Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717166-12.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCIA VIEIRA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Núcleo de Cálculos Judiciais suscitou dúvidas quanto aos critérios de atualização dos valores, à base de cálculo para repartição dos danos materiais e à destinação do saldo remanescente e dos estornos. 1. Base de cálculo para repartição dos danos: O acórdão é expresso ao determinar que “o valor total do empréstimo corresponde ao prejuízo, que deve ser repartido em parcelas iguais”, reduzindo-o à metade (ID 207099442 ). Assim, a base de cálculo deve corresponder ao valor integral do contrato (R$ 85.000,00), adotando-se o cenário “A”, com quota-parte de R$ 42.500,00 para cada parte. 2. Critérios de atualização Nos termos do título executivo (ID 167932017): Correção monetária: INPC; Juros de mora: 1% ao mês apenas sobre valores devidos pelo executado (descontos indevidos); Vedação de juros: sobre o montante a ser restituído pela exequente, conforme expressa determinação do acórdão. Dessa forma: Não incidem juros de mora sobre os valores devidos pela exequente ao banco; O estorno de R$ 9.176,76 deve ser considerado como simples abatimento na data do pagamento, sem incidência de juros; Mantém-se a atualização pelo INPC apenas para recomposição monetária, quando cabível. 3. Saldo remanescente do empréstimo (R$ 35.000,01) O valor que permaneceu em posse da exequente integra a equação de compensação e deve ser considerado como crédito do executado, a ser abatido no encontro de contas, sem incidência de juros, conforme a vedação fixada no acórdão. 4. Compensação Com base nas diretrizes do título judicial e nos valores incontroversos apurados pela contadoria: valor base: R$ 42.500,00 (quota-parte de cada parte); dedução dos valores pagos: R$ 16.059,33; dedução do estorno: R$ 9.176,76; resultando em saldo aproximado de R$ 35.617,43 em favor do executado, conforme já indicado pela exequente. Ante o exposto: a) FIXO que os cálculos deverão observar o cenário A (R$ 85.000,00) como base de rateio; b) DETERMINO a aplicação de INPC como índice de correção monetária, vedada a incidência de juros sobre valores devidos pela exequente; c) ESTABELEÇO que o estorno de R$ 9.176,76 e o saldo remanescente sejam considerados como valores compensáveis, sem juros. REMETAM-SE os autos à contadoria para elaboração de cálculo final, nos termos acima, no prazo de 15 dias; Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)