autora e de seu Comitê de Investimentos (COINV) à época dos fatos e que não se envolveu na aquisição das debêntures em questão, não tomou conhecimento da operação à época e não tinha funções estatutárias de fiscalização do objeto dessa aquisição. Descreve a estrutura da autora e as competências em matéria de investimentos. Esclarece que a execução da “Política de Investimentos” era de atribuição do Gerente de Investimentos, que agia subordinado ao Diretor Administrativo e Financeiro da autora, não dependendo de qualquer autorização do Presidente da entidade para cumprir a política de investimentos. Por sua vez, o Conselho Fiscal tinha a atribuição estatutária de fiscalizar a gestão econômico-financeira da autora, possuindo a prerrogativa de, em qualquer tempo, examinar os livros e documentos da autora na sua sede e apontar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras. Informa que o comitê de investimentos que presidia tinha a função exclusivamente consultiva, realizando avaliações macro, nos termos do Regimento Interno, manifestando-se sobre os investimentos de maneira geral e abstrata, o que foi reconhecido pela PREVIC. Portanto, a Gerência de Investimentos e a Diretoria Administrativa Financeira, a quem competia as decisões de investimentos, não estavam subordinadas ao Comitê de Investimentos. Destaca que após a constatação da PREVIC de que havia riscos para a autora decorrente de um conjunto de investimentos, adotou as providências que lhe incumbia na condição de Presidente da Fundação, dando início aos procedimentos que culminaram com a melhora dos procedimentos de investimento e controle da autora, por ocasião da 121ª Reunião Extraordinária da Diretoria Executiva, realizada em 6.12.2013. Ressalta que não lhe pode imputar qualquer responsabilidade por eventos posteriores a junho de 2014, quando solicitou ao Conselho Deliberativo da autora licença não remunerada por quatro meses, o que foi deferido. Não completou seu período de licença e não tornou a ocupar o cargo, visto que renunciou ao restante do mandato antes do vencimento da licença. Pondera que não há qualquer decisão por ele tomada quanto às aplicações questionadas; não consta que tenha expressamente determinado ou mesmo autorizado previamente a realização dos investimentos questionados e não há sequer a acusação de que tenha referendado concreta e específica dos atos questionados na ação. Portanto, está sendo responsabilizado pelo cargo diretivo que ocupava e não pela eventual e suposta prática de algum ato específico. Argui a ocorrência de prescrição. Afirma que, apesar do inadimplemento apontado, o prejuízo não foi demonstrado e dele não decorre necessariamente, pois a autora move atualmente diversas ações judiciais para rever os valores questionados, destacando-se a ação de execução ajuizada pela GDC Partners Serviços Fiduciários Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda contra Brazal Brasil Alimentos S.A, nova denominação da BrasilFoodService Group S.A – BFG. Alega que, sendo o prejuízo o fundamento da presente ação, impõe-se a suspensão do presente feito até que se decida essa questão prejudicial, nos termos do art. 313 do CPC. Explica que as movimentações de valores (movimentações ordinárias, do dia a dia) se dava através das contas Administrativa e Assistencial, enquanto para a aplicação ou investimento de Recursos eram utilizadas as contas dos recursos garantidores que era de responsabilidade estatutária do Diretor Administrativo e Financeiro e gerenciada pela Gerência de Investimentos que tinham autonomia na sua execução por delegação do Conselho Deliberativo. Salienta que não há como deixar de observar regrar que não existiam à época, portanto, não há que se falar em omissão que tenha levado a desobediência de regras de governança porque tais regras não existiam. Assevera que, como os investimentos se deram em valores pulverizados e através de gestoras faz com que as operações questionadas deixassem de depender de autorização por parte do Conselho Deliberativo da autora, sendo assim, os investimentos jamais foram por ele detalhadamente avaliados ou avalizados, nem pelo Conselho Deliberativo. A área de Investimentos tinha liberdade de definir os limites de alocação para os Fundos de Investimentos, conforme determinava a Política de Investimentos vigente à época. Pontua que todos os pareceres do Conselho Fiscal até a autuação da PREVIC aprovavam todas as operações realizadas. Além disso, o banco custodiante tinha obrigação contratual expressa de promover o controle de enquadramento de quaisquer operações e impedir a liquidação quando houvesse desconformidade. Sublinha que o Estatuto e o Regimento Interno da Fundação previam expressamente uma delegação de competência para gerir os investimentos. Nesses termos, quem geria e fiscalizava a aderência dos investimentos não era o presidente, mas o Gerente de Investimentos, subordinado ao Diretor Administrativo e Financeiro. Reitera que a própria autora reconhece que a realização de operações pulverizadas e através de fundos de investimentos produziu como consequência impedir sua análise e pelo conselho deliberativo, exatamente o órgão do qual fazia parte. Reclama que sua responsabilidade, caso ocorra, deve corresponder não à totalidade dos investimentos nas debêntures questionadas, mas somente à parcela que extrapolar os limites que supostamente deveria acompanhar. Alude à aplicação da LINDB, devendo, o presente caso, ser realizado um juízo de proporcionalidade e equanimidade, quanto à sua responsabilização. Caso lhe seja aplicada algum tipo de condenação, esta deve se dar de maneira subsidiária, considerando a inegável distinção do efetivo grau de responsabilidade na ocorrência do dano. Insurge-se contra a existência de lucros cessantes alegado pela autora. Roga pelo acolhimento das preliminares. No mérito a improcedência do pedido. Caso seja determinada sua condenação, seja subsidiária e não solidária. Com relação aos lucros cessantes, caso reconhecidos, sejam limitados ao valor referente ao que tenha extrapolado o limite de alocação. Réplica ofertada em ID 46402978. Ministério Público oficiou pela sua não intervenção no feito (ID 51141566). A decisão de ID 57486227 deferiu o pedido da CAESB para sua inclusão na lide na condição de assistente simples da parte autora e determinou sua intimação para manifestar em réplica, tendo a assistente deixado transcorrer in albis o prazo. A decisão de ID 65278024 acolheu as preliminares de incompetência relativa do Juízo por eleição de foro e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Contra a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento 0724504-62.2020.8.07.0000 (ID 67973948), cujo Acórdão 1292631 deu provimento ao recurso e declarou este Juízo competente para processamento do feito (IDs 261857422 e 261857423). Os Recursos Especiais interpostos contra o Acórdão foram desprovidos (ID 261857426). É a síntese do necessário. II – Com relação à incompetência em razão do foro de eleição arguida pelos réus GDC, BRADESCO, T & G, ICLA, MHFT, NSG POSITIVA E KBO, restou solucionada pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0724504-62.2020.8.07.0000, ao considerar o presente Juízo competente para o processamento da demanda. PREJUDICADA a preliminar. III – No que tange à inépcia da inicial, nota-se que a peça atende a todos os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do CPC. Com efeito, diferentemente do alegado pelos réus BRADESCO, KBO, MERCÍLIO e JOÃO FERNANDO, a parte autora apresentou pedido certo e determinado, assim como expôs de forma compreensível as razões de fato e de direito em que baseia sua pretensão, quais sejam, a reparação do prejuízo da ordem de R$ 80.454.890.92, decorrido de condutas fraudulentas na aquisição de debêntures de emissão da companhia Brasil Foodservice Group (BFG). Além disso, a fundamentação utilizada pelos réus MERCÍLIO e JOÃO FERNANDO de que a autora não expôs qual o total dos investimentos realizados, impossibilitando a análise de que tenha de fato ocorrido o excesso mencionado, bem como em quanto teria excedido, diz respeito à questão de fundo, cuja análise tem pertinência por ocasião do julgamento da lide. REJEITA-SE a preliminar. IV – Quanto à ilegitimidade passiva apontada pelos réus BRADESCO e KBO, não prospera. Segundo a teoria da asserção, a averiguação da ilegitimidade passiva, assim como das demais condições da ação, deve ser objetiva, no início da demanda, à luz das afirmações feitas pelas partes. Assim, em uma análise objetiva dos fatos narrados na inicial, os réus possuem legitimidade passiva para a presente demanda, na medida em que o BANCO BRADESCO, custodiante de diversas operações de investimento e a KBO, como administradora de um dos fundos de investimento em que a autora alocou seus recursos, teriam violado os limites de concentração de recursos fixados pelo CMN e pela Política Interna de Investimento e Estratégia de Gestão da autora para o período. A questão relativa a ter ou não ingerência sobre os investimentos da autora e que não tinham qualquer relação com a emissão das debêntures, constitui-se matéria de fundo, a ser analisada por ocasião do julgamento final. REJEITADA a preliminar. V – Quanto ao processo nº 0700960-59.2018.8.07.0018, em que são partes CAESB e os réus MERCÍLIO, JOÃO FERNANDO e DILSON, no qual se busca o pagamento de R$ 45 milhões de indenização, não há se falar em conexão, vez que já sentenciado e em fase de recurso (Súmula 235 do STJ). De igual forma, não há se falar em suspensão do presente feito, pois, naquele processo discute-se o descumprimento, por parte dos antigos dirigentes da FUNDIÁGUA, de normativos legais e internos, que teriam provocado prejuízo à patrocinadora dos planos geridos pela fundação, enquanto na presente lide, discute-se a ocorrência de fraude em conluio praticada pelos ex-dirigentes e outras instituições com o objetivo de causar prejuízo à autora, portanto a causa de pedir é diversa. Ainda, desnecessário o desmembramento da ação, como requerido pelo réu CITIBANK, em razão do pedido de condenação de forma solidária. A conduta de cada réu será analisada de forma individualizada, após o exame do arcabouço probatório, com a distribuição da responsabilidade, caso seja identificada, de acordo com os atos e o dano causado por cada réu, o que poderá levar à solidariedade ou não. Quanto à existência ou não de prejuízo,
trata-se de questão de fundo, que será analisada por ocasião do julgamento da lide, restando, igualmente despicienda a suspensão da presente lide para aguardar a conclusão da execução movida pela GDC Partners Serviços Fiduciários Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda contra Brazal Brasil Alimentos S.A, nova denominação da BrasilFoodService Group S.A – BFG. VI – Os réus ICLA, MHFT, NSG POSITIVA, KBO, MERCÍLIO, JOÃO FERNANDO e DILSON arguiram prescrição da pretensão. Sem razão os réus. O prazo prescricional inicia-se quando o direito é violado, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil. A autora pretende reparação dos danos sofridos em razão da emissão de debêntures de forma pretensamente fraudulenta. A lesão ao seu direito iniciou-se com o inadimplemento dos valores relativos aos referidos títulos, vez que, até então, os investimentos, aparentemente, estariam revestidos de regularidade. Conforme apontado, inclusive pela própria ré KBO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, o inadimplemento das debêntures se iniciou em 23.10.2015. A ação foi ajuizada em 17.05.2018, dessa forma, não transcorreu o prazo prescricional. REJEITADA a prejudicial de mérito. VII – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo. VIII – A controvérsia cinge-se em investigar pretensa conduta fraudulenta dos réus, da qual teria decorrido o prejuízo de R$ 80.454.890.92, bem como se, de fato houve o prejuízo apontado e se este se deu nessa monta. IX - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso. X – Considerando os pontos controvertidos acima estabelecidos, reabre-se o prazo de QUINZE DIAS para as partes especificarem as provas que pretendam produzir, de forma justificada, apontando precisamente quais fatos pretendem comprovar com a referida prova e que não ficou suficientemente demonstrada nos autos, ressaltando que não será admitida a produção de prova para meramente confirmar situação já evidenciada pela vasta documentação já acostada aos autos. Diante do aqui determinado, ficam prejudicados os embargos declaratórios interpostos em IDs 45059227, 45110502 e 4511109. XI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, inclusive a CAESB, assistente da parte autora. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2026 16:47:17. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 19:08
Decisão de Saneamento e Organização
28/01/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2026, 13:06
Documento (Ofício)
13/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 23:43
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713700-03.2018.8.07.0001.
AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: DILSON JOAQUIM DE MORAIS, MERCILIO DOS SANTOS, JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS, GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, TURIBIO & GUIMARAES ESTUDOS ECONOMICOS S/S - ME, POSITIVA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA, ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MHFT INVESTIMENTOS SA, KBO CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOB SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento de mérito do AGI n. 0724504-62.2020.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:42:26. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713700-03.2018.8.07.0001.
AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: DILSON JOAQUIM DE MORAIS, MERCILIO DOS SANTOS, JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS, GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, TURIBIO & GUIMARAES ESTUDOS ECONOMICOS S/S - ME, POSITIVA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA, ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MHFT INVESTIMENTOS SA, KBO CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOB SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento de mérito do AGI n. 0724504-62.2020.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:42:26. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:18
Recebimento
03/07/2024, 13:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/07/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/03/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 17:13
Mero expediente
08/09/2020, 11:43
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 19:59
Decurso de Prazo
04/09/2020, 02:46
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 19:15
Recebimento
21/07/2020, 18:12
Indeferimento
21/07/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 18:03
Decurso de Prazo
18/07/2020, 02:30
Decurso de Prazo
18/07/2020, 02:30
Decurso de Prazo
18/07/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:05
Recebimento
08/07/2020, 15:34
Mero expediente
08/07/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:23
Publicação
26/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:52
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:32
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:30
Documento (Certidão)
17/06/2020, 00:17
Recebimento
12/06/2020, 13:58
Incompetência
12/06/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2020, 19:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:55
Publicação
19/03/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2020, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:17
Recebimento
17/03/2020, 15:08
deferimento
17/03/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2019, 21:26
Decurso de Prazo
08/10/2019, 15:25
Decurso de Prazo
08/10/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:25
Recebimento
07/10/2019, 14:22
Mero expediente
07/10/2019, 14:22
Petição (Replica)
04/10/2019, 16:16
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
25/09/2019, 19:03
Decurso de Prazo
25/09/2019, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 23:59
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2019, 23:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 19:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:44
Publicação
20/09/2019, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2019, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 14:01
Documento (Certidão)
18/09/2019, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2019, 13:48
Recebimento
17/09/2019, 15:56
Indeferimento
17/09/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 09:10
Documento (Certidão)
17/09/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 20:08
Publicação
13/09/2019, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2019, 14:41
Documento (Certidão)
10/09/2019, 17:03
Petição (Contestação)
06/09/2019, 12:02
Decurso de Prazo
28/08/2019, 14:06
Petição (Contestação)
27/08/2019, 23:52
Petição (Contestação)
27/08/2019, 23:37
Petição (Contestação)
27/08/2019, 22:15
Decurso de Prazo
24/08/2019, 09:33
Petição (Contestação)
16/08/2019, 15:13
Publicação
16/08/2019, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2019, 15:45
Documento (Certidão)
14/08/2019, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2019, 18:22
Documento (Certidão)
07/08/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 12:47
Petição (Contestação)
01/07/2019, 22:05
Recebimento
26/06/2019, 15:06
Mero expediente
26/06/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 11:08
Decurso de Prazo
01/06/2019, 06:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2019, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2019, 15:01
Documento (Mandado)
11/05/2019, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2019, 14:37
Documento (Mandado)
11/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2019, 14:12
Documento (Mandado)
11/05/2019, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2019, 17:55
Documento (Certidão)
10/05/2019, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2019, 15:55
Petição (Contestação)
10/05/2019, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2019, 15:07
Documento (Mandado)
11/04/2019, 15:07
Documento (Certidão)
05/04/2019, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2019, 12:20
Publicação
25/03/2019, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2019, 08:14
deferimento
20/03/2019, 18:27
Publicação
19/03/2019, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2019, 06:09
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 12:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/03/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:23
Incompetência
14/03/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 14:34
Documento (Certidão)
13/03/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 14:56
Documento (Certidão)
08/02/2019, 12:56
Petição (Contestação)
06/02/2019, 15:45
Documento (Certidão)
23/01/2019, 12:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2019, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2018, 20:05
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2018, 20:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2018, 20:04
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2018, 20:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2018, 20:03
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2018, 20:03
Documento (Certidão)
07/11/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 12:11
Publicação
29/10/2018, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2018, 06:18
Publicação
26/10/2018, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2018, 06:52
Documento (Certidão)
24/10/2018, 15:42
Documento
24/10/2018, 15:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2018, 15:13
Documento (Certidão)
23/10/2018, 13:04
Documento
23/10/2018, 13:02
Recebimento
22/10/2018, 18:12
deferimento
22/10/2018, 18:12
Decurso de Prazo
19/10/2018, 11:29
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 12:42
Documento (Certidão)
16/10/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2018, 12:23
Publicação
10/10/2018, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 05:03
Recebimento
08/10/2018, 13:59
Mero expediente
08/10/2018, 13:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 16:56
Documento (Certidão)
05/10/2018, 16:54
Petição (Petição inicial)
05/10/2018, 14:54
Mandado
04/10/2018, 15:40
Documento (Certidão)
05/09/2018, 17:38
Decurso de Prazo
05/09/2018, 08:44
Decurso de Prazo
05/09/2018, 08:43
Decurso de Prazo
05/09/2018, 08:43
Decurso de Prazo
05/09/2018, 08:43
Decurso de Prazo
05/09/2018, 08:43
Decurso de Prazo
05/09/2018, 08:43
Decurso de Prazo
05/09/2018, 08:42
Petição (Contestação)
04/09/2018, 17:59
Mandado
14/08/2018, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2018, 15:18
Documento (Certidão)
14/08/2018, 15:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2018, 14:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2018, 14:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2018, 14:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2018, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2018, 14:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2018, 14:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2018, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2018, 14:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2018, 14:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2018, 14:31
Documento (Certidão)
13/08/2018, 12:47
Decurso de Prazo
11/08/2018, 04:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 19:28
deferimento
01/08/2018, 15:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 17:10
Documento (Certidão)
30/07/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 12:14
Documento (Certidão)
20/07/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 18:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 18:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 17:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2018, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))