Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0758235-93.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA ILDA SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por MARIA ILDA SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que se encontra em situação de superendividamento decorrente da contratação sucessiva de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, utilização de cheque especial e cartão de crédito perante a instituição financeira requerida, circunstância que culminou no comprometimento substancial de sua renda mensal e na retenção integral de verba de natureza alimentar. Sustenta que é aposentada, pessoa idosa e portadora de enfermidades que demandam gastos contínuos com medicamentos, afirmando que os descontos realizados inviabilizam sua subsistência digna e comprometem o mínimo existencial. Para reforçar sua alegação, argumenta que a Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor a preservação do mínimo existencial e a possibilidade de repactuação judicial das dívidas de boa-fé. Sustenta, ainda, que a instituição financeira deixou de observar o dever de avaliação responsável da capacidade de pagamento da consumidora antes da concessão reiterada de crédito, contribuindo diretamente para a consolidação do quadro de superendividamento. Por fim, requer a instauração do procedimento de repactuação das dívidas, com elaboração e homologação de plano compulsório de pagamentos, abrangendo os débitos mantidos perante o requerido, mediante preservação do mínimo existencial, além da revisão das condições contratuais reputadas abusivas. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente, o feito tramitou no âmbito pré-processual do programa de tratamento de superendividamento do TJDFT, sendo proferidas decisões determinando a complementação documental e o preenchimento do formulário socioeconômico (IDs 181757453 e seguintes). Posteriormente, após a regularização documental, foi reconhecida a plausibilidade da situação de superendividamento e determinada a continuidade do procedimento, inclusive com a realização de perícia contábil para elaboração de plano compulsório de pagamento. Em audiência de conciliação realizada em 09/05/2024, restou infrutífera a tentativa conciliatória, conforme ata de ID 196212044 e documento correlato de ID 196213667. Sobreveio decisão interlocutória de ID 203321784, na qual foi determinada a elaboração de plano compulsório de pagamento, observando-se o prazo de 60 meses e a preservação do mínimo existencial da parte autora. Foi apresentado laudo pericial e plano compulsório de pagamentos nos IDs 235322950 e 235322951, nos quais o expert apurou dívida total da autora perante o requerido no montante de R$ 53.358,38, concluindo pela viabilidade de quitação em 60 parcelas mensais, preservado o mínimo existencial da consumidora. Em sua contestação de ID 270127984, a parte requerida BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, sustentando que tais avenças possuem regime jurídico específico e não se submetem ao plano compulsório de repactuação. No mérito, argumentou que a autora aderiu voluntariamente às operações financeiras, inexistindo ilicitude na cobrança das obrigações contratadas, defendendo a legalidade dos descontos realizados em conta corrente e a ausência de configuração de dano ou abusividade. Sustentou ainda a inexistência de má-fé da instituição financeira, a regularidade da contratação e a impossibilidade de inclusão dos contratos consignados no plano judicial compulsório. Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 273790131, impugnando integralmente a contestação. Alegou que o superendividamento já havia sido reconhecido judicialmente, que o laudo pericial confirmou a viabilidade do plano compulsório e que a exclusão dos contratos consignados inviabilizaria por completo a efetividade da Lei nº 14.181/2021 no caso concreto. Sustentou, ainda, que os descontos realizados pelo banco comprometiam integralmente sua aposentadoria e violavam o mínimo existencial. Em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial, ao passo que a parte ré requereu o regular prosseguimento do feito e a improcedência dos pedidos. Houve produção de prova pericial contábil, devidamente concluída nos IDs 235322950 e 235322951, bem como esclarecimentos periciais no ID 247343425, nos quais o expert ratificou integralmente a metodologia adotada e a viabilidade do plano compulsório de pagamentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares e processuais suscitadas pelas partes e pendentes de exame. A preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados não merece acolhimento. Com efeito, a sistemática protetiva do superendividamento instituída pela Lei nº 14.181/2021 possui fundamento na dignidade da pessoa humana, na proteção do consumidor e na preservação do mínimo existencial, não havendo exclusão legal absoluta dos contratos consignados da possibilidade de repactuação judicial. O procedimento de tratamento do superendividamento deve observar a realidade econômica concreta do consumidor, abrangendo o conjunto das obrigações responsáveis pelo comprometimento excessivo da renda, especialmente quando demonstrado que a exclusão de determinadas modalidades contratuais inviabilizaria por completo a efetividade do plano de recuperação financeira. Além disso, o Decreto nº 11.150/2022, invocado pela requerida, não possui aptidão normativa para restringir o alcance da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 14.181/2021, sobretudo quando ausente previsão legal expressa nesse sentido. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a concessão de crédito deve observar parâmetros mínimos de responsabilidade, transparência e equilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo envolvendo pessoas idosas e hipervulneráveis. A legislação protetiva do superendividamento não visa exonerar o consumidor de suas obrigações, mas permitir a reorganização racional de suas finanças sem supressão de condições mínimas de sobrevivência digna. A proteção ao mínimo existencial representa elemento central do regime jurídico do superendividamento. O ordenamento jurídico não admite que a satisfação do crédito resulte na inviabilização material da própria subsistência do consumidor, sobretudo quando se trata de verbas alimentares decorrentes de aposentadoria ou remuneração indispensável à manutenção do núcleo familiar. Nesse contexto, a boa-fé objetiva impõe deveres recíprocos tanto ao consumidor quanto às instituições financeiras. Se, de um lado, exige-se do devedor comportamento leal e intenção legítima de adimplemento, de outro também se impõe ao fornecedor de crédito o dever de avaliar adequadamente a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação sucessiva de operações financeiras. A sistemática da repactuação judicial das dívidas, por sua vez, busca compatibilizar os interesses do credor com a preservação da dignidade do consumidor, permitindo a elaboração de plano exequível, proporcional e financeiramente sustentável, mediante controle judicial e suporte técnico especializado. No caso dos autos, a parte autora, MARIA ILDA SANTOS, demonstrou situação concreta de superendividamento, evidenciada pelos documentos financeiros juntados, pelos relatórios bancários e, especialmente, pela prova pericial contábil produzida nos autos. O perito judicial apurou que a dívida total da autora perante o requerido corresponde ao montante de R$ 53.358,38, concluindo pela viabilidade de quitação mediante plano compulsório de pagamentos em 60 parcelas mensais. Conforme expressamente consignado no laudo pericial de ID 235322950, pág. 9, o plano foi estruturado “com a utilização da renda líquida mensal de 30% da Autora, considerando-se juros mensais de 0,64860% a.m. (taxa próxima aos juros de 0,5% ao mês, conforme caderneta de poupança)”, resultando em prestações mensais de R$ 1.076,39. Por sua vez, a parte requerida, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., sustentou a impossibilidade de inclusão dos contratos consignados no plano compulsório, bem como a regularidade dos descontos realizados e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Entretanto, observa-se que a perícia judicial foi elaborada em estrita observância aos parâmetros definidos por este Juízo, contemplando todas as dívidas mantidas pela autora perante a instituição financeira requerida e preservando o mínimo existencial da consumidora. Além disso, os esclarecimentos periciais posteriores ratificaram integralmente a metodologia empregada, consignando que a impugnação apresentada pela requerida não trouxe fundamentos técnicos suficientes para infirmar os critérios contábeis adotados no plano compulsório de pagamentos. Nesse passo, embora a parte ré tenha defendido a legalidade integral dos descontos realizados e a impossibilidade de submissão dos contratos consignados ao plano judicial, força é convir que o conjunto probatório evidencia situação de comprometimento excessivo da renda da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, em manifesta afronta à preservação do mínimo existencial. A jurisprudência pátria tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, a necessidade de compatibilização entre o direito de crédito da instituição financeira e a tutela da dignidade do consumidor superendividado, especialmente quando demonstrada a viabilidade concreta de plano judicial apto a assegurar o pagamento gradual da dívida sem inviabilizar a subsistência do devedor. Assim, diante da robusta prova técnica produzida nos autos, especialmente do laudo pericial contábil e de seus esclarecimentos complementares, impõe-se a procedência do pedido para homologação do plano compulsório de pagamentos elaborado pelo expert judicial. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA ILDA SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., para HOMOLOGAR o plano compulsório de pagamentos elaborado nos IDs 235322950 e 235322951, determinando que a dívida consolidada da autora perante a instituição requerida, no valor de R$ 53.358,38, seja quitada em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.076,39, elaboradas com a utilização de 30% da renda líquida mensal da autora e incidência de juros mensais de 0,64860% a.m., conforme metodologia técnica adotada no laudo pericial de ID 235322950, pág. 9. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto